TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0752302-89.2020.8.18.0000
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, JOSINO RIBEIRO NETO
APELADO: JAIRO DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão de restituição de comissão de corretagem corresponde à data da celebração do contrato, que, no presente caso, é a data de 30 de novembro de 2013. Considerando que a ação foi ajuizada na data de 07 de novembro de 2016, não restou consumada a prescrição da pretensão autoral. 2. A atribuição ao apelado da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem restou-lhe suficientemente informada, de forma precisa e clara, em perfeita sintonia com a tese firmada no REsp nº 1.599.511, apresentando-se como induvidoso que o valor desembolsado pelo apelado a título de comissão de corretagem foi devidamente descrito como tal nas avenças, de forma inconfundível com o restante dos valores despendidos, não havendo que se cogitar de qualquer vício de consentimento, violação da boa-fé, ou menoscabo aos impositivos deveres de transparência e informação, alicerces inafastáveis do sistema normativo de proteção do consumidor. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença apenas para reconhecer a validade da transferência ao compromissário comprador da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, excluindo da condenação o valor correspondente à corretagem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0752302-89.2020.8.18.0000
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogados do(a) APELANTE: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
APELADO: JAIRO DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação, interposta por JC EMPREENDIMENTOS LTDA E TERRAS ALPHAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a sentença proferia pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Rescisão) Contratual e Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por JAIRO DE CARVALHO SANTOS, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Em lume ao exposto e o que mais dos autos constam DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, determinando a imediata rescisão do contrato ora discutido, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar as requeridas a restituírem ao requerente 80% dos valores pagos, em 12 parcelas, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento da parcela (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagarem a importância de R$ R$ 17.116,00 (dezessete mil e cento e dezesseis reais), incidindo os juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, referente a comissão de corretagem, conforme os cheques (fls. 33) de números 850037, 850036 e 850034 descritos nos pré-contratos de fls. 30/31, todavia de forma simples, uma vez que não demonstrada à má-fé exigida à imposição do disposto no parágrafo único do art. 42, da Lei n. 8.078/90.
CONDENO ainda as requeridas no pagamento, em partes iguais, das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Em suas razões recursais, alegaram os apelantes, em síntese, que: considerando a data de ajuizamento da ação, tem-se que resta a pretensão autoral quanto à restituição dos valores referentes à comissão de corretagem irremediavelmente prescrita, haja vista o transcurso de prazo superior a três anos para o seu ajuizamento, contados da data da assinatura do contrato pelas partes, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil; a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de corretagem pelo promitente comprador nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária é dotada de legalidade, devendo ser reconhecida e declarada a legalidade dos pagamentos realizados pelo recorrido a título de comissão de corretagem, não havendo que se falar em qualquer devolução. Diante do exposto, requereram o provimento da apelação, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão do recorrido, devendo o presente pleito ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC; b) reconhecer a validade da transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao recorrido, não havendo que se falar em restituição por parte das recorrentes no que diz respeito a esta matéria; c) diante da existência de sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do NCPC, afastar a condenação das Recorrentes da totalidade dos ônus sucumbenciais; d) subsidiariamente, caso não se entenda pela reciprocidade sucumbencial, sejam os honorários fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do NCPC.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: tendo sido efetuada a assinatura dos contratos em 13 de novembro de 2013, o recorrido teria o prazo até 30 de novembro de 2016 para propor a ação, tendo, como se observa, sido a mesma protocolada antes do prazo final, razão por que não se pode falar de prescrição; embora haja a possibilidade de transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, no caso dos autos, tal cláusula não se encontra em destaque e clara, que impute ao consumidor a obrigação de assumir o pagamento da referida comissão, ferindo o dever de informação e transparência para com o recorrido; como fora sucumbente em parte mínima do pedido, inexiste sucumbência recíproca; o recurso não merece sequer ser conhecido, diante da falta do requisito trazido pelo art. 1010, II, CPC, razão pela qual se requer sua rejeição liminar e a condenação do apelante em litigância de má-fé diante do caráter meramente protelatório da apelação. Diante do exposto, requereu que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, condenando ainda o recorrente em litigância de má-fé pelo claro caráter protelatório.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento na sessão presencial por videoconferência.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade (Rescisão) Contratual e Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida pelo ora apelado.
A referida sentença declarou rescindidos os contratos de promessa de compra e venda celebrados entre os litigantes, condenando as ora apelantes a restituírem ao apelado 80% dos valores pagos; bem como a pagarem a importância de R$ R$ 17.116,00 (dezessete mil e cento e dezesseis reais), referente a comissão de corretagem.
Em seu pleito reformista, alega a parte apelante, em síntese, que: a pretensão autoral quanto à restituição dos valores referentes à comissão de corretagem está irremediavelmente prescrita; a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de corretagem pelo apelado é dotada de legalidade, devendo ser reconhecida e declarada a legalidade dos pagamentos realizados pelo apelado a título de comissão de corretagem, não havendo que se falar em qualquer devolução.
Passa-se, doravante, ao exame dos argumentos vertidos na peça de irresignação.
A) DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Argumenta o apelante que a pretensão de restituição da comissão de corretagem encontra-se prescrita. Alega que restou verificado o transcurso de prazo superior a três anos para o ajuizamento da demanda, contados da data da assinatura do contrato pelas partes, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Enuncio, desde logo, que não assiste razão ao apelante.
Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão de restituição de comissão de corretagem corresponde à data da celebração do contrato, que, no presente caso, é a data de 30 de novembro de 2013.
Considerando que a ação foi ajuizada na data de 07 de novembro de 2016, consoante perceptível da declaração de recebimento firmada por servidor do judiciário na primeira página da petição inicial, não restou consumada a prescrição da pretensão autoral.
B) DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
Superada a alegativa de ocorrência de prescrição, passa-se ao exame da licitude da atribuição, ao apelado, da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.
Cumpre por em relevo tratar-se de matéria já devidamente consolidada jurisprudencialmente, notadamente ao lume do julgamento do REsp nº 1.599.511, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
De acordo com a tese firmada no julgado ementado, é juridicamente possível a transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que respeitados os deveres de transparência e informação, para que o consumidor adquirente tenha pleno conhecimento da atribuição da responsabilidade.
No caso em exame, observa-se que nos pré-contratos de promessa de venda e compra referentes aos dois lotes adquiridos (Num. 1645192 - Pág. 239 e 242) figuram expressamente as informações atinentes ao valor total de cada lote, a forma de pagamento do preço ajustado, assim como o valor pago a título de sinal, sendo que tais informações também constam nos respectivos instrumentos particulares de promessa de compra e venda.
Nos mencionados pré-contratos há também explícita, clara e inconfundível referência ao valor concernente à comissão de corretagem, sua forma de pagamento, bem como sobre a responsabilidade do apelado pelo seu adimplemento.
Acrescente-se que os valores correspondentes ao sinal e à comissão de corretagem encontram-se individualizados em cheques nominais emitidos pelo apelado (Num. 1645192 - Pág. 240 e 241).
Assim, resta evidenciado que a atribuição ao apelado da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem restou-lhe suficientemente informada, de forma precisa e clara, em perfeita sintonia com a tese firmada no REsp nº 1.599.511, apresentando-se como induvidoso que o valor desembolsado pelo apelado a título de comissão de corretagem foi devidamente descrito como tal nas avenças mencionadas, de forma inconfundível com o restante dos valores despendidos, não havendo que se cogitar de qualquer vício de consentimento, violação da boa-fé, ou menoscabo aos impositivos deveres de transparência e informação, alicerces inafastáveis do sistema normativo de proteção do consumidor.
Não se pode perder de vista ainda que, tendo dado causa ao desfazimento do vínculo contratual, não pode o apelado pretender a restituição da comissão de corretagem paga, eis que, com a conclusão do negócio, a corretora cumpriu sua obrigação, de modo que sua remuneração é devida mesmo nos casos em que há ulterior rescisão contratual.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da presente apelação, e pelo seu parcial provimento, reformando a sentença apenas para reconhecer a validade da transferência ao apelado da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, excluindo da condenação o valor correspondente à corretagem.
Sucumbente a ré na maior parte do pedido, mantém-se a sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, § único, do CPC.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 18/12/2021
0752302-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJ C EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuJAIRO DE CARVALHO SANTOS
Publicação18/12/2021