Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757557-91.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. AFASTAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e autoria delitiva. 2. Inviável a redução da pena de multa por guardar proporcionalidade com a sanção corporal e fixada bem próxima ao mínimo legal, bem como inviável o acolhimento de seu parcelamento por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução. 3. A questão do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757557-91.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757557-91.2021.8.18.0000

APELANTE: RICARDO FERREIRA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. AFASTAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e autoria delitiva. 2. Inviável a redução da pena de multa por guardar proporcionalidade com a sanção corporal e fixada bem próxima ao mínimo legal, bem como inviável o acolhimento de seu parcelamento por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução. 3. A questão do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Ricardo Ferreira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º-A, I, CP (ID 465760, pág. 1/3), por haver subtraído bens de propriedade da vítima Rafael Arley de Carvalho Lira, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo.

Narrou a peça inicial que em 20/10/2020, por volta das 16h20min, a vítima conduzia sua bicicleta Honda CG 160 TITAN de placa PSY-1580, deslocou-se até a residência n.º 38, de propriedade de Maria Madalena da Conceição Evangelista, localizada no Conjunto Porto Alegre, nesta Capital para entrega de uma compra, e ao chegar ao referido local, a proprietária da casa o atendeu e adentrou na residência para pegar o dinheiro a fim de efetuar o pagamento da citada compra, momento em que o denunciado se aproximou, abordou a vítima  com uma arma de fogo, ameaçando-a de forma agressiva, com palavras de baixo calão, afirmando que a mataria caso não entregasse o controle do rastreado do veículo, estourando sua cara.

Mencionou que a vítima Rafael Arley de Carvalho Lira afirmou diversas vezes que sua motocicleta não tinha rastreado, ocasião em que o denunciado subtraiu o veículo, um aparelho celular e um capacete e empreendeu fuga, enquanto a vítima acionou a polícia, registrando boletim de ocorrência, tendo sido o denunciado preso em razão da prática de outros crimes, tendo a vítima comparecido à Central de Flagrantes, onde reconheceu Ricardo Ferreira como o autor do roubo contra ela praticado.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 4657460, pág. 169/178) que julgou procedente a denúncia para condenar Ricardo Ferreira nas sanções do art. 157, §2.º-A, I, CP, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime semiaberto.

 Ricardo Ferreira recorreu (ID 4657461, pág. 45/57), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, redução da pena de multa para o mínimo legal ou seu parcelamento e, ainda, o afastamento das custas processuais.

 Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 4657461, pág. 59/65), nas quais rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4778539, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 5561673/5744726).

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Ricardo Ferreira pede a reforma da sentença a quo para absolvê-lo por insuficiência de provas, redução da multa para o mínimo legal ou seu parcelamento e ainda, o afastamento das custas processuais.

Da absolvição por insuficiência de provas

Ricardo Ferreira aduz que não provas suficientes a embasar um decreto condenatório, devendo ser absolvido por insuficiência de provas, uma vez que qualquer dúvida ou interpretação na seara pena, deve ser sempre levada pela direção mais benéfica ao réu. Todavia, razão não lhe assiste.

A materialidade dos delitos restou estampada no bojo do inquérito policial (ID 4657460, pág. 5/103), no auto de reconhecimento (ID 4657460, pág. 13), pelas declarações da vítima nas duas fases em que foi ouvida (ID 4657460, pág. 15/17), pelo boletim de ocorrência (ID 4657460, pág. 21) e pelas demais provas colhidas em juízo.

A autoria, por sua vez, recai na pessoa do recorrente que foi reconhecido pela vítima na delegacia, cujo reconhecimento foi ratificado em juízo, bem como pela oitiva da testemunha Maria Madalena da Conceição Evangelista na fase policial (ID 4657460, pág. 49 e em juízo (mida nos autos).

A vítima relata em juízo, que foi fazer uma entrega para um amigo na casa da testemunha por volta das 16:20h, que a entrega era de ventiladores no bairro Porto Alegre, que parou a motocicleta na frente da casa da testemunha Maria Madalena da Conceição Evangelista e passou a desamarrar a mercadoria, que a cliente entregou na residência para pegar o dinheiro pelo serviço; que antes a vítima cruzou com o acusado na mesma rua, e enquanto tirava a mercadoria de cima da motocicleta foi abordada por ele com muita violência, o qual sacou uma arma de fogo e com muita agressividade exigiu a entrega do rastreador da motocicleta, que ele dizia “uma moto dessa tem carregador, fela da puta”, e a todo momento o ameaçava de estourar sua cara; que exigiu ainda a entrega do capacete e de seu celular, que ele usava máscara de proteção da covid, que o crime foi cometido na frente de populares, vizinho da cliente; que ele saiu levando a motocicleta e seus bem; que a arma de fogo era um revólver cromado; que conseguiu acessar o rastreamento do celular e observou o trajeto que ele fez após subtrair o bem, que ainda conseguiu verificar que a motocicleta ficou em um matagal próximo à nova sede do Tribunal de Justiça, mas não conseguiu visualizar ou reaver a motocicleta; que dias depois tomou conhecimento de outro roubo em um grupo de whatsap, viu que o infrator era o mesmo que havia lhe roubado, que ele se encontrava preso na Central de Flagrantes, que foi lá e ele foi colado perante 3 pessoas para fazer o reconhecimento, que fez o reconhecimento dos indivíduos com e sem máscaras, tendo reconhecido a pessoa de Ricardo nas duas vezes como sendo a pessoa que subtraiu sua motocicleta e demais objetos; que tem plena convicção de que foi o acusado Ricardo que cometeu o crime, que o reconhece plenamente como sendo o que o assaltou no dia dos fatos.

A testemunha Maria Madalena da Conceição Evangelista disse em juízo que tinha encomendado uns ventiladores com o colega de Rafael; que viu toda a ação, que viu o rapaz bem de perto, que no momento da ação, em reação à abordagem do acusado, correu para dentro de casa, que ele chegou caminhando e abordou a pessoa de Rafael com uma arma de fogo, exigindo que ele desse os bens; que na Polinter conheceu o acusado, que nesse ato reconhece plenamente o acusado como sendo o mesmo que assaltou a vítima no dia dos fatos, que no momento do assalto, estava com o dinheiro para entregar à vítima Rafael, mas saiu correndo assim que o acusado chegou, que o acusado ainda esboçou ir em sua direção, mas a vítima disse a ele que ela não tinha nada, o que fez com que ele mantivesse sua atenção na vítima e seus pertences.

Como cediço, a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra da vítima se encontra em perfeita harmonia com  a palavra da testemunha ocular Maria Madalena da Conceição Evangelista que presenciou os fatos, estando, pois, em sintonia com as demais provas colhidas no curso da instrução processual.

A simples negativa de autoria do recorrente não tem o condão de absolvê-lo por insuficiência de provas, posto que sua versão resta islada nos autos, sendo certo  que a teor do art. 156, CPP, caberia a sua defesa ou ao recorrente produzir provas que corroborasse a versão sustentada, o que não se constata nos autos.

Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei. 

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Lembrando que a aplicação do princípio  in dubio pro reo  somente é cabível quando houver provas irrefutáveis de que não há demonstração da materialidade do delito e os indícios de autoria, inviável se mostra o acolhimento da pretensão defensiva. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) grifei. 

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Lembrando que a aplicação do princípio  favor rei  somente é cabível quando houver provas irrefutáveis de que não há demonstração da materialidade do delito e os indícios de autoria, inviável se mostra o acolhimento da pretensão defensiva.

Da redução ou parcelamento da pena de multa

Pede ainda, a redução ou parcelamento  da pena de multa e o afastamento das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

A pena de multa restou fixada em 16 dias-multa, bem próximo ao mínimo legal previsto que é de 10 dias-multa, a qual deve ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros utilizados na fixação da sanção corporal, uma vez que deve com esta  proporcionalidade, guardando relação com as circunstâncias do delito e condições pessoais do condenado, não se abrindo possibilidade de “negociação” ou ‘barganha”.

O recorrente foi condenado pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, que expressamente prevê a fixação de pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, e ainda, um aumento de dois terços em decorrência do uso de arma de fogo na execução do roubo.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, no presente caso, a pena de multa foi fixada inicialmente em 10 dias-multa, que  é o valor mínimo previsto no art. 49, CP. Tendo sido, ao final, estabelecida em 16 dias-multa em razão do aumento pelo uso de arma de fogo.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade.          II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais.            V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO  RISSATO,  3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

Do afastamento das custas processuais

Pede o recorrente o afastamento das custas processuais em razão de sua hipossuficiência financeira e ser assistido pela Defensoria Pública. Mais uma vez, razão não lhe assiste.

Dispõe o art. 804, do CPP, que  "A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido," não podendo o magistrado sentenciante deixar de observá-lo. Nota-se, assim, que a condenação no pagamento das custas processuais consiste em um dos efeitos da sentença condenatória previstos na lei processual penal.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção por ser assistido pela Defensoria Pública (art. 804, CPP), as quais ficam com a exigibilidade do pagamento suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.

Ademais, a questão do pagamento das custas processuais, bem como da multa cominada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I- A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade.       II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais.       V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO  RISSATO,  3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240) grifei. 

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

Assim, a questão do pagamento das custas processuais, bem como da multa cominada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0757557-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RICARDO FERREIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022