TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0757451-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BRUNO SOARES DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE APENADO DO REGIME FECHADO. REMIÇÃO DE 106 (CENTO E SEIS) DIAS DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO NO ENEM. APROVAÇÃO EM UMA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) COM BASE NO ART. 126, § 5º, DA LEI N. 7.210/84 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL, BEM COMO NO ART. 1º, INCISO IV, RECOMENDAÇÃO Nº 44/13. EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 468/2017. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE VINTE DIAS POR MATÉRIA.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que a "Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação nas cinco matérias do ENEM".
2. Em decisão prolatada nos autos da execução penal nº 0026574-94.2016.8.18.0140 ficou definido que o quantum mínimo adotado naquele Juízo é de 450 pontos em cada área do conhecimento e 500 pontos na redação, levando em consideração a “nota mínima de aprovação” do ENEM de 2016.
3. In casu, o Magistrado indeferiu o pedido de remição de 106 (cento e seis) dias, em razão do agravante só ter feito 480 na Redação e só ter feito mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em língua portuguesa, portanto, não há o que se modificar na decisão que declarou a remição de 20 (vinte) dias na pena do agravante, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que no caso de participação do apenado no ENEM a remição é de 20 (vinte) dias por disciplina.
4. No que tange ao aumento de 1/3 (um terço) sobre os dias remidos, é imperioso destacar que, conforme o artigo 126, § 5°, da LEP, tal acréscimo de 1/3 (um terço) só se aplica em razão da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, portanto, com a revogação da Portaria nº 807, de 18 de junho de 2010 pela Portaria n° 468, do Ministério da Educação, de 3 de abril de 2017, o ENEM não poderá mais ser utilizado como certificado de conclusão do ensino médio, inviabilizando, desta forma, o acréscimo de 1/3 (um terço) nos dias remidos do reeducando/agravante.
5. Recurso de Agravo em Execução conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo em Execução, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por BRUNO SOARES DE SOUSA, em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, Dr. José Vidal de Freitas Filho que, em decisão acostada aos autos, ID Num. 4632994 - Pág. 54/58, indeferiu pedido de acréscimo de 1/3 nos dias remidos do reeducando acima.
Alega em síntese o agravante que:
No dia 07 de junho de 2021, foi juntada a petição que pedia remição de estudos referente ao ENEM, argumentando que o reeducando tinha direito a remir 106 (cento e seis) dias, com base nas decisões recentes dos Tribunais superiores, fazendo uso também de pedidos subsidiários. Contudo, o juízo a quo denegou alguns pedidos e ficou silente a outros.
Segundo a declaração, datada do dia 15 de abril de 2021, emitida pela Coordenadora de Ensino nas Prisões, o Agravante participou do ENEM PPL, obtendo as seguintes notas: 330.7 em Ciências Naturais; 404.3 em História e Geografia; 452.8 em Língua Portuguesa; 426.6 em Matemática e; 480 em Redação. Além disso, cabe destacar que, no próprio documento, a Coordenadora de Ensino nas Prisões expressa que: "[o reeducando] diante da média de 418,80 (quatrocentos e dezoito pontos e oitenta décimos) obteve a aprovação, segundo o entendimento da Vara de Execução Penal, diante de várias decisões - aprovação média a partir de 400 (quatrocentos) pontos".
Entretanto, o juízo a quo estabeleceu um novo entendimento, fixando as notas de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada prova objetiva e 500 (quinhentos) pontos na redação como parâmetros de "nota mínima de aprovação”.
O agravante tem direito a remição de 106 (cento e seis dias), tendo em vista que obteve a nota mínima em quatro provas (Ciências Naturais; 404.3 em História e Geografia; 452.8 em Língua Portuguesa; 426.6 em Matemática e; 480 em Redação), o que dá direito a 80 (oitenta) dias de remição, devendo ser acrescido de 1/3, conforme o entendimento do STJ. Contudo, na decisão de primeira instância, o Excelentíssimo Juiz julgou improcedente os pedidos de fixação da nota mínima em 400 pontos nas provas objetivas e o acréscimo em 1/3. Sobre o pedido de reconsideração da nota mínima da redação, entendeu-se que a decisão foi omissa, pois não atacou o argumento explanado pela defesa. Ao final da decisão, juízo fixou a remição em apenas 20 dias.
Com essas considerações requer:
a) Que seja declarada e homologada a REMIÇÃO da pena em 106 (cento e seis) dias, com fundamento no art. 126 e seus parágrafos da Lei nº 7.210/84, em benefício do reeducando BRUNO SOARES DE SOUSA;
b) Todavia, não acatando os argumentos da pontuação mínima da prova objetiva, que seja acolhida, subsidiariamente, a pontuação mínima para a redação. Dessa forma, o reeducando teria atingido os requisitos mínimos em duas provas. Assim, pede-se que seja declarada a remição de 40 (quarenta) dias da pena do reeducando, que com o aumento de 1/3, terá direito a 53 (cinquenta e três) dias de remição da sua pena.
A decisão agravada foi acostada aos autos, Id Num. 4632994 - Pág. 30/34.
O Agravo e as razões do Agravo foram acostados aos autos, Id Num. 4780969 - Pág. 2/9.
As contrarrazões do Agravo foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4632994 - Pág. 65/76, ocasião em que o Ministério Público requereu que, após a manifestação do Douto Procurador de Justiça, seja desprovido o presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina.
O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, Decisão acostada aos autos, Id Num. 4632994 - Pág. 2/8, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 5189263 - Pág. 1/10, opina pelo CONHECIMENTO do Agravo em Execução, porquanto evidentemente próprio, tempestivo, regularmente processado, e dotado de legítimo interesse recursal. NO MÉRITO, manifesta-se este Órgão Ministerial pelo PROVIMENTO PARCIAL, entendendo ser necessária a remição de 20(vinte) dias da pena.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno da quantidade de dias a serem remidos e do acréscimo de 1/3 (um terço) dos dias remidos pela participação do reeducando BRUNO SOARES DE SOUSA no ENEM PPL - 2020.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 4632994 - Pág. 30/34, o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, declarou remidos 10 (dez) dias da pena imposta ao reeducando, BRUNO SOARES DE SOUSA, pela participação no EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE - ENEM PPL – 2020.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 4632994 - Pág. 54/56, o Magistrado deferiu a remição de mais 10 dias (referentes ao ENEM 2020) e indeferiu o pedido de acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/84.
Irresignada, a defesa, interpôs agravo em execução para combater a decisão que indeferiu o pedido de remição de 106 (cento e seis) dias do acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos.
O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI discorreu sobre o indeferimento do pedido de remição de 106 (cento e seis) dias do acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos nas decisões acima citadas:
Decisão acostada aos autos, Id Num. 4632994 - Pág. 30/34
“(...)
Primeiramente, deve-se esclarecer que a Portaria n 468 do Ministério da Educação, de 3 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, n 65, terça-feira, 4 de abril de 2017, estabeleceu que o ENEM não poderá mais ser utilizado como certificado de conclusão do ensino médio.
Tal portaria substitui a anterior, Portaria n 807(de 18 de junho 2010), vigente desde 2010 e, a partir de 2017 a certificação do ensino médio será feita pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Dessa forma, diante da Portaria 468 do Ministério da Educação, a partir do ano de 2017 apenas o certificado de aprovação no ENCCEJA poderá ser utilizado para certificar a conclusão do ensino fundamental e médio.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a aprovação no ENEM configuraria aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena:
(...)
Deve-se ressaltar, ainda, que a partir de 2017 não há uma nota mínima para aprovação no ENEM. Ou melhor, nem se pode falar em aprovação, já que o exame apenas fornece, a partir de 2017, uma média da nota que poderá ser utilizada para o FIES, ProUni ou alguma faculdade, por exemplo, sendo que cada uma dessas instituições estabelece a nota mínima para "aprovação".
Disto isso, este juízo entendeu por estabelecer como "nota mínima de aprovação" a última estabelecida pelo próprio certame, ou seja, o ENEM 2016, qual seja: 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada prova objetiva e 500 (quinhentos) pontos na redação.
(...)
Assim, havendo a "aprovação parcial" do reeducando no ENEM, em uma das cinco matérias previstas no exame, o cálculo para concessão da remição pelo estudo deve ocorrer de forma proporcional.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...)
Ante o exposto, declaro remidos 10 dias da pena imposta ao reeducando BRUNO SOARES DE SOUSA.
Altere-se o incidente de remição pendente para concedido, devendo constar a qual ENEM refere-se a remição declarada, bem como que foram consideradas 1(uma) matéria, especificando-se qual.
(...).”
Decisão acostada aos autos, Id Num. 4632994 - Pág. 54/56
"(...)
No tocante à carga horária levada em consideração para declaração da remição pelo ENEM 2020, este juízo alterou seu entendimento, passando a seguir a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Dessa forma, entendo ser necessário a declaração da remição de mais 10 dias.
No entanto, no acréscimo de 1/3 solicitado pela defesa, cumpre ressaltar que diante da Portaria 468 do Ministério da Educação, a partir do ano de 2017 apenas o certificado de aprovação no ENCCEJA poderá ser utilizado para certificar a conclusão do ensino fundamental e médio, o que não foi comprovado nos autos.
(...)
Conforme a recomendação supracitada, não se plica o disposto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/84, uma vez que este se refere a ensino regular presencial fora ou dentro do ergástulo, ou ainda por metodologia à distância, o que não se coaduna à hipótese do ENEM.
Ante o exposto, DEFIRO a remição de mais 10 dias (referentes ao ENEM 2020) e INDEFIRO o pedido de acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/84.
(...).”
Registre-se que, em decisão prolatada nos autos da execução penal nº 0026574-94.2016.8.18.0140 o quantum mínimo adotado naquele Juízo é de 450 pontos em cada área do conhecimento e 500 pontos na redação, levando em consideração a “nota mínima de aprovação” do ENEM de 2016.
Da leitura das decisões agravadas, o Magistrado indeferiu o pedido de remição de 106 (cento e seis) dias, em razão do agravante só ter feito 480 em Redação e só ter feito mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em língua portuguesa, portanto, a remição de 20 (vinte) dias está perfeitamente correta, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que no caso de participação do apenado no ENEM é e3 20 (vinte) dias por disciplina.
Vejo o entendimento do STJ. Decisões in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSIN O MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a "Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM" (HC n. 525.381/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 03/12/2019).
II - In casu, como o ora agravante obteve aprovação no ENEM em 4 (quatro) áreas de conhecimento, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totaliza-se 80 (oitenta) dias a serem remidos, conforme acertada decisão a quo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1943380/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021). (Sem grifo no original).
Quanto ao pedido de acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos, o Magistrado indeferiu sob o fundamento de que não se aplica o disposto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/84, ao caso em comento, uma vez que referido artigo se refere a ensino regular presencial fora ou dentro do ergástulo, ou ainda por metodologia à distância, o que não se coaduna à hipótese do ENEM.
Sobre a remissão, diz o art. 126, da Lei n. 7.210/84:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
(...)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).
Veja o que prescreve o art. 1º, inciso IV, da Recomendação n.º 44/2013, do o Conselho Nacional de Justiça
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
(...)
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;
Entretanto, a Portaria n 468 do Ministério da Educação, de 3 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, n 65, terça-feira, 4 de abril de 2017, que substitui a anterior, Portaria nº 807(de 18 de junho 2010), vigente desde 2010 e, a partir de 2017, estabeleceu que o ENEM não poderá mais ser utilizado como certificado de conclusão do ensino médio.
De acordo com o entendimento do STJ, à hipótese da incidência do art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/84, que dispõe acerca do acréscimo da fração de 1/3 (um terço) no tempo de remição em função das horas de estudo no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o resgate da reprimenda, tem-se que o estudo regular presencial fora ou dentro do ergástulo, ou ainda por metodologia à distância, não se coaduna à hipótese do ENEM, método a que o reeducando submetera seu conhecimento científico preliminar obtido por conta própria, cujo exame é realizado durante curto lapso de tempo (algumas horas) e dispensa prévia matrícula ou frequência escolar.
Assim, no que tange ao aumento de 1/3 (um terço) sobre os dias remidos, é imperioso destacar que, conforme o artigo 126, § 5°, da LEP, tal acréscimo de 1/3 (um terço) só se aplica em razão da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, portanto, com a revogação da Portaria nº 807, de 18 de junho de 2010 pela Portaria n° 468, do Ministério da Educação, de 3 de abril de 2017, o ENEM não poderá mais ser utilizado como certificado de conclusão do ensino médio, logo, o reeducando não faz jus a tal acréscimo.
Dispositivo
Isto posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo em Execução, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs., Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em vinte e três do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (23/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757451-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorBRUNO SOARES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação25/04/2022