TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000365-20.2018.8.18.0043
APELANTE: IVAN CARLOS COSTA MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo orientação hodierna do Colendo STJ, a conduta social não pode ser considerada como desfavorável para fins de fixação de pena-base, pelo fato de o condenado ser usuário de entorpecentes.
2. Nos termos da Súmula 545 do STJ, a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, circunstância não verificada na hipótese dos autos.
3. O pedido para que seja declarada a detração da pena não deve ser apreciado em sede de apelação, vez que a aplicação do citado instituto não irá influenciar no regime inicial, mesmo com a redução da pena imposta não será alterado o regime inicial do cumprimento da pena. Outrossim, o tempo de prisão provisória poderá ser descontado pelo juízo das execuções penais.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e parcial procedência do apelo, apenas para reformar a pena imposta ao recorrente fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete meses), 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e (727) setecentos e vinte e sete) dias multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivan Carlos Costa Monteiro contra a sentença (ID nº 5307395, págs. 44/52) proferia pelo MM. Juiz de Direito da Cara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que condenou o apelante pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.342/2006, a uma pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 873 (oitocentos e setenta e três) dias multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
A denúncia (ID nº 5307389, págs. 03/05) narra que no dia 07 de dezembro de 2018, por volta das 16:00 horas, policiais militares em serviço neste município de Buriti dos Lopes, durante ronda ostensiva realizada no bairro Morro da Mala Velha, avistaram o denunciado saindo de um terreno baldio existente no cruzamento entre as ruas Jonas Escórcio Filho e Francisco Félix Amorim.
Por ocasião da diligência, após revista pessoal realizada no réu, nada foi encontrado em sua posse. Entretanto, no intento de garantir eficiência ao procedimento, após autorização do proprietário do terreno em que visto o acusado inicialmente, as autoridades policiais realizaram buscas no interior do referido imóvel, oportunidade na qual encontraram uma sacola em cujo interior havia 22 (vinte e duas) trouxinhas de substância com características semelhantes ao vulgarmente chamado maconha, embaladas em papel-alumínio; 10 (dez) pedras de substância similar ao popularmente conhecido como crack; 15 (quinze) cédulas de R$ 2,00 (dois reais), 10 (dez) cédulas de R$ 5,00 (cinco reais), 15 (quinze) cédulas de R$ 10,00 (dez reais), 6 (seis) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais), 2 (duas) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5307395, págs. 44/52).
Irresignado com a decisão proferida, a defesa do réu interpôs o presente Recurso de Apelação Criminal (ID nº 5307395, pág. 65), requerendo em suas razões (ID nº 5307395, págs. 73/76) a detração da pena, tendo em vista o tempo em que o recorrente ficou preso preventivamente, além de revisão na dosimetria imposta, pois, segundo a defesa, o juízo a quo exasperou erroneamente a pena base do réu e não aplicou a atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões (ID nº 5307395, págs. 81/86), o Ministério Público sustenta que, o Juízo a quo seguiu o critério trifásico adequadamente, valorando corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e os critérios do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Aduz ainda que o instituto da detração não foi reconhecido na sentença pois o referido instituto é de competência do juízo das Execuções Penais. Assim, requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 5818666) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Da reforma na dosimetria, conduta social valorada erroneamente
A defesa do recorrente alega que ao fixar a pena base o juízo sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial da conduta social sem fundamentação idônea.
Assiste razão à defesa do recorrente.
Ao valorar negativamente esta circunstância, o juízo retro assim fundamentou (ID nº 5307395, pág. 50):
(...) quanto à conduta social do réu, entendo que deve a mesma ser valorada negativamente, uma vez que, conforme informação constante nos autos, além de ter envolvimento na traficância de entorpecentes, faz uso reiterado de tais substâncias, o que gera, de forma concreta, temor social e risco à saúde pública (...).
Em que pese a fundamentação utilizada, segundo orientação hodierna do Colendo STJ, a conduta social não pode ser considerada como desfavorável para fins de fixação de pena-base, pelo fato de o condenado ser usuário de entorpecentes, senão, vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. ARGUMENTO INADEQUADO. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. IMPROPRIEDADE. MOTIVO DO CRIME. APROPRIAÇÃO DE BENS. DELITO PATRIMONIAL. ARGUMENTO INADEQUADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base. 2. Há impropriedade na majoração da pena-base pela consideração negativa da personalidade do agente em razão da prévia prática de atos infracionais, pois é incompossível exacerbar a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância. 3. Em relação ao motivo do crime, consistente na "tentativa mal sucedida de subtração de um mero aparelho celular e um relógio", trata-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, considerando que o delito de latrocínio é crime patrimonial, o que torna inviável a sua utilização como circunstâncias judicial negativa. 4. No que toca às circunstâncias do crime, o fato de ter o recorrente efetuado diversos disparos de arma de fogo em via pública, "pouco se importando com a presença de mais pessoas que também poderiam ser alvejadas", constitui fundamentação apta a justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. 5. Quanto às demais circunstâncias valoradas como negativas (culpabilidade, por se tratar do idealizador do delito, e consequências do crime, em razão do homicídio de um policial militar, que havia dado ordem de prisão ao réu e seu comparsa, os quais resistiram efetuando disparos contra a vítima), verifica-se que foi adotada pelo Tribunal local fundamentação concreta e idônea para justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal, não havendo falar em constrangimento ilegal. 6. Apesar de não haver previsão legal da fração mínima e máxima de redução da pena em razão da incidência de circunstância atenuante, deve ser observada a devida proporcionalidade entre a diminuição realizada na segunda fase e o aumento efetuado sobre a pena-base. Precedentes. 7. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1702051 SP 2017/0254131-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018)
Outrossim, o envolvimento na traficância de entorpecentes é elemento do tipo penal ao qual o recorrente foi condenado.
Assim, entendo por afastar a valoração negativa da conduta social na razão de 1/8 (um oitavo). Fixo a pena base do recorrente em 07 (sete) anos, 07 (sete meses), 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e (727) setecentos e vinte e sete) dias multa.
A defesa do recorrente alega ainda que o juízo a quo não aplicou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) na segunda fase da dosimetria da pena.
De fato, nos termos da Súmula 545 do STJ, a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, circunstância não verificada na hipótese dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, se a confissão não foi utilizada para embasar a condenação, não cabe o seu reconhecimento e, por conseguinte, a compensação com a reincidência. 2. Incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial, também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1672036 MS 2020/0050598-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Conforme consignado no decisum monocrático recorrido, consolidou-se nesta eg. Corte o entendimento no sentido de que, para se reconhecer a pleiteada atenuante da confissão espontânea, imperioso se revela sua utilização para efeito de condenação. II - Na hipótese, não há qualquer dado que justifique a redução da reprimenda imposta em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que as declarações da parte recorrente não foram, em nenhum momento, levadas em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1537981 MS 2019/0199347-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 07/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019)
Portanto, o recorrente não faz jus a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) na segunda fase da dosimetria da pena.
Devido a alteração do quantum da pena imposta, o regime inicial para cumprimento da reprimenda deve ser revisto.
No caso, observa-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. (Precedente AgRg no HC 632191 SP 2020/0329908-0 STJ)
Sendo assim, fixo a pena definitiva do recorrente em 07 (sete) anos, 07 (sete meses), 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e (727) setecentos e vinte e sete) dias multa.
Da detração penal
Por fim, o pedido para que seja declarada a detração da pena não deve ser apreciado em sede de apelação, vez que a aplicação do citado instituto não irá influenciar no regime inicial, mesmo com a redução da pena imposta não será alterado o regime inicial do cumprimento da pena.
Neste sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRAM AUTORIA E MATERIALIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. QUADRILHA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DETRAÇÃO. MATÉRIA DO JUÍZO D A EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As testemunhas ouvidas em juízo e as versões contraditórias dos apelantes demonstram a autoria e a materialidade do crime de furto narrado na denúncia. 2. A expressividade da lesão consubstanciada no prejuízo afastam a possibilidade de reconhecimento da infração bagatelar. 3. Ausência de comprovação da estabilidade ou do vínculo associativo do bando - Absolvição 4. A jurisprudência dos tribunais superiores aplica a Súmula 231 do STJ e não admite a fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal. 5. A substituição da pena já foi concedida pelo juízo do primeiro grau. 6. A detração é matéria afeta ao juízo da execução, principalmente quando não tem o condão de alterar o regime inicial da pena. (TJ-PI - APR: 00003252620128180115 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Ademais, o tempo de prisão provisória poderá ser descontado pelo juízo das execuções penais.
Dispositivo
Visto o exposto, e parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial procedência do apelo, apenas para reformar a pena imposta ao recorrente fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete meses), 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e (727) setecentos e vinte e sete) dias multa.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e parcial procedência do apelo, apenas para reformar a pena imposta ao recorrente fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete meses), 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e (727) setecentos e vinte e sete) dias multa.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
0000365-20.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorIVAN CARLOS COSTA MONTEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022