Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0704118-39.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL CONTTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-Dos fatos narrados se observa que o Apelante perdeu os seus documentos pessoais e cartões de banco em 22/12/2015, sendo em 08/01/2016 surpreendido com desconto indevido no seu salário decorrente de empréstimo contratado em 22/12/2015.2-O recorrente afirma que comunicou imediatamente a perda dos documentos ao Banco recorrido, contudo, em sede de Contestação o banco informou que somente em 29/01/2016 o apelante comunicou-lhe que perdera o seu cartão bancário, colacionando inclusive tela comprobatória na qual consta a referida data (ID 425012 – pág. 64).3-Como destaco pelo magistrado de origem, a informação prestada pelo banco recorrido de que somente em 29/01/2016 teve ciência dos fatos narrados não fora refutada pelo apelante, de forma que a despeito da aplicação da teoria do risco às instituições bancárias, não se revela razoável pretender atribuir à instituição financeira a responsabilização pelo ocorrido quando somente fora comunicada dos fatos em 29/01/2016, após a contratação do empréstimo, que se deu em 22/12/2016.4-Outrossim, restara também comprovado que o empréstimo fora realizado através do caixa eletrônico – Ag/Nr terminal: 254/74122 (ID 425012 – pág. 81) pressupondo que fora utilizado na operação o cartão e a senha de uso pessoal do apelante.5-Sendo assim, o dano suportado pelo Apelante se revela desvinculado da qualidade dos serviços que prestara o Banco recorrido, de forma que não constatado qualquer defeito afeto à prestação dos serviços bancários tem-se por rompido o nexo de causalidade hábil a imprimir o liame necessário à sua responsabilização pelos prejuízos acometidos ao recorrente.6-Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704118-39.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704118-39.2019.8.18.0000

APELANTE: SERAFIM JOSE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL CONTTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-Dos fatos narrados se observa que o Apelante perdeu os seus documentos pessoais e cartões de banco em 22/12/2015, sendo em 08/01/2016 surpreendido com desconto indevido no seu salário decorrente de empréstimo contratado em 22/12/2015.2-O recorrente afirma que comunicou imediatamente a perda dos documentos ao Banco recorrido, contudo, em sede de Contestação o banco informou que somente em 29/01/2016 o apelante comunicou-lhe que perdera o seu cartão bancário, colacionando inclusive tela comprobatória na qual consta a referida data (ID 425012 – pág. 64).3-Como destaco pelo magistrado de origem, a informação prestada pelo banco recorrido de que somente em 29/01/2016 teve ciência dos fatos narrados não fora refutada pelo apelante, de forma que a despeito da aplicação da teoria do risco às instituições bancárias, não se revela razoável pretender atribuir à instituição financeira a responsabilização pelo ocorrido quando somente fora comunicada dos fatos em 29/01/2016, após a contratação do empréstimo, que se deu em 22/12/2016.4-Outrossim, restara também comprovado que o empréstimo fora realizado através do caixa eletrônico – Ag/Nr terminal: 254/74122 (ID 425012 – pág. 81) pressupondo que fora utilizado na operação o cartão e a senha de uso pessoal do apelante.5-Sendo assim, o dano suportado pelo Apelante se revela desvinculado da qualidade dos serviços que prestara o Banco recorrido, de forma que não constatado qualquer defeito afeto à prestação dos serviços bancários tem-se por rompido o nexo de causalidade hábil a imprimir o liame necessário à sua responsabilização pelos prejuízos acometidos ao recorrente.6-Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704118-39.2019.8.18.0000
 
APELANTE: SERAFIM JOSE PEREIRA
 
Advogados do(a) APELANTE: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO




Cuida-se de Apelação interposta por SERAFIM JOSÉ PEREIRA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Operação Especial c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada que moveu contra BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

A parte autora, ora apelante, intentou a referida ação alegando, em síntese, que é servidor público estadual e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu salário, restando compelido a pagar por empréstimo que não contraiu.

Aduz que não realizou a referida operação, mas provavelmente utilizaram seus documentos perdidos/roubados para a prática de tal ato e que a requerida não evitou a prática criminosa.

Diante do que expôs, requereu a nulidade da contratação, bem como a condenação ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados, além do pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem, considerando que em se tratou de operação realizada através de cartão magnético original autorizada por senha de uso pessoal, afastou a responsabilidade da instituição financeira e julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformado, o autor interpôs o vertente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco apelado, responsabilidade objetiva do fornecedor, repetição do indébito, existência do dano moral e dever de indenizar.

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.







Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador  RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

RAZÕES DO VOTO 

 

Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Nulidade de Operação Especial combinada com Pedidos de Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência Antecipatória "inaudita altera par” proposta em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.

Informa que utilizaram seus documentos perdidos/roubados para a prática de contratação de empréstimo e que o banco recorrido não evitou a prática criminosa. 

Pretende assim a reforma da sentença vergastada para declarar nulo o empréstimo contratado, bem como a condenação ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados, além do pagamento de indenização por danos morais.

Pois bem. De início impende destacar que na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Não se exige, portanto, a configuração da culpa do serviço ou do prestador de serviço, sendo indispensável tão somente a comprovação da existência do ato lesivo e injusto praticado contra a vítima pelo banco para que sobrevenha o dever de indenizar os prejuízos provenientes do evento danoso, desde que, obviamente, aperfeiçoado o liame do nexo causal.

No caso dos autos, contudo, não percebo como possa ser atribuído à responsabilidade do banco apelado os danos sofridos pelo recorrente.

Dos fatos narrados se observa que o Apelante perdeu os seus documentos pessoais e cartões de banco em 22/12/2015, sendo em 08/01/2016 surpreendido com desconto indevido no seu salário decorrente de empréstimo contratado em 22/12/2015.

O recorrente afirma que comunicou imediatamente a perda dos documentos ao Banco recorrido, contudo, em sede de Contestação o banco informou que somente em 29/01/2016 o apelante comunicou-lhe que perdera o seu cartão bancário, colacionando inclusive tela comprobatória na qual consta a referida data (ID 425012 – pág. 64).

Como destaco pelo magistrado de origem, a informação prestada pelo banco recorrido de que somente em 29/01/2016 teve ciência dos fatos narrados não fora refutada pelo apelante, de forma que a despeito da aplicação da teoria do risco às instituições bancárias, não se revela razoável pretender atribuir à instituição financeira a responsabilização pelo ocorrido quando somente fora comunicada dos fatos em 29/01/2016, após a contratação do empréstimo, que se deu em 22/12/2016.

Outrossim, restara também comprovado que o empréstimo fora realizado através do caixa eletrônico – Ag/Nr terminal: 254/74122 (ID 425012 – pág. 81) pressupondo que fora utilizado na operação o cartão e a senha de uso pessoal do apelante.

Sendo assim, o dano suportado pelo Apelante se revela desvinculado da qualidade dos serviços que prestara o Banco recorrido, de forma que não constatado qualquer defeito afeto à prestação dos serviços bancários tem-se por rompido o nexo de causalidade hábil a imprimir o liame necessário à sua responsabilização pelos prejuízos acometidos ao recorrente.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OPERAÇÕES REALIZADAS EM CONTA - CORRENTE - CARTÃO MAGNÉTICO OBJETO DE FURTO - USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Embora a responsabilidade da demandada seja objetiva, por se tratar de relação de consumo, consoante o disposto do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora demonstrar o nexo de causalidade e o dano sofrido - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista (STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG).(TJ-MG - AC: 10000205569684001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) destacou-se

Ausente, portanto, o liame de causa e efeito entre as condutas praticadas pelo banco apelado e o prejuízo experimentado pelo apelante, inviável a caracterização dos pressupostos qualificadores da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927), sem o que não há falar-se em dever de reparação.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.


 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0704118-39.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SERAFIM JOSE PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/01/2022