Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0703798-86.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente. 2 - Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703798-86.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703798-86.2019.8.18.0000

 

 

 

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

 

 

EMBARGADO: ANASTACIO PEREIRA DA SILVA

 

 

 

 

 

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente. 2 - Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 2662567 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANASTÁCIO PEREIRA DA SILVA, ora embargado.

Os aclaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S.A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: o acórdão foi omisso ao determinar a devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que restou comprovado a ausência de má-fé por parte do embargante; manifesta negativa de vigência ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal.

Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, com efeitos infringentes, sendo sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, apesar de intimada.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A contra acórdão de ID 2662567 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANASTÁCIO PEREIRA DA SILVA, ora embargado.

O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão de ID 2662567, conforme apontado pela parte embargante. 

O referenciado acórdão deu provimento a apelação interposta pela parte embargada e reformou a sentença a quo, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar a instituição bancária a devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte apelante, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Aduz a parte embargante que há omissão no julgado ao determinar a devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que restou comprovada a ausência de má-fé.

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existe a omissão alegada no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. 

Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:


“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)” 


Nesse contexto, verifica-se que há expressa manifestação no acórdão sobre a aplicação da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 

Portanto, não há que se falar em negativa de vigência ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal.

Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0703798-86.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANASTACIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/01/2022