Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0761736-68.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0761736-68.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: CLAUDEMIR ALVES DIAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado contra ato jurisdicional exarado na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por CLAUDEMIR ALVES DIAS, ora agravante, contra o BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

Dever-se-ia cuidar, na espécie sub examine, de uma decisão passível de agravo de instrumento. No entanto, o que se tem, na verdade, é um despacho consistente em mero comando judicial.

Assim é que, por um lado, limita-se a determinar designação de audiência de justificação prévia. Por outro, restringe-se em deixar claro que a apreciação do pedido de concessão de liminar far-se-á oportunamente.

De resto, para que nenhuma dúvida paire, quanto a não se ter em apreço ato jurisdicional agravável, isto é, incluído nas várias hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, ei-lo ipsis litteris:



Designo audiência de justificação prévia quanto à liminar pleiteada
pela parte autora para a data de 20/04/2022 ás 09h neste fórum, sendo
facultado às partes participar virtualmente da sessão.
Deixo de analisar a tutela provisória pois não vejo os motivos
determinantes para a inaudita altera pars, devido a concessão da gratuidade
da justiça faz-se impossível estipulação de caução, com fundamento na
teoria do risco-proveito não vejo que parte hipossuficiente tenha como arcar
como eventuais perdas e danos da revogação da liminar.
Aplico o distinguish e afasto o art. 300, §1°, in fine, por entender
que os fatos narrados se amoldam perfeitamente com o art. 300, §3° do
CPC e entendo que a irreversibilidade de decisão liminar é preponderante.
Logo, não sendo possível resguardar a reversibilidade da decisão
judicial através da caução com fulcro no art. 300, §3° do CPC, o único meio
processual possível será audiência de justificação para análise da tutela
provisória pleiteada, mantendo assim a paridade de armas do art. 7º do
CPC.
.”



Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica, ao não considerar agravável o despacho que transfere, para outro momento do processo, a decisão que de fato o seja. Neste sentido, os seguintes arestos, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO RELEGADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1) A decisão agravada, que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação, não tem conteúdo decisório.

2) Ausência de prejuízo ao agravante, não cabendo a análise originária da matéria nesta seara, sob pena suprimir grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(Agravo de Instrumento, Nº 70082888413, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 12-12-2019).

 

 

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO DA OUTRA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO DESPROVIDO DE CARÁTER DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Despacho que relega o exame do pedido de antecipação de tutela para após a vinda da contestação, configura-se, a toda vista, um despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, não comportando recurso, forte o art. 504 do CPC.

2. Recurso Improvido. Decisão unânime.

(TJ-PE – AGV 2875967 PE, Relator Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, data de julgamento: 20.03.2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 26.03.2013).



Não é, também, demasiado lembrar que o art. 1001, do CPC, veda a interposição de recursos contra despachos, quaisquer que sejam eles. Contudo, in casu, é exatamente o que ocorre.

Logo, impõe-se a aplicação do inc. III, do art. 932, do CPC, segundo o qual o recurso deve desmerecer conhecimento em três situações: i) se inadmissível; ii) quando prejudicado; e iii) se não impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.

É certo que o referido artigo, no parágrafo único, reza in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis).

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Ocorre que, na espécie dos autos, não há como se obedecer o supratranscrito parágrafo, porquanto o vício de que se cuida é absolutamente insanável. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016).



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, DENEGANDO-LHE seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761736-68.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761736-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLAUDEMIR ALVES DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

21/12/2021