Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0030594-31.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA RECUSA INJUSTIFICADA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – EVIDÊNCIAS DE MEROS DISSABORES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa de crédito pelo fornecedor/prestador de serviços configura, em regra, o exercício regular de um direito, não dando azo, em princípio, a indenização por danos morais, a não ser que reste induvidosamente comprovada lesão a direito subjetivo do consumidor, a exemplo de violação aos seus direitos da personalidade. 2. Para configuração de danos morais é indispensável exsurgir dos autos provas da violação aos direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a privacidade ou ao bom nome. 3. Sem provas convincentes, não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências. 4. Sentença mantida, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030594-31.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030594-31.2016.8.18.0140

APELANTE: RAQUEL DE ARAUJO MELO NONATO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA RECUSA INJUSTIFICADA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – EVIDÊNCIAS DE MEROS DISSABORES - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A recusa de crédito pelo fornecedor/prestador de serviços configura, em regra, o exercício regular de um direito, não dando azo, em princípio, a indenização por danos morais, a não ser que reste induvidosamente comprovada lesão a direito subjetivo do consumidor, a exemplo de violação aos seus direitos da personalidade.

2. Para configuração de danos morais é indispensável exsurgir dos autos provas da violação aos direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a privacidade ou ao bom nome.

3. Sem provas convincentes, não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.

4. Sentença mantida, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030594-31.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAQUEL DE ARAUJO MELO NONATO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADA: SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELADA: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA, versada nestes autos, ajuizada por Raquel de Araújo Melo Nonato, ora apelante, contra a Saraiva e Siciliano S/A, ora apelada.

A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em julgar improcedente a pretensão veiculada na ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. I do art. 487 do CPC vigente.

Condenou a apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade da obrigação suspensa, todavia, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante alega, primeiro, que a relação firmada com a apelada seria de consumo, devendo-se aplicar na espécie as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor [CDC].

Argumenta, mais, que a apelada descumpriu o dever de informação previsto no CDC, o que configuraria prática de ato abusivo, na medida em que teria lhe causado constrangimento e sensação de “impotência” (SIC).

Sustenta, ainda, que não se ressente da negativa de concessão do crédito pedido, porquanto estaria inserida no caráter discricionário do concedente, mas, sim, da negativa de acesso às razões que motivaram a recusa.

Assevera, no final, que o dano moral configurado na espécie seria presumido, dispensando-se, assim, a comprovação de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas.

Quer, por tais razões, seja provido o recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a pretensão exordial, para condenar a apelada no pagamento de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por outro lado, a apelada diz, em suma, que a apelante pode ter sofrido, no máximo, um mero aborrecimento, é tão tal que não lograra comprovar qualquer violação a direito subjetivo, de modo a justificar a pretendida indenização por danos morais.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de indenização por danos morais atrás mencionada.

É cediço, não se ignora, que o inc. III do art. 6º da Lei [federal] nº 8.078/90 estabelece que é direito básico do consumidor, entre outros, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados pelo fornecedor/prestador.

Foi visto, a apelante pretende ser indenizada por danos morais, em razão de suposto descumprimento do dever de informação consubstanciado na recusa injustificada do pedido de concessão de crédito. No entanto, relega suas alegações a uma dimensão meramente argumentativa.

Ora, a recusa de crédito pelo fornecedor/prestador de serviços configura, em regra, o exercício regular de um direito, não dando azo, em princípio, a indenização por danos morais, a não ser que reste induvidosamente comprovada lesão a direito subjetivo do consumidor, a exemplo de violação aos seus direitos da personalidade.

No caso em apreço percebe-se que o fato relatado pela apelante pode ter-lhe causado, no máximo, meros dissabores, não havendo violação aos seus direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, a privacidade ou mesmo ao bom nome.

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), deixando a exigibilidade suspensa, contudo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0030594-31.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAQUEL DE ARAUJO MELO NONATO

Réu

SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

21/02/2022