Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800454-19.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR MUNICIPAL E ESTADUAL PERFAZENDO JORNADA DE OITENTA HORAS SEMANAIS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CUIMULAÇÃO ILÍCITA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA, SUBSISTINDO OS EFEITOS PROCESSUAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais. 2. In casu, o requerente/apelado, nos dois cargos de professor tinha jornada de trabalho de 08 (oitenta) horas semanais, portanto, a supressão de 20 (vinte) horas da jornada do cargo de professor do Município de Batalha/PI, se deu de forma legal. 3. De acordo com o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da orientação pacífica da doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 4. No caso em discussão, a Magistrada sentenciante reconheceu a incompatibilidade das jornadas de trabalho do autor decorrente da acumulação dos dois cargos de professor, entretanto, com fundamento de que a requerida era revel, julgou procedente os pedidos do autor a ter a jornada de trabalho de 40 horas semanais restabelecida, motivo pelo qual, a sentença apelada deve ser reformada, para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. 5. Remessa necessária/apelação conhecidas e providas. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICIPIO DE BATALHA/PI, a fim de reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800454-19.2018.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800454-19.2018.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

 

APELADO: RAIMUNDO RONALDO TORRES LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR MUNICIPAL E ESTADUAL PERFAZENDO JORNADA DE OITENTA HORAS SEMANAIS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CUIMULAÇÃO ILÍCITA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA, SUBSISTINDO OS EFEITOS PROCESSUAIS.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais.

2. In casu, o requerente/apelado, nos dois cargos de professor tinha jornada de trabalho de 08 (oitenta) horas semanais, portanto, a supressão de 20 (vinte) horas da jornada do cargo de professor do Município de Batalha/PI, se deu de forma legal.   

3. De acordo com o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da orientação pacífica da doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

4. No caso em discussão, a Magistrada sentenciante reconheceu a incompatibilidade das jornadas de trabalho do autor decorrente da acumulação dos dois cargos de professor, entretanto, com fundamento de que a requerida era revel, julgou procedente os pedidos do autor a ter a jornada de trabalho de 40 horas semanais restabelecida, motivo pelo qual, a sentença apelada deve ser reformada, para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.

5. Remessa necessária/apelação conhecidas e providas. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICIPIO DE BATALHA/PI, a fim de reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial.

 


RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE BATALHA/PI, Id Num. 1848434 - Pág. 1/6, em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, em 03 de março de 2020, Id Num. 1848431 - Pág. 1/8, Na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO/RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS ILEGALMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Processo nº 0800454-19.2018.8.18.0040, que tem como parte requerente RAIMUNDO RONALDO TORRES LOPES e parte requerida o MUNICIPIO DE BATALHA/PI, na qual, o pleito foi julgado parcialmente procedente.

 

Na lide de origem o autor/apelado alegou que:

O autor é professor classe C– 40h (servidor público estável) do quadro efetivo da secretaria Municipal de Educação do Município de Batalha-PI em regime de 40h, conforme se faz provar mediante os documentos em anexo (Edital de concurso público n° 001, de 18.07.2001, Portaria n° 219/98 e Termo de Posse n° 005/1998, ambos datados em 02.03.1998)

Legalmente, o autor é também professor (servidor público estável) do quadro efetivo da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Piauí, também em “regime de 40 horas”, com admissão no dia 09/08/2000, lotado na Unidade Escolar Conselheiro Saraiva, na cidade de Batalha-PI, com redução da jornada de trabalho de 10% na disciplina de Matemática, apresentando disponibilidade dos turnos tarde e noite, conforme declaração em anexo datada em 10.04.2018. Portanto, encontra-se constitucionalmente agasalhada pelo art. 37, XVI, “a”, vez que acumula, legalmente, e com perfeita disponibilidade de horário 02 (dois) cargos de Professor.

Diante da mácula e flagrante nulidade do procedimento administrativo, que impossibilitou e comprometeu a ampla defesa e o contraditório do Autor, o ente público, agindo como um verdadeiro TRIBUNAL DE INQUISIÇÃO, de forma repugnante e sem dar ciência da ilegalidade supostamente atribuída ao Autor, aliado a ausência de acusação formal ante a não formação da relação processual de cunho administrativo por ausência de citação formal e pessoal do Autor, o que inviabilizou a produção de defesa ou manifestação acerca de qualquer “opção” quanto ao alegado e, antes mesmo da abertura, instrução e conclusão do processo administrativo instaurado, procedeu com a retirada e/ou corte da metade da remuneração do Autor a partir do mês de fevereiro/2014, alterando drasticamente sua situação de vida, tanto psicologicamente como financeiramente, vez que lhe proporcionou inúmeros transtornos com relação ao cumprimento de suas obrigações financeiras, além de alterar substancialmente o valor de sua contribuição previdenciária diante da flagrante diminuição da base de cálculo para o efetivo recolhimento.

A partir daí, o Autor passou a ser insistentemente acionado pelo Banco e por outros credores, com vistas à regularização de sua situação de iminente “negativação”, devido a redução drástica no orçamento pessoal do autor.

Com essas considerações requereu:

a) A declaração e decretação da completa anulação do processo administrativo disciplinar – PAD, por completa ausência das formalidades legais e pressupostos básicos para a sua instauração, mormente pelo descumprimento de preceitos constitucionais com ausência da faculdade de exercício de ampla defesa e contraditório conferida a parte autora e por ocasião da penalidade ter sido imposta a autora antes da abertura. Instrução conclusão do procedimento administrativo. O que configura inconstitucionalidade geradora de constrangimento moral e prejuízos de ordem material para o autor, declarando, por conseguinte, a total ineficácia de seus efeitos;

b) Conforme recomendado pelo próprio representante do Ministério Público na Comarca de Batalha-PI, seja de forma URGENTE, concedida LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS MOLDES DO ART. 300, DO CPC, para determinar o município réu o imediato pagamento ou restituição integral e corrigido dos valores correspondentes às 20 horas ilegalmente suprimidas da remuneração da servidora durante os meses de fevereiro a outubro do presente ano, sem prejuízo de meses subsequentes em vista do trâmite da presente ação, valores estes a serem pagos em parcela única, via requisição de pequeno valor-RPV e sem necessidade de “precatório”, pelo fato dos mesmos possuírem nítido “caráter alimentar”, tudo sob pena de bloqueio judicial (BACENJUD) das contas do município, deferindo-se, inclusive, preceito cominatório fixando o valor de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso em caso de descumprimento, devendo o respectivo valor da multa ser revertido em prol do autor;

c) Da mesma forma, ainda em sede de antecipação de tutela, conforme recomendado pelo próprio representante do ministério público na comarca de Batalha-PI e às luz da flagrante ilegalidade praticada, seja também de forma urgente, concedida liminar em antecipação de tutela para determinar o município réu a proceder com todas as medidas administrativas necessárias à imediata reincorporação à sua remuneração dos valores correspondentes às 20 horas ilegalmente retiradas de seus vencimentos tendo em vista a inexistência de acúmulo ilegal de cargos ante a comprovada disponibilidade de horário do autor, tudo sob pena da incidência da mesma penalidade acima requerida;

d) A condenação do ente público à justa, legítima, pedagógica e necessária reparação pelos “danos morais” e constrangimentos desmedidos causados à autora diante da “coletânea de maldades e ilicitudes” praticadas pela Administração Pública Municipal contra a sua pessoa e atentatória a sua dignidade e livre exercício de sua profissão em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, valor este a ser fixado conforme o respeitável arbítrio de Vossa Excelência;

e) Da mesma forma, a condenação do município ao pagamento de reparação por danos materiais, pois, com a conduta arbitrária, ilegal e imprudente, acabou por comprometer as finanças do autor levando este a ter um prejuízo estimado da ordem de R$ 61.572,42 conforme explicitado alhures e decorrente da redução ilegal de sua remuneração e consequente comprometido de pagamento de empréstimo consignado e outras dívidas que compunham o orçamento pessoal do autor, como por exemplo o pagamento da escola dos filhos.

f) Condenar o ente público, sob pena do autor ver-se, no futuro, prejudicado previdenciariamente, a pagar e recolher a diferença das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base do cálculo do valor das 40 horas a partir de fevereiro de 2014, sem prejuízo do recolhimento de meses subsequentes por ocasião da tramitação da presente ação, obrigação esta de total responsabilidade do ente público.

g) Os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o autor não possui, atualmente, meios ou condições de arcar com as despesas de taxas e custas processuais sem que haja prejuízo de sua própria subsistência, bem como pelo fato do pleito de fixação de indenização se submeter à instrução processual, ficando ao prudente arbítrio de V. Excelência;

h) Requer, no presente caso, por se tratar de verbas de natureza salarial, que possuem nítido “caráter alimentar”, a aplicabilidade dos parágrafos 3° e 4° , do art. 100, da CF, para que seja determinado, em caso de procedência da ação, seja o pagamento feito via Requisição de Pequeno Valor;

i) Condenar o município réu ao pagamento das custas e despesas processuais, verbas sucumbenciais, em especial dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, tudo atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.

j) Por fim, o autor requer a total procedência da presente demanda em todos os seus termos devendo o município réu ser condenado em todos os pleitos acima nominados;

Foi acostado à inicial os documentos que o autor entendeu pertinentes ao caso.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em decisão de 25 de outubro de 2018, acostada aos autos, Id Num. 1848424 - Pág. 1/2.

Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 1848431 - Pág. 1/8, a magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça inicial para DECLARAR:

(i) A NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A SUPRESSÃO DE 20 HORAS DA JORNADA DO AUTOR, desde fevereiro/2014, devendo ser restabelecida a jornada de 40 horas semanais; (ii) A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO que suprimiu as horas da jornada de trabalho do servidor; e, CONDENOU O RÉU a (iii) RECONDUZIR O AUTOR à jornada de trabalho em 40 horas semanais, pagando os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo de origem; (iv) PAGAR ao autor a diferença salarial decorrente da redução ilegal da jornada de trabalho, desde FEVEREIRO/2014 até a data da exoneração do mesmo, com correção monetária, segundo o IPCA-e, contado mês a mês, a partir da data em que o pagamento do salário deveria ser feito e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, com termo inicial da data da citação; (v) PAGAR ao autor todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo de origem, considerando a jornada de 40 horas que exercia, desde a data da exoneração 2014 até o restabelecimento do pagamento de tais verbas, pelo demandado, com correção monetária, segundo o IPCA-e, contado mês a mês, a partir da data em que o pagamento do salário deveria ser feito e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, com termo inicial da data da citação; e, (vi) PAGAR ao autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem devidamente atualizados, com correção monetária, segundo o IPCA-e, contada mês a mês e juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir da presente decisão.

CONDENO o Demandado, ainda, a RECOLHER a diferença das contribuições previdenciárias, repassando ao INSS a diferença havida entre a jornada de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas, a partir da data em que ocorreu a redução até o pagamento regular dos vencimentos, tomando-se como base de cálculo a maior carga horária (quarenta horas).

Alegando a ausência de liquidez da sentença, deixou para fixar o percentual devido a título de honorários de sucumbência após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.

Entendendo que o caso está sujeito ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC), determinou que após findo o prazo recursal, fosse remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Irresignado, o MUNICIPIO DE BATALHA/PI, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 1848434 - Pág. 1/6, requerendo, que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, reformada a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da APELADA, diante da prescrição da pretensão autoral, bem como pela total legalidade do PAD com o reconhecimento em sentença da acumulação ilegal de cargos, devendo ser reforma a sentença de piso.

As contrarrazões do autor/apelado foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 1848441 - Pág. 1/10.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4611767 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.    

É o relatório 

 

VOTO

1. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

2. – MÉRITO

A discussão gira acerca da legalidade de acumulação do exercício de dois cargos de professor, prazendo 08 (oitenta) horas semanais.

Da análise da sentença acostada aos autos, Id Num. 1848431 - Pág. 1/8, verifica-se que a Magistrada sentenciante reconheceu a incompatibilidade da CARGA HORÁRIA entre os cargos ocupados pelo demandante/apelado. Entretanto, sob o fundamento de que a Município de Batalha/apelante, ser revel, julgou procedente a demanda. Trechos da sentença abaixo transcritos:

 

“(...)

Ocorre que o autor exercia dois cargos de professor com 40 horas semanais cada, perfazendo uma jornada semanal total de 80 horas.

Diante disso, embora seja cediço que a aferição da compatibilidade não se perfaça por mera soma aritmética de cargas horárias, a jornada de trabalho dos cargos se dá de maneira incompatível, vez que a parte autora desconsidera o cômputo das atividades extraclasse na composição da carga horária, quando a lei a considera indispensável.

Assim, tendo em vista que as horas relativas às atividades extraclasse integram a jornada de 40 horas do professor e, considerando que a compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, vez que se busca preservar a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade e a eficiência do serviço público, observa-se como IMPRATICÁVEL a jornada de trabalho sub judice, vez que para ambos os cargos de professor foi estabelecido o regime de trabalho de 40 horas.

Corroborando os termos acima, o Superior Tribunal de Justiça expressamente se manifestou quanto à matéria:

(...)

Assim, outra conclusão não há além do reconhecimento, diante do cenário fático-probatório, da incompatibilidade de CARGA HORÁRIA entre os cargos ocupados pelo demandante.

Não obstante este juízo reconheça a incompatibilidade das jornadas de trabalho do autor decorrente da acumulação de cargos, como a ré é revel, outra conclusão não resta que reconhecer o direito do autor a ter a jornada de trabalho de 40 horas semanais restabelecida, com os vencimentos e vantagens correlatos.

 

O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado no mesmo sentido, quanto a jornada de trabalho em acumulação de 02 (dois) cargos de professor. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS.

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de compatibilidade de horários entre os cargos públicos de Perito Criminal Federal - atualmente ocupado - e o de perito criminal/farmacêutico-biólogo do Estado do Amapá - que o recorrente visa ocupar.

2. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.

3. Esta Corte reconhece a impossibilidade de cumulação de cargos públicos quando a jornada de trabalho ultrapassa 60 horas semanais. Precedentes: AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2017; MS 21.844/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017.

4. Apesar do recorrente comprovar que a lotação dos cargos se efetivará na mesma cidade - Laranjal do Jari - as duas jornadas revelam-se potencialmente incompatíveis, uma vez que a sua somatória alcança 65 (sessenta e cinco) horas semanais, razão pela qual não há falar em direito à pretendida acumulação.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 33.304/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018). (Sem grifo no original). 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO E DE RISCO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais impostos no Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU (cf. MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014). 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ de que meras alegações no sentido de que o não-pagamento dos proventos implicaria risco à subsistência própria e de sua família não são suficientes para comprovar a presença do referido pressuposto, impondo-se a efetiva comprovação dos danos. Precedentes. 3. Não há direito subjetivo da servidora em exercer carga horária de 30 horas semanais em regime de plantão (art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, com alterações do Decreto nº 4.836/2003): há mera permissão, ao alvedrio da Administração Pública Federal. A servidora está submetida a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (art. 1º do Decreto nº 1.590/1995). 4. Agravo interno não provido (AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2017). (Sem grifo no original). 

 

O TJMG também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Consoante o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI", admitindo-se, dentre outras hipóteses, a acumulação de dois cargos de Professor.
- O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral (Tema 1.081), a tese de que "as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal" (RE nº 1.246.685/RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe 28.04.2020).
- No caso, sem desconsiderar o paradigma fixado pela Suprema Corte, não se verifica a demonstração da compatibilidade de horários entre os vínculos ocupados pela recorrente, haja vista que, embora não haja sobreposição das jornadas de trabalho, elas totalizam 70 (setenta) horas semanais. Há de se atentar que, além de não ter sido computado o tempo relativo a deslocamentos, realização de refeições e o necessário descanso do servidor, deve-se prestigiar a eficiência e qualidade do serviço prestado.

- Recurso não provido.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123068-5/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 03/09/2021). (Sem grifo no original). 

 

Outrossim "a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que o acúmulo de cargo esteja desvinculado de qualquer carga horária, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos ilimitadas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os limites constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho, previstos no art. 1o., III e IV da CF" (MS 19.525/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/8/2016).

Desta forma, verifica-se que o entendimento da Magistrada quanto incompatibilidade da CARGA HORÁRIA entre os cargos ocupados pelo demandante está de acordo com a jurisprudência pátria.

Entretanto, a sentença apelada deve ser deve ser reformada:

Primeiro porque, a revelia da parte requerida, que foi a fundamentação para a procedência dos pedidos, não pode ser utilizada para que os pedidos do autor, mesmo que estejam desamparados do direito, sejam procedentes, devendo, portanto, serem aferidas as documentações e alegações constantes dos autos, nos termos do art. 345, inciso IV, do NCPC.

Segundo porque, de acordo com o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o entendimento da doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, pelo que, não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados.

Veja o entendimento da doutrina:  

 

“segundo o professor Igor Maciel é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. (Sem grifo no original). 

 

A jurisprudência pátria já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTARQUIA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela provisória em desfavor do Detran objetivando anular o Procedimento Administrativo n. 027-0000584-8/2015 e declarar nulos os efeitos deste ato. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial ao recurso.

Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.

III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.

IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo.

V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). (Sem grifo no original). 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2. A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela. 3. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019.). (Sem grifo no original). 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (....) 6. Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018.). (Sem grifo no original). 

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - NULIDADE DO VÍNCULO - DIREITO AO RECEBIMENTO FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO - VERBAS DEVIDAS.
1. A revelia do ente público não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 345, II, do CPC) e, portanto, não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
2. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária e excepcional de interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição da República, não gera quaisquer efeitos jurídicos para os servidores contratados, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, férias, 13º salário e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Precedente do STF com repercussão geral (RE 1.066.677).  (TJMG - Apelação Cível 1.0522.14.000758-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, a sentença apelada deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos do autor/apelado, tendo em vista que a procedência dos pedidos contidos na exordial não estão fundamentados nos direitos do autor/apelado, mas sim, unicamente na revelia do ente público, requerido/apelante, o que não é admitido no nosso ordenamento jurídico.  

 

3. – DISPOSITIVO. 

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICIPIO DE BATALHA/PI, a fim de reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0800454-19.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

RAIMUNDO RONALDO TORRES LOPES

Publicação

18/02/2022