TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705880-90.2019.8.18.0000
APELANTE: NAZILDO DE ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO, MONICA MARIA NASCIMENTO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO 1-O pedido de pagamento de FGTS, necessário estabelecer que a relação dos servidores admitidos para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II da Constituição Federal, é regida pelo direito público, isto é, têm caráter jurídico-administrativo e sujeita-se ao regime estatutário, não se lhe aplicando, por conseguinte, o regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).2- Ademais, o FGTS tem natureza indenizatória, pois objetiva ressarcir o trabalhador pelo seu tempo de serviço caso dispensado sem justa causa pelo seu empregador.3- No caso dos autos, por inexistir vínculo trabalhista entre as partes, não procede o pedido de recebimento do FGTS. 4-Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705880-90.2019.8.18.0000
APELANTE: NAZILDO DE ARAUJO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO - PI14188, MONICA MARIA NASCIMENTO SILVA - PI14207-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado do(a) APELADO: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS - PI8904-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NAZILDO DE ARAÚJO NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em face do Município de Paranaíba, ora Apelado.
O Autor informou na petição inicial ter sido contratado pelo Município Requerido em 09/11/2010 para trabalhar na função de manutenção, e que em 13/10/2016 foi demitido sem qualquer justificativa.
Diante do que expôs requereu a procedência do pedido para que seja o Município condenado ao pagamento de aviso prévio, férias, décimo terceiro, saque do FGTS com multa de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
O magistrado de origem, considerando que não restou comprovada a legalidade da pretensão autoral, julgou improcedente os pedidos do Autor.
Irresignado, o Autor então interpôs Recurso de Apelação sustentando que a sentença merece ser reformada por destoar da legislação pertinente.
Aduz que não restam dúvidas do vínculo empregatício, ainda que por cargo em comissão sem concurso público, de forma que teria direito a salários e FGTS.
Requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja provido para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja proferida nova decisão com a condenação do apelado, no sentido de acolher o pedido inicial.
O Município apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer por não vislumbrar motivo que o justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação em razão do integral cumprimento de todos os seus requisitos.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O Apelante pretende, em síntese, reformar a sentença a fim de que seja o Município de Parnaíba - PI condenado ao pagamento de salário e FGTS.
Pois bem. Extrai-se do conjunto probatório, em especial da documentação que acompanha a petição inicial, que o recorrente exerceu a função de supervisão em serviços de manutenção durante os anos de 2010 a 2016, quando fora exonerado ad nutum.
Impende destacar que o próprio apelante narra na exordial que recebia como contraprestação o valor de um salário-mínimo e que pleiteava somente as verbas não pagas quando da sua demissão, quais sejam, aviso prévio, décimo terceiro, férias, FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego.
Em razão do julgamento improcedente dos pedidos da inicial, insurge-se o recorrente postulando o pagamento de salários e saldo do FGTS.
Ocorre que durante toda a instrução processual o apelante nunca requereu o pagamento de salário devido, tampouco informou que o seu salário não estava sendo pago regularmente, de sorte que não pode somente em sede recursal pleitear tal verba, sob pena inclusive de supressão de instância. Assim sendo, não prospera o pedido para que seja pago salário ao recorrente.
Voltando-se para o pedido de pagamento de FGTS, necessário estabelecer que a relação dos servidores admitidos para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II da Constituição Federal, é regida pelo direito público, isto é, têm caráter jurídico-administrativo e sujeita-se ao regime estatutário, não se lhe aplicando, por conseguinte, o regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ademais, o FGTS tem natureza indenizatória, pois objetiva ressarcir o trabalhador pelo seu tempo de serviço caso dispensado sem justa causa pelo seu empregador. No caso dos autos, por inexistir vínculo trabalhista entre as partes, não procede o pedido de recebimento do FGTS.
Nesse sentido a jurisprudência pátria e desta Egrégia Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ENCARGOS LEGAIS. JUIZADO ESPECIAL. 1. Havendo a autora sido nomeada para o exercício de cargo comissionado no período de 1999 a 2004, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. 2. Deve ser aplicado ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a contar da extinção do contrato de trabalho e, diante da modulação dos efeitos do julgamento da ARE nº 709.2012/DF, em sede de repercussão geral, houve determinação de que a validade do novo prazo deve ser aplicada apenas para os direitos vencidos após a data do referido julgamento. 3. A incidência dos encargos legais em quantum devido pela Fazenda Pública deverá observar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 810, RE 870.947, bem como no julgamento da ADI n.º 4357, com aplicação dos juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação. 4. Nas demandas ajuizadas contra a fazenda pública, a parte autora residente em cidade interiorana tem a prerrogativa de propor a ação em seu próprio domicílio, não sendo necessário demandar na sede do Estado, ou seja, na capital. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (PROCESSO 05662094520198090152 - TJ-GO - URUAÇU, Relator: Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) destacou-se
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RECEBIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transcrição ou a repetição das alegações da inicial no recurso de apelação não viola o princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida. 2. A Constituição da República autoriza a Administração Pública contratar pessoal em percentual específico, independentemente da realização de concurso público, para o exercício de cargos comissionados, os quais se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo a confiança elemento inerente e essencial ao cargo. 3. O exercício de cargo comissionado, que se caracteriza pela livre nomeação e exoneração, não se enquadra na hipótese de nulidade ensejadora do reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4. Precedentes das Câmaras Isoladas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM- Apelação Cível n.º 0642657-53.2019.8.04.0001 - Relator: Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021) destacou-se
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS - PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO – NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO DE CARÁTER PRECÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISAO UNANIME. 1. Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT, sendo, entretanto, asseguradas aquelas correspondentes aos saldos de salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, tendo em vista que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Precedentes; 2. In casu, tratando-se de cargo comissionado junto à Administração Municipal, portanto, de vínculo jurídico-administrativo, de caráter precário e transitório, não faz jus a Apelante no que tange aos valores relativos ao FGTS e horas extras, devendo, então, ser mantida a sentença vergastada. 3. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800218-19.2019.8.18.0077 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021) destacou-se
Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que não foram arbitrados honorários na origem.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 17/12/2021
0705880-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorNAZILDO DE ARAUJO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação29/01/2022