TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815387-85.2018.8.18.0140
APELANTE: MARLUCIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares suscitadas, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, visto não ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARLÚCIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o reenquadramento do autor como agente técnico de serviço Padrão C, Classe III, conforme Lei 6.560/2014.
Nesse caso concreto, o apelado comprova, com robustez, o seu direito a progressão funcional horizontal automática, mediante acervo probatório, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento.
Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam o reenquadramento do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.
Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, visto não ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
MÉRITO
O objeto principal da ação é o reenquadramento da autor como agente técnico de serviço Padrão C, Classe III, conforme Lei 6.560/2014
A autora alega que não houve a devida aplicação na vida funcional dos servidores, ou seja, o devido reenquadramento e sua consequente mudança salarial e reflexos mesmo com o enquadramento dos servidores do Estado do Piauí conforme o Decreto n°.15.158 de 19 de abril de 2013, ademais, do reenquadramento conforme Lei Estadual n°. 6560 de 22 de julho de 2014
Nesse caso concreto, a apelada comprova, com robustez, o seu direito a reenquadramento funcional, mediante acervo probatório, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento.
Vejamos o que diz a Lei nº 6.560/2014 sobre o tema:
art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
…
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na forma do art. 2º, revogadas as disposições em contrário
Assim, verifica-se com clarividência solar, o direito da apelada..
Nesse caso concreto, o apelado comprova, com robustez, o seu direito a progressão funcional horizontal automática, mediante acervo probatório, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento.
Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam o reenquadramento do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.
Nessa linha:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. Não implantação, pelas autoridades coatoras, do reajuste vencimental determinado pela lei estadual nº 6.560/2014. Ausência de dotação orçamentária e atingimento do limite prudencial previsto na lei de responsabilidade fiscal. Justificativa inidônea. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.” (Mandado de Segurança Coletivo nº 2015.0001.003079-2 – Relator: Desembargador Erivan Lopes).
Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.
Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, visto não ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/02/2022
0815387-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARLUCIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUÍ (PI)
Publicação18/02/2022