TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800128-05.2018.8.18.0058
JUIZO RECORRENTE: MAYARA REIS DA SILVA EVELYN
Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, FABIANO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VAGA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO MUNICÍPIO. DEMISSÃO. RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, como destinatário da prova, é quem determina as diligências úteis à solução do litígio, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a negativa de realização de prova que considere desnecessária. No presente caso, observa-se que a matéria objeto da lide é unicamente de direito, revelando-se desnecessária a realização de audiência para a produção de prova. 2. No processo administrativo TC/007437/2015 e Denúncia Apensada TC/014634/2015, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí proferiu acórdão concluindo pela negativa de registro dos atos admissionais de diversos servidores do município de Canavieira aprovados no concurso regido pelo edital nº 001/2015, entre os quais figura a apelante, sob o fundamento da inexistência de vaga prevista em lei, determinando ao gestor municipal que procedesse à notificação dos referidos servidores sobre a decisão, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa. 3. Em cumprimento à determinação da Corte de Contas, a apelante foi devidamente notificada para prestar depoimento em audiência acerca dos fatos mencionados no Termo de Abertura de Processo Disciplinar anexo à notificação, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa escrita. 4. Diante do cenário que se descortina nos presentes autos, não se vislumbra a ocorrência de menosprezo ao contraditório e à ampla defesa, transparecendo como regular o processo administrativo que conduziu à demissão da apelante. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MAYARA REIS DA SILVA EVELYN, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, movida em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA, ora apelado.
Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese, que: deve ser anulado o procedimento administrativo que resultou na sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo que ocupava; desde o curso do procedimento administrativo, requereu juntada de documentos para sua defesa, porém nenhuma resposta foi obtida; ao proferir a sentença sem a instrução do processo, o juiz erroneamente deixou de analisar documentos retidos pela parte apelada e de ouvir testemunhas em uma causa que depende dessas provas para elucidação, incorrendo, assim, em cerceamento do direito de defesa da recorrente; só é possível se afirmar sobre a suposta inexistência de vagas, com minucioso comparativo entre o número de cargos criados (existentes) e aqueles que estão preenchidos; se o TCE está apurando ou apurou ilegalidades nas contratações, mas não por observância a atos dos particulares, mas, sim, da Administração Pública, esta é quem deve sofrer penalidades, não o administrado, que, por mérito, conseguiu êxito no certame; o STF, por meio da súmula 21, proíbe a exoneração ou demissão de servidor não estável sem observância das formalidades legais de sua capacidade; não foi exonerada com motivação no artigo 169, II CF, ou por não passar em estágio probatório, mas por conta da decisão do TCE, que analisa, administrativamente, o aumento de despesa Municipal com pessoal em ano eleitoral e nomeações além das vagas previstas em edital. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda proposta na origem.
Em suas contrarrazões ao recurso, alegou o apelado, em síntese, que: a apelante foi exonerada do cargo que exercia em razão de processo administrativo disciplinar, de acordo com orientações do TCE-PI, que apurou irregularidade em sua nomeação, seguindo o Município os trâmites legais; o procedimento de exoneração da servidora foi inteiramente regular, visto que a análise técnica do Tribunal de Contas demonstrou que não havia vagas disponíveis criadas por lei para o cargo em questão; o julgamento antecipado da lide revelou-se adequado; foi concedida ampla defesa e contraditório à apelante; é descabida a concessão de tutela de urgência; ao pleitear verbas de período que já estava exonerada, a apelante está tentando obter vantagens da outra parte, caracterizando o enriquecimento ilícito. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Alega preliminarmente a apelante que a sentença deve ser cassada em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o juiz proferiu julgamento sem realizar a instrução processual.
Ocorre que tal argumento não possui sustentação. Com efeito, o magistrado, como destinatário da prova, é quem determina as diligências úteis à solução do litígio, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a negativa de realização de prova que considere desnecessária.
No presente caso, observa-se que a matéria objeto da lide é unicamente de direito, revelando-se desnecessária a realização de audiência para a produção de prova.
Assim, ao proferir sentença, o magistrado de origem aplicou adequadamente o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que determina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa, passa-se ao exame do mérito recursal.
Como relatado, a apelante alega que: deve ser anulado o procedimento administrativo que resultou na sua demissão, por não ter sido observado o contraditório e a ampla defesa; inexiste motivo que justifique sua demissão, não tendo sido comprovada a alegada inexistência de vagas.
Enuncio, desde logo, que a irresignação não merece prosperar.
A apelante fora aprovada em concurso público, regido pelo edital nº 001/2015, tendo sido nomeada para o cargo de professora da rede municipal de Canavieira.
No processo administrativo TC/007437/2015 e Denúncia Apensada TC/014634/2015, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí proferiu acórdão concluindo pela negativa de registro dos atos admissionais de diversos servidores do município de Canavieira aprovados no concurso regido pelo edital nº 001/2015, entre os quais figura a apelante, sob o fundamento da inexistência de vaga prevista em lei. Por consequência, determinou ao gestor municipal que procedesse à notificação dos referidos servidores sobre a decisão, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa.
Em cumprimento à determinação da Corte de Contas, a apelante foi devidamente notificada para prestar depoimento em audiência acerca dos fatos mencionados no Termo de Abertura de Processo Disciplinar anexo à notificação, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa escrita.
Registre-se, neste passo, que embora a apelante alegue não ter tido acesso ao referido processo administrativo, afirma, na própria petição inicial, que juntamente com a notificação para prestar depoimento e apresentar defesa, recebera a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que desencadeou o processo administrativo. Ademais, impende observar que a recorrente não comprova ter formulado pedido em sede administrativa com vistas a ter acesso a documentos alegadamente retidos pelo ente municipal.
Assim, diante do cenário que se descortina nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de menosprezo ao contraditório e à ampla defesa, transparecendo como regular o processo administrativo a que se submeteu a apelante.
Por seu turno, a alegativa de inexistência de motivação para a demissão também não se mostra subsistente.
Com efeito, conforme alhures mencionado, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí exarou decisão colegiada concluindo pela negativa de registro dos atos admissionais de diversos servidores do município apelado, entre os quais figura a apelante, e, tendo em vista o exercício do contraditório e da ampla defesa, determinou ao ente municipal a notificação dos referidos servidores. A negativa de registro ocorreu, consoante também já referido, em razão de as nomeações terem sido realizadas sem existência de vaga criada por lei.
A atuação da Corte de Contas deu-se em legítimo cumprimento de atribuição prevista no art. 71, III, da Constituição da República, que estabelece como competência da Corte de Contas “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.
Além disso, em face da verificação de aparentes ilegalidades nos atos admissionais, o Tribunal de Contas deu cumprimento ao disposto no inciso IX do mesmo art. 71 da Constituição da República, preceito que determina ao órgão fiscalizador “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”.
Sobre a razão de ser da atuação dos Tribunais de Contas em relação ao controle de legalidade dos atos de admissão de pessoal, traz-se à colação o magistério de Hélio Saul Mileski[1]:
O objetivo do exame de legalidade dos atos de admissão é estabelecer mecanismos de proteção à normalidade e à moralidade do ingresso no serviço público, tendo em conta a determinação constitucional que exige o cumprimento de algumas regras para este tipo de procedimento administrativo (concurso público — art. 37, I e II, e §2º —e atendimento ao limite de despesa com pessoal — art. 169 — CF).
Ainda sobre a importância da atuação das Cortes de Contas em matéria de controle de atos admissionais, transcreve-se o ensinamento de Rita Tourinho[2]:
Diz-se que o ato final do processo relativo à admissão de pessoal é o seu registro perante o Tribunal de Contas, condição sine qua non para que aquele adquira perfeição e afirme a sua validade. Caso não haja o referido registro, deve o Tribunal de Contas estipular prazo para o exato cumprimento da lei, seguindo-se a determinação para a sustação em caso de descumprimento, sob pena de responsabilidade solidária quanto ao ressarcimento porventura existente. Pode o Tribunal de Contas negar o registro de admissão de pessoal, quando observadas irregularidades, a exemplo do preenchimento de cargos criados por resolução, bem como ilegalidades ocorridas no concurso público.
Não se pode perder de vista que a conclusão a que chegara o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reveste-se de caráter técnico, lastreada em prévia apuração por órgãos internos reconhecidamente especializados no controle de legalidade dos atos da Administração Pública.
Em reforço à fundamentação ora expendida, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência que versam sobre casos análogos ao dos presentes autos:
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUARÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA ESTÁVEL LEVADA A EFEITO EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, FACE À CARACTERIZADA NOMEAÇÃO EM PRETERIÇÃO A CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS NO CERTAME NO QUAL RESTOU APROVADA, CONFORME APONTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUANDO DA NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Reconhecida, em precedente demanda já transitada em julgado, a inocorrência de arbitrariedade no ato de exoneração da autora, no âmbito de regular processo administrativo, desencadeado em decorrência da negativa de registro do ato de admissão, por caracterizada nomeação em preterição a candidatos melhor classificados no certame no qual restou aprovada, indevido se mostra o arbitramento de indenização por dano moral. De efeito, conceder, na espécie, indenização por supostos danos morais à autora implicaria extrair direito decorrente de ato nulo, o que não se coaduna com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70051891349, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 26-10-2016)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. IRREGULARIDADES NO CERTAME. NEGATIVA DE REGISTRO PELO TCE. DESCONSTITUIÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. - Administração Pública e Princípios Constitucionais - A constitucionalização da Administração Pública determina a aplicação dos artigos 1º, 3º e 37, "caput", da Constituição Federal, ao âmbito do exercício de toda competência administrativa. Os princípios e os direitos fundamentais são relevantes no controle substancial das atividades da Administração Pública, submetida à legalidade e à unidade de sentido dos demais princípios. O controle de juridicidade administrativa qualificada exige submeter os atos administrativos ao Direito, conforme precedentes do STF e do STJ. - A Ausência de Ofensa ao Contraditório e à Ampla Defesa - O Tribunal de Contas do Estado, a quem compete, na forma do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta...," decidiu, tendo em vista as inúmeras irregularidades, pela "negativa de validade do Concurso Público nº 01/2007 e, em conseqüência, pela negativa de registro" aos atos de admissão. A partir da Constituição Federal de 1988, o direito ao contraditório e à ampla defesa foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, seja na posição de litigante, num processo judicial, seja um mero interessado, em um processo administrativo. Assim, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, a Administração Pública Municipal, ao notificar os autores da negativa de validade do certame pelo TCE e, consequentemente, da negativa de registro dos atos, concedeu o "prazo de 10 dias para apresentação de defesa". Desta forma, não há que se falar em desobediência às garantias constitucionais, ou ainda ao princípio da segurança jurídica, como decidido pelo juízo de origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70056952393, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-05-2015)
Assim, restando evidenciado nos autos que o desligamento da apelante dos quadros do serviço público municipal teve como fato desencadeador a constatação de irregularidade no seu ato admissional pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, apuração que ensejou a instauração de regular processo administrativo disciplinar pelo município apelado, do qual, respeitados o contraditório e a ampla defesa, adveio o ato demissório, não há motivo que autorize a reforma da sentença recorrida.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
[1] MILESKI, Helio Saul. Competências constitucionais e legais específicas do Tribunal de Contas. In: MILESKI, Helio Saul. O Controle da Gestão Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 342.
[2] TOURINHO, Rita. O controle dos atos de admissão no serviço público. In: TOURINHO, Rita. Concurso Público: Análise Abrangente de Questões Doutrinárias, Legais e Jurisprudenciais. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 219.
Teresina, 18/12/2021
0800128-05.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMAYARA REIS DA SILVA EVELYN
RéuMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Publicação09/01/2022