TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755732-15.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DISK ENTULHO LTDA - ME, SINAVIAS PROJETO E EXECUCAO DE OBRAS VIARIAS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
AGRAVADO: F. L. O. A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Tendo a sentença recorrida condenado ao pagamento de pensão alimentícia, impõe-se o recebimento do Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso II do CPC. 2. Não há pedido motivado na apelação acerca do recebimento em forma diversa, de forma que sequer estaria este relator autorizado a apreciar pedido de recebimento no duplo efeito nos autos deste Agravo Interno, porquanto se trata de evidente inovação recursal, vez que o pedido deveria ser realizado, com a fundamentação equivalente, nos autos das próprias razões da apelação. 3. Tratando-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à recurso de apelação, cabia aos agravantes, já no recurso interposto, trazer as razões de fato e de direito pelas quais entendiam cabível a concessão do pedido, contudo, não o fizeram. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por DISK ENTULHO LTDA – ME E SINAVIAS PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS VIARIAS LTDA - EPP contra decisão monocrática que recebeu o recurso de Apelação (processo n.º 0010978-36.2017.8.18.0140) apenas no efeito devolutivo quanto à condenação ao pagamento de pensão alimentícia, sendo os demais pedidos recebidos com duplo efeito.
Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que não seja imediatamente cumprida a determinação contida na sentença no que se refere ao pagamento mensal à agravada de pensão alimentícia, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a partir do óbito, qual seja 17.06.2014.
Asseveram, em suma, que a ausência de atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida, possibilitando o cumprimento de sentença em caráter provisório dos créditos retroativos, poderá acarretar prejuízo aos agravantes, ante o alto valor da condenação provisória, tornando indispensável a concessão de efeito suspensivo à sentença, também no que se refere à condenação em alimentos.
Pugnam assim pelo provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso de apelação também na condenação ao pagamento de pensão alimentícia.
Em sede de contrarrazões a Agravada pleiteia, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade. No mérito, assevera, em síntese, que as Agravantes foram condenadas ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo em favor da menor, ora Agravada, até ela completar 25 (vinte e cinco) anos, a partir do óbito de seu genitor, qual seja 17.06.2014, sendo correta a decisão que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo em relação à condenação ao pagamento de pensão alimentícia, pois trata-se de hipótese legal prevista no art. 1.012, § 1º, II, do CPC que permite o afastamento do efeito suspensivo atribuído ao recurso.
Requer a total improcedência do presente recurso e a consequente manutenção da decisão monocrática que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo quanto à condenação ao pagamento de pensão alimentícia.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator:
1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
2 - DAS RAZÕES DO VOTO:
Conforme relatado, pretendem os Agravantes a reforma da decisão monocrática que recebeu o recurso de Apelação quanto à condenação ao pagamento de pensão alimentícia, apenas com efeito devolutivo, sendo os demais pedidos recebidos com duplo efeito.
De início analiso a preliminar de intempestividade arguida pela parte agravada.
Assevera a agravada que a intimação da decisão de admissibilidade recursal, ora impugnada, ocorreu em 15 de agosto de 2020 e que a interposição do Agravo Interno ocorreu em 16 de junho de 2021, sendo, portanto, intempestivo.
Com efeito, é de cautela observar que os Agravantes nomearam seu advogado o senhor Marcos Antônio Cardoso de Sousa, o qual substabeleceu SEM RESERVAS DE PODERES aos advogados Welton Luiz Bandeira de Souza e Raniery Augusto do Nascimento Almeida.
Pelo que se observa dos autos, as Agravantes não foram validamente intimadas da decisão monocrática que recebeu o recurso, haja vista que as intimações foram direcionadas a advogado que havia substabelecido sem reservas e não aos advogados substabelecidos, quais sejam estes, Welton Luiz Bandeira de Souza e Raniery Augusto do Nascimento Almeida.
A juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, impõe a retificação da autuação para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado substabelecido, o que não ocorreu nos autos em apreço.
Dessa forma, não sendo intimados os advogados subestabelecidos, não flui em face destes o prazo para interposição do presente recurso, razão pela qual afasto a preliminar de intempestividade arguida.
Pois bem. O recurso em apreço envolve tão somente a análise de decisão monocrática proferida por mim, enquanto relator da Apelação Cível (processo nº 0010978-36.2017.8.18.0140), o qual recebi o apelo apenas no efeito devolutivo quanto à condenação ao pagamento de pensão alimentícia.
Observando o recurso inicialmente interposto, a saber, a Apelação Cível nº 0010978-36.2017.8.18.0140, constato que os recorrentes, ora Agravantes, descuidaram-se de pleitear pelo recebimento do referido recurso no duplo efeito.
Suas razões recursais iniciam-se tratando desde logo da matéria de mérito e a única referência ao efeito suspensivo é feita de forma genérica, no segundo parágrafo da apelação (em uma linha), sem elencar quaisquer razões aptas a fundamentá-lo.
Não há também qualquer menção ao pedido de efeito suspensivo quando dos pedidos finais.
Não se desconhece que a apelação deve ser recebida, como regra, em seu efeito suspensivo e devolutivo. Há, entretanto, exceções, como dispõe o § 1º do art. 1.012 do CPC, senão vejamos:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos; (destacou-se)
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.”
Assim, tendo a sentença recorrida condenado ao pagamento de pensão alimentícia, impõe-se o seu recebimento apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso II do CPC.
Outrossim, conforme dito alhures, não há pedido motivado na apelação acerca do recebimento em forma diversa, de forma que sequer estaria este relator autorizado a apreciar pedido de recebimento no duplo efeito nos autos deste Agravo Interno, porquanto se trata de evidente inovação recursal, vez que o pedido deveria ser realizado, com a fundamentação equivalente, nos autos das próprias razões da apelação.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO DA RÉ. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS EM ARGUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA NA PEÇA INICIAL DO PROCEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É inviável a análise de tese alegada apenas em Agravo Interno, por caracterizar indevida inovação recursal" (TJ-SC - ES: 50030299520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003029-95.2021.8.24.0000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) destacou-se
À vista disso, tratando-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à recurso de apelação, cabia aos agravantes, já no recurso interposto, trazer as razões de fato e de direito pelas quais entendiam cabível a concessão do pedido, contudo, não o fizeram.
Isso posto, constata-se que a decisão monocrática, aqui agravada, encontra-se acertada, razão pela qual não merece reforma por meio deste agravo interno.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755732-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDISK ENTULHO LTDA - ME
RéuFATIMA LETICIA OLIVEIRA ALVES
Publicação31/01/2022