TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703668-33.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO BRUNO MARQUES NEVES, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS, ADRIANA MARCELINO VIEIRA DOS SANTOS, ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS, SIDNEI CONSTANTINO TEIXEIRA, ANA PAULA ALVES FREIRE REGO, CINTIA CRISTINA CAMERIN, ALINE AWDREY RIBEIRO, GUILHERME SANTOS FERNANDES CARVALHO, MELISSA BOVO DA COSTA, PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA, PEDRO DARAHEM MAFUD, RENATA FRANZONI SANO, VIVIANI APARECIDA BACCHMI, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, IGOR SOARES DE ARAUJO, MONICA ROCHA LUZ, CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. No caso em exame, embora alegue a existência de vícios, o que almeja o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703668-33.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, ANA PAULA ALVES FREIRE REGO - SP240295, MONICA ROCHA LUZ - PI7640-A, DIEGO BRUNO MARQUES NEVES - PB19475, ADRIANA MARCELINO VIEIRA DOS SANTOS - SP249896-A, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS - PI13325-A, ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS - SP109338-A, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA - PI10453-A, SIDNEI CONSTANTINO TEIXEIRA - SP174076, RENATA FRANZONI SANO - SP223530-A, CINTIA CRISTINA CAMERIN - SP206915-A, ALINE AWDREY RIBEIRO - SP293770, GUILHERME SANTOS FERNANDES CARVALHO - SP250024-A, PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA - SP124899-A, MELISSA BOVO DA COSTA - SP207434-A, PEDRO DARAHEM MAFUD - SP274379, VIVIANI APARECIDA BACCHMI - SP160046-A, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA - PI12478-A, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES - PI9094-S, IGOR SOARES DE ARAUJO - PI12285-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ANTONIO JOSE FERREIRA, em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada na origem contra BV FINANCEIRA S/A, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: embora a recorrida tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não implica dizer que houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a recorrida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico para contratação com analfabeto; não há como verificar a questão do repasse dos valores tendo em vista a ausência de comprovante de depósito; cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a totalidade da quantia indevidamente descontada em benefício previdenciário; houve omissão quanto à análise da nulidade contratual, sendo necessário o exame da questão suscitada, sob pena de incorrer em violação ao contraditório e ampla defesa; o acórdão violou normas infraconstitucionais. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Em suas contrarrazões, a embargada argumentou, em síntese, que inexistem vícios no acórdão, sendo que o único fim almejado pela parte embargante é a reforma da decisão, não sendo este o meio processual adequado. Diante do que expôs, requereu o desprovimento dos embargos.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: embora a embargada tenha juntado o suposto contrato de empréstimo, não foram cumpridas as formalidades legais para contratação com analfabeto; não há comprovação da disponibilização de valores; deve a embargada restituir a totalidade da quantia indevidamente descontada do seu benefício previdenciário; houve omissão quanto à análise da nulidade contratual, sendo necessário o exame da questão suscitada, sob pena de incorrer em violação ao contraditório e ampla defesa; o acórdão violou normas infraconstitucionais.
Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.
Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado.
Com efeito, o acórdão embargado foi exarado de forma clara e fundamentada, reconhecendo o cancelamento administrativo do contrato questionado antes mesmo da propositura da ação, bem como a ausência de descontos no benefício previdenciário do embargante.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte excerto do referido julgado:
Com efeito, à partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato nº 195486417, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. Em suas contrarrazões, a apelada, como relatado, informa que realizou o cancelamento mediante solicitação do apelante.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 17/12/2021
0703668-33.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO JOSE FERREIRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/12/2021