Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753472-62.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. - IRRESSIGNAÇÃO DEFENSIVA. – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA OU LEVE - IMPOSSIBILIDADE. - DECOTE DA QUALIFICADORA. - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. – INVIABILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A absolvição sumária, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, limita-se à situação que inexiste qualquer dúvida por parte do Magistrado, do contrário, cabe o julgamento ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A desclassificação para o crime de lesão corporal leve ou culposa somente é admitida quando restar comprovado, de forma cristalina e absoluta, a não ocorrência de crime doloso contra a vida. Na fase de pronúncia o decote de qualificadora só é possível quando não se encontra qualquer apoio nos autos, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri.. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753472-62.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753472-62.2021.8.18.0000

RECORRENTE: FAUSTINO CLEMENTINO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. –IRRESSIGNAÇÃO DEFENSIVA. – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE –DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA OU LEVE –IMPOSSIBILIDADE. – DECOTE DA QUALIFICADORA. – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. – INVIABILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A absolvição sumária, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, limita-se à situação que inexiste qualquer dúvida por parte do Magistrado, do contrário, cabe o julgamento ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

A desclassificação para o crime de lesão corporal leve ou culposa somente é admitida quando restar comprovado, de forma cristalina e absoluta, a não ocorrência de crime doloso contra a vida.

Na fase de pronúncia o decote de qualificadora só é possível quando não se encontra qualquer apoio nos autos, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri.

Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0753472-62.2021.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: FAUSTINO CLEMENTINO DE SOUZA
 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Única da Comarca de Corrente, apresentou denúncia contra FAUSTINO CLEMENTINO SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de feminicídio, na forma tentada, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 14, II, e artigos 5º, incisos I e II e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) com o artigo 329, do mesmo Diploma Legal.

Narra a inicial que o acusado, no dia 15 de maio de 2011, por volta das 18h00, na localidade Riacho da Cruz, o denunciado atentou contra a vida da vítima JERSINA ROMA DE SOUZA, sua ex-mulher, após invadir a sua residência e desferir um golpe de faca em sua cabeça, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, não se consumando o intento criminoso, por intervenção dos seus filhos.

Narra a peça acusatória, que no mesmo dia, por volta das 21h00, o acusado, fingindo estar doente e, por ser domingo e ter somente um policial de plantão, ao chegar ao hospital de Corrente, tentou fugir, sendo perseguido pelo Policial HYSMAEL MELO DO NASCIMENTO, que o prendeu, após travar luta corporal com o acusado, perpetrando, dessa forma, o fato delitivo de resistência.

O feito desenvolveu-se regularmente com a audiência de instrução em que foram tomadas as declarações da vítima, realizadas as oitivas das testemunhas e interrogatório do acusado, conforme mídia audiovisual, em anexo, sendo posteriormente apresentadas as alegações finais por escrito.

Decidindo às fls. Num. 3789105 - Pág. 199/207, a MMª. Juíza a quo, PRONUNCIOU o acusado, FAUSTINO CLEMENTINO SOUZA, pela prática do crime de tentativa de feminicídio, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 14, II, e artigo 329, do mesmo Diploma Legal.

Não se conformando com a decisão, a defesa do pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, alegando que inexistem nos autos provas suficientes para embasar a decisão de pronúncia, restando comprovada a ação em legítima defesa, sendo o caso de despronúncia e absolvição.

Alternativamente, pugna pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples, ou para lesão corporal dolosa ou, ainda, para lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico, respetivamente, previstos no artigo 129, § 6ª e § 9ª, do Código Penal, por ausência de comprovação de animus necandi, por fim, a exclusão das qualificadoras do crime.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se intacta a decisão atacada, a fim de que possa o pronunciado submeter-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Às fls. Num. 3789105 - Pág. 240/242, o Juízo Singular manteve a decisão de Pronúncia.

Instada a se manifestar a d. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso para que o pronunciado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 


VOTO


Conforme relatado, tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por FAUSTINO CLEMENTINO SOUZA, visando a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de tentativa de feminicídio, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 14, II, e artigo 329, do mesmo Diploma Legal.

Na espécie, vale ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissão, pelo qual o juiz de primeiro grau acolhe ou rejeita a tese da acusação, sem penetrar no exame do mérito, sendo, portanto, desnecessária prova incontroversa e irrefutável de como se deu a ação delituosa, bastando que o julgador se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

Destarte, existindo a possibilidade de se entender pela imputação do crime contra a vida em relação ao acusado, cabe ao magistrado, pelo princípio do in dubio pro societate, admitir a acusação, conforme preceitua a Constituição Federal, que determina a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida para o Tribunal Popular do Júri

Pretende o recorrente a sua impronúncia, sob o fundamento de insuficiência de provas aptas a embasar a decisão de pronúncia e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime previsto no artigo 129 do Código Penal, na forma leve ou culposa.

No caso, a materialidade está evidenciada através do auto de apreensão da faca utilizada no crime, auto de exame de corpo de delito de fls. Num. 3789105 - Pág. 13, e depoimentos tomados em juízo, encontrando-se indícios da autoria, conforme de depreende dos depoimentos tomados em juízo, senão vejamos:

“(...) quando eu cheguei, aí eu fui bater um sabão, aí quando um homem chegou avisando, uma menina chegou avisando que ele tava me procurando na rua. Aí eu fiquei assim, sem saber o que é que que ele queria falar comigo, aí eu saí assim pra uma vizinha, até com uma netinha minha, que é deficiente da “cacunda” (…) (…) aí eu decidi voltar(...) Aí eu fui conversar com ele, saber o que é que ele tinha pra falar comigo, ele ficou em pé, vinha vindo mais uns meninos, ficou em pé e eu perguntei: Faustino, você aqui, o que cê quer de mim?, dum “pruvismo” de hora ele já sacou a faca, já pra pegar ne minha goela, eu baixei a cabeça (pegou aqui na minha cabeça), aí eu disse: pois é, Faustino, você ganhou. Porque o que ele queria era tirar minha vida. (…) o pior que eu passei foi a primeira pisa que ele me deu, que me deu uma pesa que eu passei foi dias escondida, aqui no fundo da Delegacia, na casa duma amiga (…). Eu tinha muito medo, eu tinha não, eu tenho, eu tenho muito medo dele. (...) é, com a ponta de faca, ele só sacou e levou a faca já ne mim. A minha sorte, pra minha sorte, foi que a faca quebrou.”

(depoimento da vítima, JERSINA ROMA DE SOUZA, em juízo).

“ (...) Aí, só que minha mãe disse assim: o que que cê quer de mim?, só me lembro que ele disse assim: o que eu quero de você é isso aqui. Aí só vi o momento que ele levantou a faca, atingiu a cabeça dela. (…) no momento que eu levantei a mão, não sei se “rumou” na mão dele, sei que a faca quebrou o cabo”.

(depoimento do informante, FAUSTINO CLEMENTINO SOUZA FILHO, filho da vítima e acusado.)

Nesse contexto, resta evidenciado nos autos os indícios necessários da autoria delitiva, a existência ou não da vontade livre e consciente de ceifar a vida da ofendida é decisão afeta ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, bastando, por ora, que as circunstâncias delitivas

A alegação de que réu e vítima conviviam, corriqueiramente em conflito, e que o denunciado era constantemente agredido por sua companheira, principalmente quando o mesmo estava sob efeito de bebida alcoólica e drogas, na forma da noite em que ocorreu o suposto crime, não se mostra clara para, nesta fase processual, reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, devendo a tese ser decidida pelo Conselho de Sentença.

Quanto ao pedido do recorrente de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa ou leve, ressalte-se que para a desclassificação da conduta se exige prova irrefutável da ausência de animus necandi, o que, como visto, não é o caso dos autos, pois nesta fase processual para que haja a desclassificação para lesão corporal é imprescindível que a prova seja segura, isenta de dúvida, posto que neste momento, prevalece o princípio in dubio pro societate, não o princípio do in dubio pro reo.

Por fim, não obstante as argumentações apresentadas pela defesa, entendo que deve ser mantida a qualificadora relativa à ação mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cumprindo ressaltar que o Código de Processo Penal determina que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras devem ser especificadas, nos termos do artigo 413, § 1º: 

“§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. (grifamos) 

O preceito legal revela que, na sentença de pronúncia, deve o magistrado unicamente especificar as circunstâncias qualificadoras, uma vez que estas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.

Desta forma, a magistrada só pode rejeitar de plano as qualificadoras manifestamente improcedentes, devendo, mesmo em caso de dúvida, especificá-las, posto que estas serão apreciadas pelo Tribunal do Júri, não sendo necessário fundamentá-las, uma vez que o próprio Código de Processo Penal se refere, tão-somente, à sua especificação, sobrelevando que a competência para as apreciar pertence ao Júri.

Assim, em havendo suspeita acerca da existência da qualificadora, relativa à ação mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, como no feito sub judice, cabe apenas ao Tribunal do Júri dirimi-la, após o exame aprofundado dos meios de prova trazidos aos autos, conforme acima mencionado. 

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCABIMENTO RECURSO PROVIDO.

[...] É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas. (REsp 601108 / DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 20-9-2007)

No caso, verifica-se que existem nos autos indícios suficientes de que a ofendida foi lesionada mediante recurso que dificultou a sua defesa, uma vez que foi pega de surpresa com a chegada do acusado como uma faca partindo em sua direção e atingindo sua a cabeça, razão pela qual dever ser a qualificadora submetida ao Conselho de Sentença.

Isto posto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia, em todos os seus termos.

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0753472-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FAUSTINO CLEMENTINO DE SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022