Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0758020-33.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0758020-33.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: BADEN AMORIM SANTOS


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE MENSALIDADE EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO PELO ALUNO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A tutela de urgência pretendida consistia em reduzir o valor da mensalidade paga pelo agravante, todavia, este concluiu o curso superior.

2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Tutela de Urgência (Processo n.° 0808605-57.2021.8.18.0140) ajuizada por BADEN AMORIM SANTOS, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que o agravante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da agravada em 30%.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que a parte autora sabia das condições impostas de que algumas aulas aconteceriam de forma remota enquanto não houver autorização para o retorno presencial. Argumenta que os efeitos da lei 7.383/20 estão suspensos em decorrência de sentença proferida nos autos de n° 0815843-64.2020.8.18.0140. Diz que inexiste onerosidade excessiva, porquanto as aulas continuam a serem prestadas, não havendo que se falar em prejuízo acadêmico. Cita precedentes de inúmeros órgãos públicos sobre a necessidade de manutenção das condições contratuais e em decisões judiciais. Alude que não houve redução dos custos da faculdade que esta fornece programa de parcelamento da mensalidade. Expõe quem desde setembro/2020, houve o retorno das atividades práticas e campos de estágio. Impugna a concessão da gratuidade à parte autora ora agravada e o valor da multa diária. Alude que houve a perda do objeto ante a colação de grau.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelo ora agravante e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 5108795).

Em despacho de ID 5316248 determiei a intimação das partes para manifestarem-se sobre a perda do objeto do recurso, ante a colação de grau do recorrido.

Intimadas, as partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para manifestação.

É o relatório.

Depreende-se, da análise dos autos que, após o deferimento da tutela de urgência, o agravado concluiu sua graduação.

Assim, tem-se a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, na medida em que, com a colação de grau, esgotou-se o pedido de tutela pretendido, remanescendo apenas o julgamento, no mérito da ação, acerca de eventual condenação do agravante ao pagamento de valores retroativos referente às mensalidades que o agravado alega a necessidade de redução.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Com efeito, tendo sido concluído o curso superior, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758020-33.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Detalhes

Processo

0758020-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

BADEN AMORIM SANTOS

Publicação

10/01/2022