TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755875-38.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA LUCIA SOUSA CAVALCANTE, HELENA PEREIRA QUARESMA, MANOEL DE JESUS ALVES DE SOUZA, REGINA COELI DA SILVA ROCHA, ROSANGELA MARIA PRADO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelos agravantes, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755875-38.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA LUCIA SOUSA CAVALCANTE, HELENA PEREIRA QUARESMA, MANOEL DE JESUS ALVES DE SOUZA, REGINA COELI DA SILVA ROCHA, ROSANGELA MARIA PRADO DE MOURA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de medida liminar, interposto por ANA LUCIA SOUSA CAVALCANTE e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 0814605-10.2020.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI, ora agravados.
Em suas razões recursais alegaram, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que as suas situações econômicas não lhes permitem vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, tendo em vista terem passado para a inatividade, e terem seus rendimentos diminuídos. Pontuaram que as custas de ingresso, em virtude do valor atribuído à causa, ficaram na quantia de R$ 17.836,46 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), que juntaram à exordial a declaração de hipossuficiência financeira para custear as despesas do processo, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, de forma que o valor das custas processuais é superior ao valor da aposentadoria líquida dos recorrentes. Diante do que expuseram, requereram a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Na decisão de ID 2261244, foi deferida a medida liminar requerida.
Em suas contrarrazões, alegou a parte agravada, em síntese, que os agravantes não preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo nº 0814605-10.2020.8.18.0140. Para tanto, alegam, em síntese, que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.
Desde logo, enuncio que a irresignação dos recorrentes merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa é R$ 684.000,00 (Seiscentos e oitenta e quatro mil reais), de forma que as custas do processo de origem foram calculadas em R$ 17.836,46 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). Observa-se também que os agravantes são professores aposentados que auferem renda média mensal respectivamente de R$ 3.654,14 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais, catorze centavos), R$ 3.644,11 (três mil, seiscentos e quarenta quatro reais e onze centavos), R$ 2.789,55 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 3.447,96 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, noventa e seis centavos), R$ 3.221,20 (três mil, duzentos e vinte e um reais e vinte centavos). Percebe-se, outrossim, que ainda que o valor das custas iniciais fosse dividido por todos os cinco agravantes, cada um ficaria incumbido de pagar o montante de R$ 3.567,29 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais, vinte e nove centavos), ou seja, uma quantia que ultrapassa o valor integral da aposentadoria percebida mensalmente por alguns agravantes.
O cenário fático-jurídico que se descortina, revela, portanto, que inexistem nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelos agravantes, prevista no art. 99, § 3º do CPC, restando claro que as informações contidas no caderno processual eletrônico apontam para o deferimento da gratuidade pretendida.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 18/12/2021
0755875-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANA LUCIA SOUSA CAVALCANTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2022