Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0003835-98.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0003835-98.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
APELANTE: FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO
APELADO: ALEMANHA VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de decisão monocrática proferida por este Des. Relator que não conheceu do apelo então interposto pelo ora embargante pelo fato de ainda encontrarem-se pendentes de julgamento na instância originária os embargos de declaração opostos na origem pela ALEMANHA VEÍCULOS LTDA (Id. 3010020) (Id. 4874146).


Em suas razões (Id. 5163193), o BANCO VOLKSWAGEN S.A afirma que a decisão restou omissa porque há a “necessidade de consignação (...) de que está assegurado à Instituição Financeira o direito a um novo Recurso de Apelação ou a reiteração do que já foi interposto, acaso não exista modificação da sentença por meio do aclaratório”. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Devidamente intimada (Id. 5513068), a parte embargada FRANCISCO JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO não apresentou contrarrazões (Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59).


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


Questão a ser resolvida mediante decisão monocrática, conforme art. 1.024, §2º, do NCPC.


Do mérito


Examinando os termos da decisão proferida e as alegações do ora embargante BANCO VOLKSWAGEN S.A, verifico que existe a omissão indicada. Apesar de não ter conhecido do recurso, ante a pendência de julgamento de outros aclaratórios na origem opostos pela ALEMANHA VEÍCULOS LTDA, não restou expressa a garantia de que o BANCO VOLKSWAGEN S/A poderá interpor novo recurso ou ratificar os termos do apelo já interposto, caso não haja alteração do comando sentencial.


Logo, merece provimento o recurso, a fim de que seja superada a omissão apontada.


É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para, superando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo da decisão Id. 4874146: “Fica assegurada ao apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A a possibilidade de interpor novo recurso de apelação ou ratificar os termos da apelação já interposta, caso não haja alteração da sentença proferida na origem.


Remetam-se os autos à origem para a devida apreciação dos embargos de declaração opostos pela ALEMANHA VEÍCULOS LTDA (Id. 3010000).


DÊ-SE BAIXA IMEDIATA NO SISTEMA.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003835-98.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Detalhes

Processo

0003835-98.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ALEMANHA VEICULOS LTDA.

Réu

FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO

Publicação

17/12/2021