TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751266-75.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
AGRAVADO: CLAUDIA DE MELO SERVIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MELO FERRO GOMES FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade / necessidade / possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
2. O alimentante não demonstrou insuficiência econômica a justificar a redução do quantum arbitrado.
3. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Divórcio c/c Alimentos, Guarda e pedido de tutela de urgência (Processo n.° 0830345-08.2020.8.18.0140) que lhe move CLÁUDIA DE MELO SERVIO RODRIGUES, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo arbitrou alimentos provisórios em favor do filho menor do casal em valor correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do salário mínimo vigente.
Em suas razões, o agravante alega, preliminarmente, que a decisão é nula, porquanto o patrono da parte agravada não possui procuração nos autos. Diz que não possui condições de arcar com alimentos em valor superior a meio salário mínimo mensal acrescido de plano de saúde. Aduz que o valor arbitrado implica na impossibilidade do pagamento e na própria subsistência. Argumenta que, com a pandemia do novo coronavírus, houve redução do poder aquisitivo, sendo situação fortuita a autorizar a revisão dos alimentos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para anular a decisão de primeiro grau por ausência de procuração do advogado da autora. Alternativamente, para readequar o valor dos alimentos a valor não superior a meio salário mínimo mensal.
Em decisão de ID 3370817, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este pugnou pelo improvimento do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida (ID 4897280).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
O presente Agravo tem como objeto o inconformismo de ANTÔNNIO JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES FILHO, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para reduzir o valor dos alimentos outrora arbitrados em favor de seu filho menor.
A obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.
Nesta senda, o Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Na hipótese dos autos, o pedido de redução da verba alimentar assenta-se, na impossibilidade de arcar com os alimentos no valor arbitrado (1,5 do salário mínimo), contudo, ao menos na fase em que encontra-se o feito, não foi juntado aos autos comprovante de renda que demostre a incapacidade de pagamento do valor estabelecido.
Para Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço, verifica-se a necessidade da alimentanda não havendo nos autos elementos, na fase em que se encontra o feito, de que há impossibilidade do alimentante em prestar os alimentos outrora arbitrados em prejuízo a seu sustento.
Nesse seguimento, decidiu este e. Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR. REANÁLISE DO BINÔMIO PARADIGMA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Toda criança e adolescente possuem o direito de ser assistidos em suas necessidades pelos seus pais. E mais do que isso, precisam receber atenção, carinho e amor. Da mesma forma, devem estar inseridos em um meio em que entendam que seus direitos estão assegurados de forma integral, pelo simples fato de serem pessoas em desenvolvimento.¹ A prestação alimentícia é obrigação que deve ser assumida por ambos os genitores nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal. Ainda, a fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme observa o Código Civil, em seus arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703. Tais dispositivos têm a intenção de evitar que sejam arbitrados valores desproporcionais que causem prejuízo ao devedor, quanto ao seu sustento próprio e da sua família. Inexiste critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus.² Demais disso, observamos que, na situação dos autos, o recorrente não conseguiu comprovar que o valor estabelecido a título de pensão alimentícia comprometa o seu próprio sustento. Face ao exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o Voto. (TJ-PI - AC: 00087189320118180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
Desse modo, não merece repado a decisão de piso, visto que não houve provas de que o valor arbitrado não se encontra condizente à luz do trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0751266-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS RODRIGUES FILHO
RéuCLAUDIA DE MELO SERVIO RODRIGUES
Publicação31/05/2022