Acórdão de 2º Grau

Cautelar Inominada - Incidental 0705260-78.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.1- A modificação da incidência multa só pode acontecer se houver alguma modificação das circunstâncias que estavam presentes no momento da fixação do valor original, o que não ocorreu no presente caso. 2-Assim sendo, reputo que não prospera a necessidade de intimação pessoal, por mandado, da atual representante da Associação agravada, a fim de que fornecesse a documentação determinada em sentença, sob pena de só assim incidir a multa prevista.3-E tão assim o é que, compulsando os autos de origem, observo que não houve a intimação pessoal determinada e ainda assim a Associação agravada apresentou a documentação requerida, corroborando, portanto, a ideia de que tinha total ciência da obrigação imposta e negligenciou o seu cumprimento.4-Portanto, não cumprida a decisão no prazo, e nesse ponto destaco que a sentença transitou em julgado em 13/06/2013 e os documentos foram apresentados somente no ano de 2019, nasce para os Agravados o direito de exigir a multa imposta.5-Por conseguinte, merece reforma a decisão agravada, para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).6-À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão vergastada para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705260-78.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705260-78.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO COSTA, JOAO CARLOS DE ANDRADE, GENILDO VIEIRA DA SILVA, EDILSON GONCALVES GUIMARAES, VIDAL DOS SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.1-  A modificação da incidência multa só pode acontecer se houver alguma modificação das circunstâncias que estavam presentes no momento da fixação do valor original, o que não ocorreu no presente caso. 2-Assim sendo, reputo que não prospera a necessidade de intimação pessoal, por mandado, da atual representante da Associação agravada, a fim de que fornecesse a documentação determinada em sentença, sob pena de só assim incidir a multa prevista.3-E tão assim o é que, compulsando os autos de origem, observo que não houve a intimação pessoal determinada e ainda assim a Associação agravada apresentou a documentação requerida, corroborando, portanto, a ideia de que tinha total ciência da obrigação imposta e negligenciou o seu cumprimento.4-Portanto, não cumprida a decisão no prazo, e nesse ponto destaco que a sentença transitou em julgado em 13/06/2013 e os documentos foram apresentados somente no ano de 2019, nasce para os Agravados o direito de exigir a multa imposta.5-Por conseguinte, merece reforma a decisão agravada, para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).6-À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão vergastada para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705260-78.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO COSTA, JOAO CARLOS DE ANDRADE, GENILDO VIEIRA DA SILVA, EDILSON GONCALVES GUIMARAES, VIDAL DOS SANTOS CARVALHO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

AGRAVADO: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO promovido por LUIS GONZAGA DE ARAUJO, JOÃO CARLOS DE ANDRADE, GENILDO VIEIRA DA SILVA, EDILSON GONÇALVES GUIMARAES E VIDAL DOS SANTOS CARVALHO em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTA E ASSEMELHADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ requerendo a reforma da decisão exarada em fase de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0001688-70.2012.8.18.0140, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.

Objetiva os recorrentes restabelecer a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diante do descumprimento pela associação demandada de apresentação dos documentos determinados no título judicial de origem. 

Indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo e a manutenção da decisão recorrida. 

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 



DAS RAZÕES DO VOTO 



 

No caso dos autos insurgem-se os recorrentes contra decisão exarada em fase de cumprimento de sentença e objetivam restabelecer a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diante do descumprimento pela associação agravada de apresentação dos documentos determinados no título judicial de origem.

Na origem trata-se de uma preparatória cautelar visando a exibição de documentos para subsidiar a ação principal, sendo proferida sentença determinado a exibição dos documentos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A sentença transitou em julgado e em face do não cumprimento da obrigação imposta os ora Agravantes pleitearam em sede de cumprimento de sentença a execução da multa cominada.

O juízo a quo determinou a intimação pessoal, por mandado, da atual representante da Associação, a fim de que fornecesse a documentação determinada em sentença, sob pena de só então incidir a multa prevista e diretamente à pessoa física da atual presidente, além de eventualmente restar configurado crime de desobediência.

Pois bem. Entendo que merece reforma a decisão vergastada, isto porque, como relatado, a execução da multa se dá num contexto de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado de Ação Cautelar de Exibição de Documento, a qual não opôs recurso a Associação agravada.

No caso dos autos, a multa imposta serve como meio de coerção, ou seja, objetiva pressionar a Agravada a cumprir a decisão judicial. Outrossim, a multa para produzir os resultados esperados terá de ser suficientemente forte, não devendo, contudo, ser nem excessivamente alta, nem excessivamente baixa, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. 

No caso dos autos, a multa fora imposta em patamar razoável e com um teto preestabelecido, a fim de evitar inclusive que alcançasse níveis irreais e sobrecarregasse financeiramente a Agravada. 

Isso posto, entendo que a modificação da incidência multa só pode acontecer se houver alguma modificação das circunstâncias que estavam presentes no momento da fixação do valor original, o que não ocorreu no presente caso. 

Assim sendo, reputo que não prospera a necessidade de intimação pessoal, por mandado, da atual representante da Associação agravada, a fim de que fornecesse a documentação determinada em sentença, sob pena de só assim incidir a multa prevista.

E tão assim o é que, compulsando os autos de origem, observo que não houve a intimação pessoal determinada e ainda assim a Associação agravada apresentou a documentação requerida, corroborando, portanto, a ideia de que tinha total ciência da obrigação imposta e negligenciou o seu cumprimento.

Portanto, não cumprida a decisão no prazo, e nesse ponto destaco que a sentença transitou em julgado em 13/06/2013 e os documentos foram apresentados somente no ano de 2019, nasce para os Agravados o direito de exigir a multa imposta.

Por conseguinte, merece reforma a decisão agravada, para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

DECISÃO 

 

À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão vergastada para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

É o voto.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 



Teresina, 18/12/2021

Detalhes

Processo

0705260-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cautelar Inominada - Incidental

Autor

LUIS GONZAGA DE ARAUJO COSTA

Réu

ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI

Publicação

27/01/2022