Acórdão de 2º Grau

Seguro 0756473-55.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal, intimada para manifestar interesse no feito, informou não possuir com relação a alguns autores. Desse modo, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que determinou o desmembramento do feito, enviando à Justiça Federal a ação apenas no que pertine aos requerentes vinculados à apólice pública (ramo 66). 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756473-55.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756473-55.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ROBERTO JORGE BATISTA, VALTERLENE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA EDITH SANTOS PESSOA VIEIRA, MARIA SIMONE GARCES BARBOSA, NUBIA BELARMINO LIMA, EDUARDO DE SOUSA ALVES, FRANCISCO CARLOS DE MESQUITA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CRUZ, REJANE SENA DA SILVA, RAIMUNDO EGIDIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: THAMARA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, RAFAEL ALVES DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Caixa Econômica Federal, intimada para manifestar interesse no feito, informou não possuir com relação a alguns autores. Desse modo, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que determinou o desmembramento do feito, enviando à Justiça Federal a ação apenas no que pertine aos requerentes vinculados à apólice pública (ramo 66).

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA SEGURADORA, contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.° 0010201-61.2011.8.18.0140) ajuizada por ROBERTO JORGE BATISTA e OUTROS, ora agravados.

Na decisão recorrida, foi declarada a incompetência parcial da justiça estadual para processar o feito, permanecendo a ação com relação aos requerentes Eduardo de Sousa Alves, Rejane Sena da Silva, Maria Simone Garcês Barbosa e Roberto Jorge Batista.

Irresignado, nas razões recursais, a agravante requer que os autos sejam remetidos à Justiça federal em sua integralidade, aduzindo, para tanto, que os contratos de todos os autores, são vinculados à apólice pública – ramo 66, fazendo necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que declinou parcialmente da competência para processar o feito à justiça federal, permanecendo a ação em trâmite na justiça estadual com relação aos requerentes Eduardo de Sousa Alves, Rejane Sena da Silva, Maria Simone Garcês Barbos, Roberto Jorge Batista e Valterlene Oliveira da Silva.

No Informativo 487, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o fundo de compensação de variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. REsp 1.091.363-SC e REsp 1.091.393-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgados em 11/3/2009”. 

No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, intimada, manifestou interesse parcial no feito apenas com relação aos requerentes Raimundo Egídio da Silva, Francisco Carlos de Mesquita, Francisco das Chagas Silva Cruz, Maria Edith Santos Pessoa e Núbia Belarmino Lima (ID 4415712).

Para haver o deslocamento do feito à justiça federal, necessário que a empresa pública manifeste interesse no feito, a fim de que o processo seja remetido para análise se, de fato, esta possui ou não interesse na lide.

Intimada, a empresa manifestou não possuía interesse em relação ao contrato de alguns mutuários, permanecendo silente quanto a uma, presumindo-se, desta forma, a ausência de interesse com relação a esta (Valterlene Oliveira da Silva).

Nessa perspectiva, já decidiu esta Câmara Especializada Cível: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, a CEF, mesmo após intimada, manteve-se inerte, pelo que se presume a ausência de seu interesse em intervir e o processo deve continuar tramitando na Justiça Estadual. 6. A limitação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, nesse momento processual, com a exclusão de parte dos autores da lide, a fim de gerar novos processos, traria enorme prejuízo àqueles, porquanto já tiveram sentença que julgou o mérito de seu pedido. Preliminar afastada. 7. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ. 8. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta a legitimidade, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 9. Possui legitimidade passiva, para feitos relativos a seguro habitacional, qualquer umas das entidades integrantes do grupo de seguradoras vinculadas ao SFH. Precedentes do STJ. 10. O STJ já se pronunciou pelo “descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais” (STJ, AgRg no REsp 1483211/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). 11. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo. 12. Não caracteriza o cerceamento de defesa o julgamento do feito, no estado em que se encontra, se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. Precedentes do STJ. 13. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 14. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC). 15. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 16. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 17. Conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, “nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice” (STJ, AgInt no REsp 1511057/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). 18. Na hipótese, o contrato de seguro, ao prever a cobertura para eventos externos, inclui os casos de danos decorrentes da força da água, nos quais se enquadram os danos alegados pelos segurados, os quais têm, portanto, cobertura securitária. 19. É ônus da seguradora demonstrar que os segurados realizaram reparos em seus imóveis, de forma a atrair a aplicação da cláusula que excluiu a responsabilidade daquela pelos danos. 20. A citação válida constitui em mora o devedor, de maneira que, desde a citação e apresentação de resistência pela seguradora, essa passou a ser inadimplente, o que permite a aplicação da multa moratória de 2%, prevista no contrato. 21. É aplicável o CDC aos contratos de seguro firmados no âmbito do SFH. Precedentes do STJ. 22. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 23. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019). 

Desse modo, considerando que a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse no que atine aos demandantes Eduardo de Sousa Alves, Rejane Sena da Silva, Maria Simone Garcês Barbos, Roberto Jorge Batista e Valterlene Oliveira da Silva, não merece reparo a decisão de primeiro grau que determinou o desmembramento do feito com envio parcial dos autos à Justiça Federal, apenas quanto aos mutuários que possuem vínculo à apólice pública (ramo 66).

Destarte, não merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0756473-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ROBERTO JORGE BATISTA

Publicação

30/05/2022