TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000315-56.2011.8.18.0037
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
Advogado(s) do reclamante: SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO, MANOEL MUNIZ NETO, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENDE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIANTES. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprova-se que a parte ré reconhece o direito pleiteado pela parte autora, porque desde setembro de 2011 de acordo petição eletrônica de n° 0000315-56.2011.8.18.0037.5001, de livre e espontânea vontade, implantou no contracheque da parte autora, a importância equivalente a 20%(vinte por cento) do seu salário a título de Adicional de insalubridade. 2. O apelado faz jus ao percebimento dos adicionais correspondentes aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública, que é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 3. Quanto ao fornecimento dos EPIs devidos, não ficou demonstrado nos autos que houve a entrega na forma devida. Esse ônus pertencia ao recorrente, de acordo com o art. 373, II, CPC que, no entanto, dele não se desincumbiu. A sentença não merece, pois, ser reformada, devendo ser mantida integralmente a condenação. 4. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000315-56.2011.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
Advogados do(a) APELANTE: SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO - PI7786-A, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO - PI10268-A, MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE - PI contra sentença em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE que tramitou na Vara Única da Comarca de Amarante/PI.
Na origem, a parte autora promoveu a ação de cobrança pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em desfavor do Município Recorrente. Relata que é Agente Comunitário de Saúde, contratado por meio de seleção pública, que exerce tal função desde 26/01/1996, com vinculo reconhecido pela lei municipal n° 763/2005 e não recebe nenhum adicional devido na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal. Relata ainda que trabalha em atividades insalubres, tendo contatos diariamente com pessoas da comunidade portadora de várias doenças, como, tuberculose e outras doenças, nos postos de saúde e domicílios nesta comunidade.
Relata a parte autora que em razão de exercer atividade insalubre, tem o direito de receber a importância relativa ao adicional de insalubridade, o que lhe é assegurado conforme Art. 57, 58, 59 do Estatuto dos Servidores Público de Amarante-PI.
Ao final, requer a procedência da ação para que o Município de Amarante seja condenado a pagar para a parte autora o percentual de 20%(vinte por cento) dos seus vencimentos, a título de adicional de insalubridade, desde a data em que foi admitida a exercer os trabalhos inerentes a Agente Comunitário de Saúde, ou seja, desde 26/01/1996.
Contestação apresentada, alegando, em síntese, que o adicional de insalubridade foi estabelecido através do Art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos de Amarante, sem, no entanto, especificar que os agentes comunitários exerçam atividades insalubres.
Laudo Pericial, firmado por Perito Médico, o qual comprova que a parte autora é agente comunitária de Saúde, que torna uma atividade exercida com nível médio de insalubridade.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o Município de Amarante/PI, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do Art. 481 e Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Município Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que o perito indicado não possui especialização em Medicina do Trabalho, sendo assim não possui capacidade técnica para emissão do laudo, razão pela qual o mesmo deve ser completamente desconsiderado; que o adicional de tempo de serviço para o servidor público municipal tem seu prazo de início na data da efetivação no serviço público municipal de Amarante, em outubro de 2005; que a autora/apelada não logra direito ao adicional de insalubridade, visto que a atividade de Agente Comunitário de Saúde não consta da relação oficial do MTE.
Sem contrarrazões.
Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que os Recursos de Apelação preenchem os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, os recursos devem ser conhecidos, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente Apelação gira em torno da insalubridade aos agentes comunitário de saúde no Município de Amarante/PI.
Diversas Câmaras de Direito Público deste TJPI já analisaram a questão da insalubridade no Município de Amarante, confirmando-se a procedência dos pedidos.
A 5ª Câmara de Direito Público, por exemplo, entendeu que:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROVA PERICIAL EM INSALUBRIDADE. PORTARIA N° 3.214/78 DO MTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. Dessa forma, por ser matéria não discutida em 1º grau, não conheço da questão sobre a averbação do tempo de serviço, vez que configuraria supressão de instância. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 3. O Agente comunitário está exposto a agentes biológicos e se enquadra, analogamente, em “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana” do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. 4. Como comprovado, o referido município concede o adicional de insalubridade desde 2011, reconhecendo o direito da servidora. Portanto, a apelada faz jus ao percebimento dos adicionais correspondentes aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000300-87.2011.8.18.0037 APELANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE. RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA].
A 1ª Câmara de Direito Público também analisando recurso do Município de Amarante, assim decidiu:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENDE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIANTES. PAGAMENTO RETROATIVO. PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo lei prevendo a possibilidade de se assegurar o adicional de insalubridade ao servidor público, a exigibilidade da referida parcela se dá a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. 2. Não há que se falar em devolução/compensação de valor percebido de boa-fé pelo servidor público em razão da má interpretação da lei pela Administração Pública. [APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000279-14.2011.8.18.0037 APELANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM].
A 6ª Câmara de Direito Público no mesmo sentido:
EMENTA: ADICIONAL INSALUBRIDADE. AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO. LAUDO PERICIAL FIRMADO POR MÉDICO. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÉCNICA DO MESMO. ANEXO 14, NR 15 DO MTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impugnação da capacidade técnica do perito apenas no 2o . Grau de jurisdição destituída de provas é impossível, além de ser totalmente preclusa. 2. A jurisprudência há bastante tempo já vem admitindo a concessão do adicional de insalubridade em favor dos agentes comunitários de saúde, na forma do Anexo 14 da Portaria 15 do MTE. 3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.[ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-44.2011.8.18.0037 APELANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO].
A 2ª Câmara de Direito Público reforça a confirmação:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Município tem o dever de fornecer equipamento de EPI’s, para proteção contra radiação solar. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público. 3. Não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes. 4. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 5. Desta feita, verificase que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. 6. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 10. Conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010006-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
Com efeito, a sentença recorrida entendeu que restou comprovado que o apelante concede o adicional de insalubridade desde 2011, reconhecendo o direito do servidor, nos seguintes termos: Comprova-se que a parte ré reconhece o direito pleiteado pela parte autora, porque desde setembro de 2011 de acordo petição eletrônica de n° 0000315-56.2011.8.18.0037.5001, de livre e espontânea vontade, implantou no contra cheque da parte autora, a importância equivalente a 20%(vinte por cento) do seu salário a título de Adicional de insalubridade.
Portanto, o apelado faz jus ao percebimento dos adicionais correspondentes aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública, que é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Quanto ao fornecimento dos EPIs devidos, não ficou demonstrado nos autos que houve a entrega na forma devida. Esse ônus pertencia ao recorrente, de acordo com o art. 373, II, CPC que, no entanto, dele não se desincumbiu. A sentença não merece, pois, ser reformada, devendo ser mantida integralmente a condenação.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Município Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta.
É como voto.
Relator
Teresina, 27/01/2022
0000315-56.2011.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE AMARANTE
RéuFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA NUNES
Publicação29/01/2022