Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0804575-81.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0804575-81.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Base de Cálculo]
JUIZO RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RECORRIDO: SECRETARIA DA FAZENDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, em razão da r. sentença (id 3524529) proferida nos autos Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento de Tributo ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI.

Consoante se observa dos autos, a instituição financeira autora ingressou com ação ordinária que firmou contrato com uma pessoa identificada como FRANCISCO MARCOS COSTA RODRIGUES, uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 27.500,00, a ser paga em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.011,00, o objetivando o financiamento do veículo FORD FIESTA ROCAM SEDAN S 1.6 8V FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2013/2014, placas ONJ 0299, cor BRANCA, chassis 9BFZ54P2E8078210. Verificou-se, posteriormente, que o mencionado contrato é decorrente de fraude perpetrada por terceiro, razão pela qual o autor pugnou pelo cancelamento do registro do veículo e anulação do débito de IPVA, bem como infrações de trânsito.

A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido autoral.

Seguidamente, subiram os autos para submissão ao duplo grau de jurisdição.

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4588316).

É o relatório. Decido.

De início, não cabe conhecer do reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, ainda que não tenha sido precisamente quantificado nos autos, não supera, na espécie, o importe de 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC, tendo em vista o teor dos documentos acostados à inicial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO ANULATÓRIA – ATO ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – CANCELAMENTO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E PECUNIÁRIAS – REEXAME NECESSÁRIO – DESCABIMENTO. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, dentre outras hipóteses, a sentença proferida contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 500 salários mínimos (art. 496, I, § 3º, II, CPC). Condenação inferior ao valor de alçada. Reexame necessário não conhecido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10024899620218260053 SP 1002489-96.2021.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/07/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021).

Obrigação de Fazer c/c Indenização. Comunicação irregular de venda de veículo ao DETRAN/RJ. Pleito de suspensão de multas e da respectiva pontuação lançada na carteira nacional de habilitação do Autor, bem como de condenação do Réu a proceder à baixa do seu nome como proprietário do aludido automóvel, uma vez que a aquisição do veículo se deu mediante fraude. R. Sentença julgando procedente o pedido. Ausência de Recurso das Partes. Remessa Necessária. I - Proveito econômico pretendido, qual seja, o cancelamento das multas indevidamente impostas ao Autor, (R$343,50), mesmo com incidência de juros e correção monetária não ultrapassará o patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos, atualmente equivalentes a mais de R$400.00,00 (quatrocentos mil reais) previsto no artigo 496, § 3º, inciso II do CPC, o que, afasta a submissão do R. Decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Precedentes. II - Não há, na hipótese, previsão legal para submeter o julgado ao reexame necessário. Aplicação do inciso III do artigo 932 da Lei de Ritos Civil. Remessa Necessária não conhecida. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00029723420118190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL, Relator: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017).

Neste diapasão, o inciso III, do art. 932, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.

Logo, é de rigor o não conhecimento monocrático do reexame necessário, vez que manifestamente inadmissível, consoante demonstrado em linhas anteriores.

Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, ex vi do disposto nos art. 496, § 3º, II, c/c art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, 22 de dezembro de 2021.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0804575-81.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2022 )

Detalhes

Processo

0804575-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA

Publicação

07/01/2022