TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757979-66.2021.8.18.0000
APELANTE: FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS, ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS, FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FURTO NORTUNO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NEGATIVAR CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE SEM JUSTIFICATIVAS. INADMISSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIBILIDADE. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CONCESSÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE. OBRIGATORIEDADE. CONDENADOS HIPOSSUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE OFICIALMENTE O VALOR DO BEM FURTADO, ALÉM DO FURTO SER QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A ausência do laudo pericial resta devidamente justificada em razão do desaparecimento dos vestígios, ante a necessidade da vítima de providenciar o reparo do dano causado ao portão do estabelecimento comercial para que a segurança do local fosse restabelecida. Logo, cabível a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas carreados aos presentes autos, consistentes nas declarações da vítima.
2. Não há que se falar em conduta social e personalidade desabonadoras dos apelados. Isso porque, a despeito dos réus responderem a outros processos nenhum possui o trânsito em julgado, pelo que não configuram maus antecedentes, na toada da Súmula 444 do STJ e nem implicam em reincidência. Portanto, não há motivo para a exasperação da pena-base, quanto a essas circunstâncias.
3. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, para a condenação em reparação de danos materiais causados pela infração é necessário que haja pedido expresso na peça acusatória, além da indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, a fim de possibilitar o direito de defesa. Assim, necessária instrução específica para apuração do valor da indenização.
4. In casu, além da não indicação do valor pretendido, não houve instrução específica com apresentação de material probatório que ateste o prejuízo causado à vítima, portanto, não há que se falar em condenação dos condenados em reparação de danos materiais causados pela infração, sob pena de lesão aos princípios constitucionais processuais, especialmente os que asseguram a ampla defesa e o contraditório.
5. Não há como se fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso, quando o crime não foi praticado com violência contra a pessoa, os acusados não ostentam condenações transitadas em julgado. Portanto, nesta parte, a sentença apelada deve permanecer como foi prolatada em primeiro grau, para que o regime de cumprimento da pena dos condenados permaneça o aberto.
6. Restando comprovada nos autos a hipossuficiência dos acusados, que são assistidos pela defensoria pública, faz-se necessário atendimento do pedido do Ministério Público para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), fixada na sentença apelada, em limitação de fim de semana.
7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
8. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.
9. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
10. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Recursos de Apelação da Defesa conhecidos e improvidos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, tão somente, para reformar a sentença apelada e, em consequência, acrescentar na condenação dos apelados, FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS E ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS, a qualificadora prescrita no art. art. 155, §4º, incisos I, do Código Penal e, em consequência, aumentar a pena privativa de liberdade dos condenados de 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pena de multa de 08 (oito) para 61 (sessenta e um) dias-multa, bem como, para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, fixada na sentença apelada, no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), por limitação de fim de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, pelo prazo de cumprimento da pena, conforme determinar o Juiz da Execução Penal, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto à 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI denunciou FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS E ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV do Código Penal (furto qualificado, praticado durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas), contra a vítima DEUSUITE MENDES DA CUNHA.
Consta da denúncia que no dia 07/04/2020, por volta das 21h30min, na loja “Gráfica e loja Relâmpago”, localizada na rua João Cabral, nº 10, bairro centro, nesta capital, ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS em unidade de desígnios com FÉLIX ANDRÉ AGUIAR RAMOS, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, 42 (quarenta e duas) taças de vidro pertencentes a vítima DEUSUITE MENDES DA CUNHA.
No dia dos fatos, os Policiais Militares realizavam rondas pela avenida maranhão, centro desta capital, quando foram abordados por um transeunte o qual informou que havia um furto em andamento em uma loja próxima. Ao se aproximarem do local, os policiais militares flagraram os denunciados ALEX ROMULO e FELIX ANDRE saindo do local de posse de uma sacola.
Em seguida, os policiais procederam a abordagem, bem como com a busca pessoal nos denunciados, onde foram encontrados com estes 42(quarenta e duas) taças de vidro em posse de ALEX ROMULO e FELIX ANDRE.
Diante disso a autoridade policial deu voz de prisão a ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS e FÉLIX ANDRÉ AGUIAR RAMOS, e os conduziu à Central de Flagrantes de Teresina.
A inicial acusatória veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão datada de 07/05/2020 (id 4764100 - págs. 93/97).
Os acusados ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS e FÉLIX ANDRÉ AGUIAR RAMOS apresentaram resposta à acusação (respectivamente, Id. 4764103 - págs 55/65 e Id. 4764103 - Págs. 67/77).
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 4764103 - Pág. 139/172 e Id Num. 4764103 - Pág. 181/203 e Id Num. 4764103 - Pág. 205/227.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4764100 - Pág. 197/207, julgou parcialmente procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou os acusados, ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS e FÉLIX ANDRÉ AGUIAR RAMOS, como incurso nas penas previstas no art. 155, §1º e §4º inciso IV, do Código Penal (furto qualificado, praticado durante o repouso noturno, e mediante concurso de pessoas), fixando a pena definitiva, para cada um, em 01 (hum) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
Por estar preenchidas as hipóteses do art. 44 e incisos do CP., SUBSTITUIU a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
1ª – prestação pecuniária no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
2ª – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Justifica que a substituição revela ser socialmente recomendável e suficiente à repreensão do delito. Facultou aos condenados cumpri-las em prazo menor, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade acima fixada, nos termos do artigo 46, §4º do CP.
Irresignado com a r. sentença, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4764103 - Pág. 239 e razões, Id Num. 4764103 - Pág. 241/262.
Irresignado com a r. sentença, os condenados também interpuseram Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça:
ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS, Id Num. 4764103 - Pág. 275 e razões, Id Num. 4764103 - Pág. 276/282;
FELIX ANDRÉ AGUIAR JÚNIOR, Id Num. 4764103 - Pág. 284 e razões Id Num. 4764103 - Pág. 285/291.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4764103 - Pág. 293/328, pugnando pelo improvimento da apelação.
As contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4764103 - Pág. 264/273, requerendo para que seja negado em parte provimento ao recurso de apelação do Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal Ministerial, para que seja aplicada em desfavor dos réus a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP e que a pena restritiva de direito pecuniária seja substituída por prestações de serviço à comunidade ou limitação dos finais de semana; e pelo conhecimento e improvimento dos Apelos Criminais dos apelantes Félix André Aguiar Ramos e Alex Rômulo da Costa Santos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Tratam-se de três apelações criminais interpostas, pelo Ministério Público, Félix André Aguiar Ramos e Alex Rômulo da Costa Santos, contra sentença prolatada pelo MM. juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente, em parte, a Denúncia ofertada pelo Ministério Público e condenou os acusados, ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS e FÉLIX ANDRÉ AGUIAR RAMOS, como incurso nas penas previstas no art. 155, §1º e §4º inciso IV, do Código Penal (furto qualificado, praticado durante o repouso noturno, e mediante concurso de pessoas), fixando a pena definitiva, para cada um, em 01 (hum) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos e substituiu a pena privativa de liberdade dos condenados por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação pecuniária no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) e prestação de serviço à comunidade.
O Ministério Público, em suas razões de apelação, requereu:
a) a incidência da qualificadora referente à destruição ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
b) a exasperação da pena-base em razão da conduta social e personalidade desabonadoras dos apelados;
c) a concessão de reparação de danos à vítima;
d) a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena;
e) a vedação dos apelados recorrerem em liberdade;
f) subsidiariamente, a aplicação da pena restritiva de direitos, diversas da prestação pecuniária tendo em vista ser os Apelados pessoas hipossuficientes.
Os apelantes Félix André Aguiar Ramos e Alex Rômulo da Costa Santos requereram:
a) a absolvição com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
b) a redução e/ou parcelamento da pena de multa alegando hipossuficiência financeira na forma do disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal
1. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Do pedido de incidência da qualificadora referente à destruição ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa:
Pretende o Órgão Ministerial o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, argumentando que a ausência de laudo pericial, na hipótese dos autos, poderá ser suprida por prova testemunhal ante impossibilidade da realização da perícia.
Com razão o recorrente ministerial. Infere-se que a referida qualificadora restou positivada na prova coligida para os autos, especialmente no depoimento da vítima, a saber:
" no dia seguinte chamei um rapaz que faz alguns serviços para mim na loja e ele fez o desempeno do portão, ele ajeitou as chapas que tiveram sido arrombadas com essa barra de ferro, foi levantada a chapa. ele bateu na chapa, retomou pro lugar pra não precisar nem substituir as chapas. Elas foram retornadas um pouco pro lugar e só ficou quebrada um pouco da parede porque foi forçado pra levantar o portão ao quererem entrar".
Percebe-se, no caso concreto, que a ausência do laudo pericial resta devidamente justificada ante a necessidade da vítima de providenciar o reparo do dano causado ao portão do estabelecimento comercial para que a segurança do local fosse restabelecida. Logo, cabível a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas carreados aos presentes autos, consistente no depoimento da vítima.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes. 2. No caso em exame, a realização da perícia para atestar o rompimento de obstáculo não foi possível, tendo em vista que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime, ou seja, com a porta da residência arrombada, colocaria em risco a segurança da propriedade.
3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento nas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1271250/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)
Das declarações da vítima, resta caracterizada a incidência da qualificadora tipificada no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal no crime de furto praticado pelos condenados, portanto, assiste razão ao Ministério Público, quanto ao pedido de incidência da qualificadora referente à destruição ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa no cálculo da pena-base dos condenados, devendo, nesta parte, a sentença apelada ser reformada para inclusão da referida qualificadora na condenação dos mesmos e, em consequência, ser feita nova dosimetria da pena.
Passo, portanto, ao cálculo da pena a ser aplicada.
Cuida-se de furto qualificado cuja pena mínima é de 02 (dois) anos e máxima de 08 (oito) anos. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi estabelecida pelo magistrado a quo em seu patamar mínimo, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.
A jurisprudência pátria tem entendido que, nos casos de concurso de qualificadoras, uma deve ser considerada inicialmente para qualificar o crime e as demais podem ser usadas como circunstâncias desfavoráveis na primeira fase, para a fixação da pena-base.
No caso em análise, observa-se que estão presentes tanto a qualificador do concurso de agentes quanto a do rompimento de obstáculos, de modo que uma será usada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável.
Dessa forma, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e demais fases da dosimetria.
a.2) Do cálculo da pena do Réu Alex Rômulo da Costa.
1ª Fase: Da avaliação das circunstâncias na fixação da pena-base.
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. Favorável;
b) Antecedentes: o réu não possui condenação anterior com trânsito em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente. Favorável;
c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu. Favorável;
d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor. Favorável;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, já inserido no tipo penal. Favorável;
f) Circunstâncias do Crime: assim como mencionado anteriormente, há que se adotar uma nota negativa, diante da existência de duas qualificadoras do delito. Desfavorável.
g) Consequências: nada há também a se considerar, pois a diminuição patrimonial da vítima é circunstância ínsita ao tipo do delito de furto. Favorável;
h) Comportamento das vítimas: em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstancia neutra.
No presente caso, das circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a utilizado das qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.
Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 02 (dois) anos e a máxima de 08 (oito) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica acrescida de 02 (dois) anos, de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes
Não há circunstância agravante, entretanto o MM. Juiz reconheceu atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto) da pena-base de 03 (três) anos, o que equivale a 06 (seis) meses, ficando a pena nesta segunda fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP, assim aumento em mais 1\3, o que equivale a 10 (dez) meses, ficando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O MM Juiz reconheceu na sentença a causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155, assim reduzo a pena em fração correspondente a 1/3 (um terço) de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, o que equivale a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, ficando a pena definitiva do condenado acrescida de 1 (hum) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez), fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pena de multa de 08 (oito) para 61 (sessenta e um) dias-multa.
a.2) Do cálculo da pena do Réu Félix André Aguiar Ramos.
1ª Fase: Da avaliação das circunstâncias na fixação da pena-base.
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. Favorável;
b) Antecedentes: o réu não possui condenação anterior com trânsito em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente. Favorável;
c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu. Favorável;
d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor. Favorável;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, já inserido no tipo penal. Favorável;
f) Circunstâncias do Crime: assim como mencionado anteriormente, há que se adotar uma nota negativa, diante da existência de duas qualificadoras do delito. Desfavorável.
g) Consequências: nada há também a se considerar, pois a diminuição patrimonial da vítima é circunstância ínsita ao tipo do delito de furto. Favorável;
h) Comportamento das vítimas: em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstancia neutra.
No presente caso, das circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a utilizado das qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.
Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 02 (dois) anos e a máxima de 08 (oito) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica acrescida de 02 (dois) anos, de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Não há circunstância agravante, entretanto o MM. Juiz reconheceu atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto) da pena-base de 03 (três) anos, o que equivale a 06 (seis) meses, ficando a pena nesta segunda fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e/ou de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP, assim aumento em mais 1\3, o que equivale a 10 (dez) meses, ficando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O MM Juiz reconheceu na sentença a causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155, assim reduzo a pena em fração correspondente a 1/3 (um terço) de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, o que equivale a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, ficando a pena definitiva do condenado acrescida de 1 (hum) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez), fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pena de multa de 08 (oito) para 61 (sessenta e um) dias-multa.
b) Do Pedido de exasperação da pena-base em razão da conduta social e personalidade desabonadoras dos apelados:
O Ministério Público apelante requereu, ainda, a fixação da pena base acima do mínimo legal, levando-se em consideração a conduta social e a personalidade dos agentes.
Como já explicitado no item anterior, não há conduta social e personalidade desabonadoras dos apelados. Isso porque, a despeito dos réus responderem a outros processos nenhum possui o trânsito em julgado, pelo que não configuram maus antecedentes, na toada da Súmula 444 do STJ e nem implicam em reincidência. Portanto, refuto o pedido de exasperação da pena-base.
c) Do regime inicial de cumprimento da pena
Quanto ao pedido do Ministério Público para que seja fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, não pode ser acatado, tendo em vista que a pena dos condenados ficou em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, muito abaixo de 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência contra a pessoa, os acusados não ostentam condenações transitadas em julgado. Portanto, nesta parte, a sentença apelada deve permanecer como foi prolatada em primeiro grau, ou seja, o regime de cumprimento da pena dos condenados permanece o aberto.
d) a concessão de reparação de danos à vítima;
Quanto ao pedido de reparação de danos, também não pode ser acatado, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência pátria, a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização.
In casu, verifica-se que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve apresentação do valor, nem instrução específica, o que afastou dos acusados a possibilidade de se defender e produzir contraprova.
Veja o entendimento pacificado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDÍVEL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSÁRIA JUSTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido por outro meio de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia" (AgRg no AREsp 1339073/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
2. No caso dos autos, a Corte Estadual limitou-se a utilizar outros meios de provas sem justificar a ausência do exame pericial. Assim, não houve fundamentação idônea no sentido de que os vestígios desapareceram ou que não foi possível a realização da perícia.
3. Ainda que haja pedido expresso de reparação de danos na peça acusatória, esta Corte tem se manifestado no sentido da necessidade de indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, a fim de possibilitar o direito de defesa. Assim, necessária instrução específica para apuração do valor da indenização.
4. In casu, além da não indicação do valor pretendido, não houve instrução específica com apresentação de material probatório que ateste o prejuízo causado à vítima.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1810845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019). (Sem grifo no original).
e) Do pedido de vedação dos apelados recorrerem em liberdade:
Quanto ao pedido do Ministério Público para que seja vedado aos condenados o direito de recorrerem em liberdade não pode ser acatado, tendo em vista que o regime fixado para cumprimento da reprimenda dos condenados, além de ser o aberto, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, portanto, situação incompatível com a segregação cautelar dos réus, devendo, nesta parte, a sentença permanecer imutável.
f) Do pedido de aplicação da pena restritiva de direitos, diversas da prestação pecuniária tendo em razão de serem os Apelados pessoas hipossuficientes:
Quanto ao pedido de aplicação da pena restritiva de direitos, diversa da prestação pecuniária, em razão de serem os condenados pessoas hipossuficientes, entendo que assiste razão ao Ministério Público, eis que restou comprovada nos autos a hipossuficiência dos acusados, que são assistidos pela defensoria pública. Portanto, para evitar que a sanção seja descumprida, substituo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, fixada na sentença apelada, no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), em limitação de fim de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 48, do Código Penal, pelo prazo de cumprimento da pena, conforme determinar o Juiz da Execução Penal.
2. DOS RECURSOS DA DEFESA
Os réus Félix André Aguiar Ramos e Alex Rômulo da Costa Santos interpuseram apelação com os mesmos pedidos e sob os mesmos fundamentos, pelo que passo a analisar o recurso conjuntamente a fim de evitar repetições.
a) Do pedido de absolvição com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
Os réus requereram a absolvição com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando, para tanto, que o caso versado nestes autos concerne à subtração de 42 (quarenta e duas) taças de vidro, portanto, aplicável o princípio da insignificância.
Da análise do acervo probatório dos autos, restou comprovado que os apelantes praticaram o delito pelo qual foram denunciados e condenados, furto praticado durante o repouso noturno e em concurso de pessoas.
A jurisprudência pátria tem aplicado os seguintes critérios para verificação da aplicação do Princípio da Insignificância: a) ausência de periculosidade social da ação; b) mínima idoneidade ofensiva da conduta; c) falta de reprovabilidade da conduta, e d) inexpressividade da lesão jurídica causada. Sendo assim, o Princípio da Insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer delito contra bem jurídico de baixo valor, pois critérios devem ser observados em cada caso concreto.
Depreende-se dos autos que não foi feita a avaliação oficial do bem subtraído, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista, a impossibilidade da apreciação da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, motivo pelo qual a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que na ausência do laudo de avaliação, fica inviabilizada a aplicação do princípio da insignificância.
Além disso, em que pese o pequeno valor da res furtiva (42 copos tipo taça), o delito foi cometido mediante concurso de agentes e durante o repouso noturno, circunstâncias aptas a obstar a incidência do referido princípio, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1924325 MG 2021/0055273-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). (Sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 649588 SP 2021/0064711-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)
Desta forma, não há como se acatar a tese da defesa, de absolvição dos apelantes pela aplicação do princípio da insignificância.
b) Do pedido de redução e/ou parcelamento da pena de multa alegando hipossuficiência financeira na forma do disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
b.1) Do pedido para que a que seja a pena de multa imposta, reduzida
Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta aos condenados, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE PARA O APELANTE TIAGO - REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE GUILHERME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. É irrelevante para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 o fato de o menor já estar corrompido, isto é, já estar envolvido com a criminalidade. Basta que o delito de tráfico envolva adolescente, como ocorreu no presente caso. Considerar inquéritos, ações em curso ou, pior, meras informações de terceiros sobre a dedicação do agente a outras atividades criminosas constitui nítida ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência e não pode obstar, por si só, a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. A pena de multa é modalidade de reprimenda cominada à infração penal e seu cálculo deve obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Não há previsão legal que permita o julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.13.006192-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016).
Ademais, do cálculo da nova dosimetria da pena de multa, verifica-se que a mesma foi acrescida de 08 (oito) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 61 (sessenta e um) dias-multa, para ficar proporcional a pena privativa de liberdade.
b2) Do pedido para que a que seja a pena de multa imposta, parcelada.
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta aos condenados, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU - SITUAÇÃO AMPARADA PELA LEI - MÉRITO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. . I- O art. 217, do CPP, permite a retirada do réu da sala de audiências para oitiva das testemunhas caso elas se sintam ameaçadas por ele. II- A harmônica prova testemunhal serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. III - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a redução da pena-base. IV- Em se tratando de réu multirreincidente, é inviável a imposição de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0069.16.001255-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REPRIMENDAS BASILARES - FIXADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - MESMA VALORAÇÃO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. III- Fixadas as penas-base para o crime de tráfico com estrita observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em alteração. IV- Na conformidade do previsto no art. 67 do CP, devem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensar, pois ambas são circunstâncias preponderantes e de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG-Apelação Criminal 1.0016.15.011937-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (Sem grifo no original).
Dispositivo:
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, tão somente, para reformar a sentença apelada e, em consequência, acrescentar na condenação dos apelados, FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS E ALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS, a qualificadora prescrita no art. art. 155, §4º, incisos I, do Código Penal e, em consequência, aumentar a pena privativa de liberdade dos condenados de 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pena de multa de 08 (oito) para 61 (sessenta e um) dias-multa, bem como, para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, fixada na sentença apelada, no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), por limitação de fim de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, pelo prazo de cumprimento da pena, conforme determinar o Juiz da Execução Penal, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757979-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFELIX ANDRE AGUIAR RAMOS
RéuALEX RÔMULO DA COSTA SANTOS
Publicação16/02/2022