TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755319-02.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALAN DE CARVALHO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) Compulsando os autos, nota-se que são robustas as prova da prática do delito de lesão corporal qualificada (âmbito doméstico), vez que as declarações da vítima, na fase inquisitiva são coerentes, firmes, detalhadas e foram corroboradas pelo laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 4212596, pág. 37 e pela prova testemunhal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
2) A vítima não prestou depoimento em juízo, mas afirmou, na fase inquisitiva, “que foi abordada pelo seu ex-namorado, que a puxou pelo braço, em seguida aplicou um soco em sua boca e ainda tentou enforcá-la, apertando o seu pescoço, que a vítima sofreu lesão na boca, hematomas na cabeça e orelhas e escoriações no pescoço, que para se defender rasgou a camisa do seu agressor e aplicou algumas mordidas.”
3) Quanto ao delito de lesão corporal qualificada, percebe-se que, embora, a vítima tenha prestado depoimento somente na fase inquisitiva, as declarações da mesma encontram-se corroboradas pelas demais provas, principalmente laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 4212596, pág. 37 e as declarações da testemunha, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.
4) A citada testemunha foi clara ao afirmar que viu o réu dando um soco no rosto da vítima e que o mesmo a puxou pelo braço, querendo levá-la para a moto.
5) Além disso, o referido laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 4212596, pág. 23) atesta que a vítima possuía escoriações no pescoço e lesão contundente na região labial, compatível, portanto, com as declarações da vítima e da citada testemunha.
6) Dessa forma, não restam dúvidas de que o réu praticou o núcleo do tipo do artigo 129, § 9º do Código Penal ao ofender a integridade física da vítima, sua ex-namorada (lesão corporal qualificada – âmbito doméstico).
7) Por outro lado, quanto ao crime de ameaça, não se verifica prova, submetida ao crivo do contraditório, que possa indicar o cometimento do citado crime (art. 147 do CP) e corroborar com as declarações da vítima na fase inquisitiva.
8) Recurso conhecido e parcial provimento do recurso.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para condenar o réu Alan de Carvalho Costa a uma pena definitiva de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o delito do art. 129, § 9º do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
RELATÓRIO
Alan de Carvalho Costa, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, § 9º c/c art. 147, ambos do Código Penal (ID 4212596, pág. 1/5), por haver em 19/10/2014, por volta das 22:00 horas, agredido sua namorada, a vítima Haila Cristina Santos de Sousa, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial e ainda ameaçou matá-la, dizendo que tiraria sua vida se a mesma a traísse.
Após o recebimento da denúncia (20/03/2015), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4212596, pag. 289/291) que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
O Ministério Público recorreu (ID 4166967, pág. 51/63), postulando a reforma da sentença condenatória, de forma a condenar o réu às penas do art. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal c/c as disposições da Lei 11.340/2006.
Para isso, aduz que as provas produzidas nos autos se revestiram da robustez necessária a atestar que o denunciado praticou os fatos ilícitos descritos na denúncia.
Afirma, ainda, que o réu Alan de Carvalho Costa, em sede de contraditório judicial, negou as acusações que lhes foram feitas, porém, afirmou que chegaram as vias de fato e que segurou no braço da vítima, pelo que caíram em cima de um meio-fio e de uma cerca de arame. Assim, em que pese a negativa inicial, restou claro que a lesão foi praticada pelo então namorado da vítima, inserindo-se, desta forma, sua ação delituosa nas reprimendas do artigo 129, §9º do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 4590950, pág. 3/6), por meio das quais, a defesa requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo parquet.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4737664, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) Do pedido de condenação do acusado.
Passamos a apreciação das provas.
Compulsando os autos, nota-se que são robustas as prova da prática do delito de lesão corporal qualificada (âmbito doméstico), vez que as declarações da vítima, na fase inquisitiva são coerentes, firmes, detalhadas e foram corroboradas pelo laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 4212596, pág. 37 e pela prova testemunhal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
Vejamos as declarações da testemunha Kaio Vitor Ferreira de Carvalho:
““[...] Que presenciou os dois discutindo, mas que não se aproximou muito, mas notou que tinha um celular no chão; Que o celular estava com a bateria fora do lugar; Que prestou depoimento na Delegacia na época dos fatos; Que eles estavam discutindo um com o outro mas que era dizendo que ela não queria ele, porque ele não queria aceitar ela um tempo, aí ficaram discutindo; Que viu pela discussão que a vítima não queria mais o acusado e que ele não estava aceitando isso”.
Testemunha Francisco Ferreira Sousa:
“Que em momento algum presenciou o réu Alan de Carvalho Sousa agredindo a sua ex-namorada fisicamente ou verbalmente [...] Que presenciou uma discussão entre o casal; Que só se aproximou e pediu para os dois se acalmarem, porque era feio para os dois e se retirou do local; Que não vislumbrou qualquer objeto avariado no chão; Que quando foi aconselhar os dois para que parassem de discutir, se acalmaram mais; [...]”
Testemunha Jarlene Ferreira da Silva:
“Que era colega da vítima, que não estava tendo festa, que não se recorda que em algum momento Alan agrediu a vítima verbalmente ou fisicamente, que prestou depoimento na polícia, [após questionada pelo magistrado que leu parte do depoimento da na fase inquisitiva, a testemunha declarou o que se segue] “Que viu o acusado puxando a vítima pelo braço, que estavam sentados na arquibancada da Igreja, aí ele começou a puxar ela pelo braço; Que não viu a vítima levar um soco na boca e nem que a mesma estava machucada nos lábios, que não viu a vítima tomar socos na cabeça também, que não sabe porque ele puxou ela pelo braço [...]”
Testemunha João Lucas Carvalho Santos declarou que:
“[...] Que teve um caso com a vítima quando eram adolescentes, Que estava na rua quando a vítima pediu para que ele fosse deixar ela, porque estava com medo de ir embora só, quando poucos metros depois ele [o acusado] chegou numa Moto Pop 100 e queria forçar ela a subir na moto e levar ela embora; [...]; Que tem conhecimento que após os fatos, o réu e a vítima tiveram uma filho, Que os fatos aconteceram há uns 05 anos, Que lembra que o réu levantou a mão para a vítima, Que apareceu uns amigos e ajudou ele a tirar o acusado, pois o mesmo iria agredir ela, que não lembra com detalhes porque já faz muito tempo; Que prestou depoimentos na Polícia; [após a leitura, pele magistrado, do depoimento da testemunha na fase inquisitiva, a mesma declarou o que se segue], Que se recorda que o acusado deu um soco no rosto da vítima; Que ele puxou a vítima pelo braço querendo levar ela pra moto; Que não se recorda de ele ter puxado ela pelo cabelo;[...] Que as escoriações no pescoço foi decorrente do fato que ela tentava se soltar e ela a segurava, Que lembra que ele pegou o celular dela e jogou ao chão; Que acha que o acusado tinha ciúmes do depoente; Que a vítima falou isso depois pra ele, falando que ele tinha ciúmes dela e que ela estava tentando terminar o namoro, mas que não conseguia, que não sofreu nenhuma ameaça ou retaliação do acusado”.
A vítima não prestou depoimento em juízo, mas afirmou, na fase inquisitiva, “que foi abordada pelo seu ex-namorado Alan de Carvalho Costa, que a puxou pelo braço, em seguida aplicou um soco em sua boca e ainda tentou enforcá-la, apertando o seu pescoço, que a vítima sofreu lesão na boca, hematomas na cabeça e orelhas e escoriações no pescoço, que para se defender rasgou a camisa do seu agressor e aplicou algumas mordidas.”
Quanto ao delito de lesão corporal qualificada, percebe-se que, embora, a vítima tenha prestado depoimento somente na fase inquisitiva, as declarações da mesma encontram-se corroboradas pelas demais provas, principalmente laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 4212596, pág. 37 e as declarações da testemunha João Lucas Carvalho Santos, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.
A citada testemunha foi clara ao afirmar que viu o réu dando um soco no rosto da vítima e que o mesmo a puxou pelo braço, querendo levá-la para a moto.
Além disso, o referido laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 4212596, pág. 23) atesta que a vítima possuía escoriações no pescoço e lesão contundente na região labial, compatível, portanto, com as declarações da vítima e da citada testemunha.
Dessa forma, não restam dúvidas de que o réu praticou o núcleo do tipo do artigo 129, § 9º do Código Penal ao ofender a integridade física da vítima, sua ex-namorada (lesão corporal qualificada – âmbito doméstico).
Ressalta-se que o namoro é uma relação íntima, que independe de coabitação, portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA NAMORADA DO RÉU E CONTRA SENHORA QUE A ACUDIU. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI N.º 11.340/06. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME DA CLASSE ARTÍSTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA JUSTIFICAR A NÃO-APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. FRAGILIDADE QUE É ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. DESNECESSIDADE DE PROVA. COMPETÊNCIA DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL FLUMINENSE. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA, EM FACE DA SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Hipótese em que, tanto o Juízo singular quanto o Tribunal a quo, concluíram que havia, à época dos fatos, uma relação de namoro entre o agressor e a primeira vítima; e, ainda, que a agressão se deu no contexto da relação íntima existente entre eles. Trata-se, portanto, de fatos incontestes, já apurados pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula n.º 07 desta Corte.
2. O entendimento prevalente neste Superior Tribunal de Justiça é de que "O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica" (CC 96.532/MG, Rel. Ministra JANE SILVA - Desembargadora Convocada do TJMG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008). No mesmo sentido: CC 100.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009; HC 181.217/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011;
AgRg no AREsp 59.208/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013.
3. A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias descritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna.
4. As denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura ocorram nesse contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006.
5. Restabelecida a condenação, cumpre o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Recorrido, em relação ao crime cometido contra a primeira vítima, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 110, § 1.º, c.c. o art.
119, c.c. o art. 109, inciso VI (este com a redação anterior à Lei n.º 12.234, de 5 de maio de 2010, já que o crime é de 23/10/2008), todos do Código Penal.
6. Recurso especial provido para, cassando o acórdão dos embargos infringentes, restabelecer o acórdão da apelação que confirmara a sentença penal condenatória. Outrossim, declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Recorrido, em relação ao crime de lesão corporal cometido contra a primeira vítima, em face da superveniente prescrição da pretensão punitiva estatal, remanescendo a condenação contra a segunda vítima.
(REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014).
Quanto à prova colhida, como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, vejamos:
1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.
2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.
3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.
2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (APR 20140410058204, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137).
Destarte, resta devidamente comprovado o cometimento do delito de lesão corporal qualificada, praticado pelo réu Alan de Carvalho Costa contra a vítima Haila Cristina Santos de Sousa, razão pela qual deve ser reformada a sentença, de forma a condenar o réu pela prática do delito do art. 129, § 9º do Código Penal.
Por outro lado, quanto ao crime de ameaça, não se verifica prova, submetida ao crivo do contraditório, que possa indicar o cometimento do citado crime (art. 147 do CP) e corroborar com as declarações da vítima na fase inquisitiva.
2) Da dosimetria da pena.
Passo à dosimetria.
a) Culpabilidade: não se verifica culpabilidade que ultrapasse à normalidade típica.
Assim, há que se considerar a culpabilidade como circunstância neutra.
b) Antecedentes: não há comprovação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu.
Dessa forma, mantenho neutra a circunstância relativa aos antecedentes.
c) Conduta social: Não consta nos autos elementos que possibilitem verificar a conduta social do réu.
d) A personalidade: não há motivos para a valoração da personalidade do réu.
Dessa forma considero neutra a referida circunstância.
e) O motivo, conforme declarado pela vítima na fase inquisitiva, foi o ciúme doentio do réu.
O ciúme se mostra um motivo fútil, vez que nunca será razão que possa justificar uma agressão à mulher.
f) As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
g) O comportamento da vítima em nada influenciou na prática delitiva.
O delito do Art. 129, § 9º tem uma pena de detenção, 3 (três) meses a 3 (três) anos.
1ª fase
Verificando que existem apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aumento a pena-base em 1/6 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, fixando-a em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
2ª fase
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção nessa fase.
3ª fase
Dessa forma, não existem causas de aumento ou diminuição.
Dessa forma estabeleço a pena definitiva de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o delito do art. 129, § 9º do CP.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, estabeleço o regime aberto.
Dispositivo
Com estas considerações, Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para condenar o réu Alan de Carvalho Costa a uma pena definitiva de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o delito do art. 129, § 9º do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para condenar o réu Alan de Carvalho Costa a uma pena definitiva de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o delito do art. 129, § 9º do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755319-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuALAN DE CARVALHO COSTA
Publicação23/02/2022