TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-17.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: NILCILENE DAS NEVES VERAS
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Nesse caso concreto, o apelado comprova, com robustez, o seu direito a progressão funcional horizontal automática, mediante acervo probatório, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento.
2) Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.
3) Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade.
4) Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade.
5) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.
6) Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, visto não ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares suscitadas, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, visto não ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI ajuizada em face do apelante, por NILCILENE DAS NEVES VERAS também qualificado(a) e representado (a), ora Apelado.
O Juízo a quo (ID. 1512063) julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487.
Nas razões recursais (ID. 1512065) a apelante sustenta ausência de comprovação de qualificação (atualização e aperfeiçoamento) por parte da apelada; supostas diferenças salariais em atraso; impossibilidade de concessão da tutela de evidência. Ao final requer o provimento do recurso, para que julgue improcedentes os pedidos iniciais
Em sede de contrarrazões (ID. 1512068), o apelado rebate ponto a ponto as alegações da apelante e requer seja negada negado provimento ao recurso proposto, com a manutenção da sentença atacada.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4621477).
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
MÉRITO
O objeto principal da ação é a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra para fins de remuneração referente à sua função. A autora alega que o Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) solicitou à Municipalidade que realizasse a progressão funcional horizontal dos servidores, tendo em vista que esta ocorreria de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontram os servidores, conforme art. 13, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011.
Vejamos o que diz a lei municipal nº. 576/2011 sobre o tema:
Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
…
§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Sobre a progressão de servidor, o art. 18, §3º da Lei Municipal nº. 577/2011 assim dispõe:
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
...
§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Assim, verifica-se que ambas as leis tratam do direito do servidor a progressão funcional automática de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Nesse caso concreto, o apelado comprova, com robustez, o seu direito a progressão funcional horizontal automática, mediante acervo probatório, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento.
Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.
Nessa linha:
Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Servidor Público. Professor. Promoção. Presença dos Requisitos Autorizadores. Progressão Funcional. Professor da Classe “B” para Classe “C”. 1. A progressão funcional horizontal consiste na passagem do servidor (no caso docente) para nível ou classe superior, porém na mesma categoria funcional, na qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida. 2. A lei municipal 699/2010 que trata sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação prevê a progressão funcional dos profissionais da educação que em função de qualificação ou titulação obtida. Ora, do disposto no art. 24, da referida Lei Municipal nº 699/2010, extrai-se que a evolução de Classe pretendida, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo, portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, ou seja, quando a mudança de um nível para outro, o que não que se discute nos autos. 3. Portanto, não assiste razão ao apelante, isso porque conforme se vê da prova documental apresentada pela parte autora, ora apelada, a mesma “concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, conforme cópia do Diploma (Certidão confirmada de acordo com o Registro: 339, Livro n° 01, fls. 08, Parecer MEC/CES 908/98 e a Resolução 01/2007 – Formação Profissional Avançada)” 4. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004302-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor , professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos da Lei Municipal n.° 699/2010 . Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o certificado de conclusão de curso superior e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito do autor à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito do autor - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse do autor na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação do autor/apelado, consistente em certificado de conclusão de curso superior (Licenciatura Plena em Letras Espanhol), é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003361-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRELIMINAR REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo o disposto no art. 370 do CPC, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, poderá deferir ou não a produção de provas. Preliminar rejeitada; 2. A alternância do servidor para nível ou classe subsequente é definida como progressão funcional horizontal, e, no presente caso, é regida pela Lei Municipal 699/2010, que estabelece evolução automática aos profissionais da educação do Município de Batalha, se preenchidos os requisitos legais para tanto (arts. 24 e 27); 3. A Apelada acosta aos autos documentos que comprovam a condição de servidora efetiva, tais como cópia da Portaria de Nomeação e Posse, Certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia e Certificado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil – área afim à sua graduação –, fazendo jus então à progressão para a Classe “C”, no mesmo nível em que se encontra, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei Municipal n° 699/2010; 4. (...) Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002802-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018).
Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.
Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, visto não ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/02/2022
0800197-17.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuNILCILENE DAS NEVES VERAS
Publicação18/02/2022