
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0804575-81.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Base de Cálculo]
JUIZO RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECORRIDO: SECRETARIA DA FAZENDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, em razão da r. sentença (id 3524529) proferida nos autos Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento de Tributo ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI.
Consoante se observa dos autos, a instituição financeira autora ingressou com ação ordinária que firmou contrato com uma pessoa identificada como FRANCISCO MARCOS COSTA RODRIGUES, uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 27.500,00, a ser paga em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.011,00, o objetivando o financiamento do veículo FORD FIESTA ROCAM SEDAN S 1.6 8V FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2013/2014, placas ONJ 0299, cor BRANCA, chassis 9BFZ54P2E8078210. Verificou-se, posteriormente, que o mencionado contrato é decorrente de fraude perpetrada por terceiro, razão pela qual o autor pugnou pelo cancelamento do registro do veículo e anulação do débito de IPVA, bem como infrações de trânsito.
A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido autoral.
Seguidamente, subiram os autos para submissão ao duplo grau de jurisdição.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4588316).
É o relatório. Decido.
De início, não cabe conhecer do reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, ainda que não tenha sido precisamente quantificado nos autos, não supera, na espécie, o importe de 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC, tendo em vista o teor dos documentos acostados à inicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO ANULATÓRIA – ATO ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – CANCELAMENTO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E PECUNIÁRIAS – REEXAME NECESSÁRIO – DESCABIMENTO. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, dentre outras hipóteses, a sentença proferida contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 500 salários mínimos (art. 496, I, § 3º, II, CPC). Condenação inferior ao valor de alçada. Reexame necessário não conhecido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10024899620218260053 SP 1002489-96.2021.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/07/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021).
Obrigação de Fazer c/c Indenização. Comunicação irregular de venda de veículo ao DETRAN/RJ. Pleito de suspensão de multas e da respectiva pontuação lançada na carteira nacional de habilitação do Autor, bem como de condenação do Réu a proceder à baixa do seu nome como proprietário do aludido automóvel, uma vez que a aquisição do veículo se deu mediante fraude. R. Sentença julgando procedente o pedido. Ausência de Recurso das Partes. Remessa Necessária. I - Proveito econômico pretendido, qual seja, o cancelamento das multas indevidamente impostas ao Autor, (R$343,50), mesmo com incidência de juros e correção monetária não ultrapassará o patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos, atualmente equivalentes a mais de R$400.00,00 (quatrocentos mil reais) previsto no artigo 496, § 3º, inciso II do CPC, o que, afasta a submissão do R. Decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Precedentes. II - Não há, na hipótese, previsão legal para submeter o julgado ao reexame necessário. Aplicação do inciso III do artigo 932 da Lei de Ritos Civil. Remessa Necessária não conhecida. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00029723420118190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL, Relator: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017).
Neste diapasão, o inciso III, do art. 932, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Logo, é de rigor o não conhecimento monocrático do reexame necessário, vez que manifestamente inadmissível, consoante demonstrado em linhas anteriores.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, ex vi do disposto nos art. 496, § 3º, II, c/c art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de dezembro de 2021.
0804575-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuSECRETARIA DA FAZENDA
Publicação07/01/2022