Decisão Terminativa de 2º Grau

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos 0800395-39.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

Apelação Cível Nº 0800395-39.2019.8.18.0026 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI - PO-0800395-39.2019.8.18.0026)

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Civil Pública (proc. n° 0800395-39.2019.8.18.0026), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Após consulta ao sistema processual (PJe-2º Grau) verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0705636-64.2019.8.18.0000 referente à ação de origem, distribuído à relatoria do Des. José Ribamar Oliveira em 09.04.2019, tornando então prevento o Desembargador Manoel de Sousa Dourado, atual ocupante da vaga junto ao respectivo órgão fracionário, nos termos do que dispõem os arts.152 e seguintes do RITJPI:

 

Art. 152. O Desembargador que vier a ser transferido de Câmara para vaga antes ocupada por membro que se afastou definitivamente do seu cargo, em razão de morte, demissão, aposentadoria, exoneração ou assunção de cargo em Tribunal Superior:

I – assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituto; (Acrescentado pelo art. 1 da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

 

 

Art. 152-B O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

 

Art. 152-C - Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva.(Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015) [grifo nosso]

 

 

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Manoel de Sousa Dourado, nos termos do que dispõem as normas regimentais supramencionadas.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800395-39.2019.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Detalhes

Processo

0800395-39.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2021