TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709956-94.2018.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA
APELADO: IRIS DE OLIVEIRA NUNES DE FRANCA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante ajuizou a demanda na origem com o objetivo de receber restituição de indenização securitária por falhas estruturais em imóvel, que alega ter sido indevidamente recebida pela apelada. 2. Entretanto, como bem reconhecido pelo juízo de origem, o apelante não possui legitimidade para a propositura da ação, eis que, consoante perceptível da leitura do recibo de compra e venda juntado aos autos, a aquisição do imóvel foi realizada em nome das filhas menores do apelante, por ele representadas. 3. Assim, necessariamente considerado o direito material subjacente, a legitimidade para a propositura de demanda com vistas a assegurar direito decorrente da titularidade do imóvel pertence às menores, e não ao seu genitor. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709956-94.2018.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A
APELADO: IRIS DE OLIVEIRA NUNES DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Indenização Paga Indevidamente, ajuizada em face de IRIS DE OLIVEIRA NUNES DE FRANCA, ora apelada. A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época.
Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: a sentença recorrida acatou erroneamente a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que, embora no recibo de compra e venda do imóvel conste o nome de suas filhas, é, à luz dos documentos contidos nos autos, o legítimo possuidor e titular dos direitos sobre o imóvel, sendo merecedor da restituição da indenização securitária indevidamente recebida pela apelada no processo nº 0002139-39.2009.8.18.0031; quando proferida a sentença que reconheceu o direito à indenização decorrente de falhas estruturais no imóvel segurado, já era possuidor do referido bem há mais de um ano, tendo a posse plena, transmitida por procuração pública sem reserva de domínio; as reformas realizadas pela apelada no imóvel tem caráter basicamente estético, não se prestando a justificar o recebimento da indenização, sendo que foram devidamente ressarcidas quando da venda do imóvel; corre o risco de perder o imóvel adquirido caso a sentença proferida no processo nº 0002139-39.2009.8.18.0031 venha a ser reformada, eis que o bem fora hipotecado por determinação do juízo como garantia de devolução do valor da indenização recebida pela apelada. Diante do que expôs, requereu que seja reformada a sentença, para que a apelada seja condenada a restituir o valor da indenização recebida indevidamente.
Em suas contrarrazões, a apelada alegou, em síntese, que: de acordo com o que figura no recibo de compra e venda, quem adquiriu o imóvel não foi o apelante, mas suas filhas menores, estando correta a sentença recorrida ao reconhecer a ilegitimidade do apelante; o fato do apelante representar suas filhas nas negociações não o autoriza a ajuizar ação em seu nome para defender direito delas; a indenização securitária foi paga devidamente, conforme assegurado no processo nº 0002139-39.2009.8.18.0031; restou comprovado que era a possuidora do imóvel quando do ajuizamento da ação de indenização securitária; reformou todo o imóvel com o propósito de conservá-lo e evitar sua deterioração, fazendo jus, também por esse prisma, à indenização recebida. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, nos autos da Ação de Restituição de Indenização Paga Indevidamente que ajuizara, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época.
O apelante ajuizou a demanda na origem com o objetivo de receber restituição de indenização securitária por falhas estruturais em imóvel, que alega ter sido indevidamente recebida pela apelada no processo nº 0002139-39.2009.8.18.0031.
Entretanto, como bem reconhecido pelo juízo de origem, o apelante não possui legitimidade para a propositura da ação.
Com efeito, consoante perceptível da leitura do recibo de compra e venda juntado aos autos, a aquisição do imóvel foi realizada em nome das filhas menores do apelante, por ele representadas. No referido documento consta a quitação do valor pago pelo imóvel, a descrição do bem, e a expressa declaração de transferência de “toda posse, domínio e direito” para as filhas menores do recorrente. Assim, necessariamente considerado o direito material subjacente, a legitimidade para a propositura de demanda com vistas a assegurar direito decorrente da titularidade do imóvel pertence às menores, e não ao seu genitor.
Percebe-se, portanto, que o apelante pretende promover, em nome próprio, a defesa de pretenso direito de suas filhas menores, desiderato que encontra obstáculo na previsão normativa encontradiça no art. 6º do CPC/73, vigente à época, correspondente ao art. 18 do Código de Processo Civil em vigor.
Transcrevem-se, por oportuno, os citados dispositivos:
Art. 6 o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Não é outra a orientação da jurisprudência, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
Embargos à execução de título extrajudicial – Notas promissórias – Penhora de bem imóvel deferida no processo de execução – Embargante sustenta a existência de excesso de execução e a impenhorabilidade do imóvel, pois de propriedade de seu filho, menor, que nele reside, constituindo bem de família – Julgamento de parcial procedência dos embargos à execução, declarando-se a impenhorabilidade do imóvel como bem de família – Recurso exclusivo do embargado – Impenhorabilidade do imóvel, de propriedade do filho da embargante, ao argumento de bem de família – Descabimento – Prova de que o imóvel, à época da constrição, era de propriedade do filho da embargante – Falta de legitimidade da embargante para pleitear a desconstituição da penhora, por não ser a titular do direito material subjetivo postulado – Vedado à embargante postular em nome próprio direito alheio (art. 18 CPC) – Prova de que a embargante não reside no imóvel constrito – Impenhorabilidade do imóvel afastada, ressalvado ao menor, titular do bem, defender pretenso direito sobre o imóvel pela via processual adequada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000945-58.2018.8.26.0189; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR DO ACIDENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento complementar de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). 02. Alegação, em preliminar, de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a vítima do sinistro ao qual se busca a complementação do pagamento indenizatório é menor impúbere, contudo a ação foi interposta pelo genitor do menor, em nome próprio. 03. Pedido inaugural proposto pelo pai da vítima, o fazendo em nome próprio, sem indicar quaisquer atos de representação. 04. Consoante determinação emanada do art. 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 05. Nos moldes do art. 71 do CPC, sendo o direito material relativo a parte absolutamente incapaz, deverá ser representado por seus pais, tutor e/ou curador, sendo que a parte no processo é o representado. 06. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 07. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0899630-63.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2019, data da publicação: 05/11/2019)
Devidamente caracterizada a ilegitimidade do apelante, inexiste razão para que se altere a sentença recorrida.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 17/12/2021
0709956-94.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorRAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA
RéuIRIS DE OLIVEIRA NUNES DE FRANCA
Publicação18/12/2021