
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0800022-34.2017.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Em apreço apelações cíveis – reciprocamente interpostas - tencionando reformar a sentença proferida na ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por Francisca Maria Sousa da Silva, ora 2ª apelante/apelada, contra a AGESPISA - Águas e Esgotos do Piauí S.A., ora 1ª apelante/apelada.
Intimada regularmente para efetuar o preparo do recurso em tela, a primeira apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo, como se pode inferir da certidão retro.
EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso da primeira apelante, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimações necessárias.
Teresina, 21 de dezembro de 2021.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0800022-34.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA
Publicação21/12/2021