TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000657-03.2011.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, MYRLANE CAROLLINE SOARES CARDOSO, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, ALINE NOGUEIRA BARROSO, MORGANA ARAUJO SA, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO
APELADO: LIVIA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada ao pedido de cumprimento de sentença promovido por LIVIA GONÇALVES DA SILVA, ora apelado.
O magistrado a quo decidiu nos termos seguintes:
Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentado pelo Município de Campo Maior(PI) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, na forma do memorial de cálculo de folhas 199/202.
Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente pelo trabalho na fase de cumprimento de sentença, fixando estes em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se competente RPV.
Sem custas.
Intime-se a exequente via DJ.
Intime-se o município por remessa.
Em razões recursais, alega, em síntese, a parte apelante: necessidade de revisão da condenação em honorários sucumbenciais; a condenação imposta de honorários advocatícios não é razoável, levando em consideração o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para modificar a sentença recorrida, no tocante a condenação em honorários sucumbenciais, e, não sendo esse o entendimento, que se proceda a execução nos termos do art. 100 da CF/88, obedecendo a ordem cronológica de apresentação de precatórios.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação, além da condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento VIRTUAL.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
Conforme relatado, trata-se apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI contra sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada ao pedido de cumprimento de sentença promovido por LIVIA GONÇALVES DA SILVA, ora apelada.
No caso em exame, tem-se a interposição de recurso de apelação contra pronunciamento do juiz que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Assim, desde logo, comporta apreciar a inadequação do presente recurso.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia o recurso de agravo de instrumento, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em princípio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer do recurso de Apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 83, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1466324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)
Dessa arte, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal denominado cabimento, entendo ser o caso de negar seguimento ao presente recurso, não se admitindo, na hipótese sob análise, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que a interposição de apelação em face da decisão na qual é prevista a impugnação através de agravo de instrumento configura erro grosseiro.
A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Não cabe apelação em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação a cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito quanto ao valor não impugnado, mas sim agravo de instrumento. 3. O ato judicial recorrido foi corretamente denominado como ?decisão?, de modo que há ?impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença? (STJ - AgInt no REsp: 1901120 MA 2020/0270738-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021 – grifou-se). 4. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se ?presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso? (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), todos presentes no caso concreto. 5. Apelação não conhecida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706105-13.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Ante o exposto, em razão da inadequação da via recursal eleita, não conheço da presente apelação.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000657-03.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuLIVIA GONCALVES DA SILVA
Publicação18/12/2021