TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705260-78.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO COSTA, JOAO CARLOS DE ANDRADE, GENILDO VIEIRA DA SILVA, EDILSON GONCALVES GUIMARAES, VIDAL DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.1- A modificação da incidência multa só pode acontecer se houver alguma modificação das circunstâncias que estavam presentes no momento da fixação do valor original, o que não ocorreu no presente caso. 2-Assim sendo, reputo que não prospera a necessidade de intimação pessoal, por mandado, da atual representante da Associação agravada, a fim de que fornecesse a documentação determinada em sentença, sob pena de só assim incidir a multa prevista.3-E tão assim o é que, compulsando os autos de origem, observo que não houve a intimação pessoal determinada e ainda assim a Associação agravada apresentou a documentação requerida, corroborando, portanto, a ideia de que tinha total ciência da obrigação imposta e negligenciou o seu cumprimento.4-Portanto, não cumprida a decisão no prazo, e nesse ponto destaco que a sentença transitou em julgado em 13/06/2013 e os documentos foram apresentados somente no ano de 2019, nasce para os Agravados o direito de exigir a multa imposta.5-Por conseguinte, merece reforma a decisão agravada, para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).6-À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão vergastada para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705260-78.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO COSTA, JOAO CARLOS DE ANDRADE, GENILDO VIEIRA DA SILVA, EDILSON GONCALVES GUIMARAES, VIDAL DOS SANTOS CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO promovido por LUIS GONZAGA DE ARAUJO, JOÃO CARLOS DE ANDRADE, GENILDO VIEIRA DA SILVA, EDILSON GONÇALVES GUIMARAES E VIDAL DOS SANTOS CARVALHO em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTA E ASSEMELHADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ requerendo a reforma da decisão exarada em fase de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0001688-70.2012.8.18.0140, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.
Objetiva os recorrentes restabelecer a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diante do descumprimento pela associação demandada de apresentação dos documentos determinados no título judicial de origem.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo e a manutenção da decisão recorrida.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos insurgem-se os recorrentes contra decisão exarada em fase de cumprimento de sentença e objetivam restabelecer a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diante do descumprimento pela associação agravada de apresentação dos documentos determinados no título judicial de origem.
Na origem trata-se de uma preparatória cautelar visando a exibição de documentos para subsidiar a ação principal, sendo proferida sentença determinado a exibição dos documentos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A sentença transitou em julgado e em face do não cumprimento da obrigação imposta os ora Agravantes pleitearam em sede de cumprimento de sentença a execução da multa cominada.
O juízo a quo determinou a intimação pessoal, por mandado, da atual representante da Associação, a fim de que fornecesse a documentação determinada em sentença, sob pena de só então incidir a multa prevista e diretamente à pessoa física da atual presidente, além de eventualmente restar configurado crime de desobediência.
Pois bem. Entendo que merece reforma a decisão vergastada, isto porque, como relatado, a execução da multa se dá num contexto de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado de Ação Cautelar de Exibição de Documento, a qual não opôs recurso a Associação agravada.
No caso dos autos, a multa imposta serve como meio de coerção, ou seja, objetiva pressionar a Agravada a cumprir a decisão judicial. Outrossim, a multa para produzir os resultados esperados terá de ser suficientemente forte, não devendo, contudo, ser nem excessivamente alta, nem excessivamente baixa, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, a multa fora imposta em patamar razoável e com um teto preestabelecido, a fim de evitar inclusive que alcançasse níveis irreais e sobrecarregasse financeiramente a Agravada.
Isso posto, entendo que a modificação da incidência multa só pode acontecer se houver alguma modificação das circunstâncias que estavam presentes no momento da fixação do valor original, o que não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, reputo que não prospera a necessidade de intimação pessoal, por mandado, da atual representante da Associação agravada, a fim de que fornecesse a documentação determinada em sentença, sob pena de só assim incidir a multa prevista.
E tão assim o é que, compulsando os autos de origem, observo que não houve a intimação pessoal determinada e ainda assim a Associação agravada apresentou a documentação requerida, corroborando, portanto, a ideia de que tinha total ciência da obrigação imposta e negligenciou o seu cumprimento.
Portanto, não cumprida a decisão no prazo, e nesse ponto destaco que a sentença transitou em julgado em 13/06/2013 e os documentos foram apresentados somente no ano de 2019, nasce para os Agravados o direito de exigir a multa imposta.
Por conseguinte, merece reforma a decisão agravada, para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão vergastada para manter o que fora fixado na sentença exequenda, ou seja, a multa já aplicada e consumada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 18/12/2021
0705260-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCautelar Inominada - Incidental
AutorLUIS GONZAGA DE ARAUJO COSTA
RéuASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI
Publicação27/01/2022