Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755954-17.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A concessão do benefício da justiça gratuita não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. 2 - O agravante, na condição de aposentado, apesar de auferir vencimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda, bem como acima da faixa de rendimentos de hipossuficiência, deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. 3 - O agravante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755954-17.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755954-17.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A concessão do benefício da justiça gratuita não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. 2 - O agravante, na condição de aposentado, apesar de auferir vencimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda, bem como acima da faixa de rendimentos de hipossuficiência, deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. 3 - O agravante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4 - Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 0813109-43.2020.8.18.0140. Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Requer, assim, o recebimento, processamento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Recebi o recurso e deferi o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões em defesa da decisão vergastada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório dos fatos essenciais.


 

VOTO DO RELATOR


1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

In casu, discute-se o direito à gratuidade de justiça.

Já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15, sem olvidar o princípio constitucional do acesso à justiça.

No caso dos autos, o inconformismo do Agravante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que o Agravante, na condição de aposentado, apesar de auferir vencimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda, bem como acima da faixa de rendimentos de hipossuficiência, deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. Nestes termos, concluo que o Agravante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo quanto a justiça gratuita é medida que se impõe.

Esta 3ª Câmara Cível entende que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018).

 

Neste sentido, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo/ativo requerido. Vislumbro a verossimilhança das alegações do Agravante, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.


3.  DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por  considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para conceder a agravante o benefício da gratuidade de justiça.

 É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0755954-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/01/2022