Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800118-64.2019.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMISSIONADA. REGIME ESTATUÁRIO. FGTS INDEVIDO. PROVAS EMPRESTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE 1. Apresentar preliminar de inépcia da Petição Inicial em razão de ausência de causa de pedir, incabível, visto que devidamente apresentados o pedido e a causar de pedir e não preenchidos os requisitos de inépcia da inicial, conforme o art. 330, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a prescrição quinquenal das prestações anteriores à propositura da ação em razão de tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o depósito do FGTS, portanto, discute-se o recolhimento do FGTS que compreende o período de fevereiro de 2014 a julho de 2016 3. Quanto ao mérito, por contracheques apresentados, a existência de vínculo jurídico-administrativo foi comprovada, de natureza comissionada, logo submetido ao regime estatuário e não logra a garantia de depósito do FGTS. 4. Ausência de interesse recursal ao pedido de uso de provas emprestadas, pois a matéria não foi discutida nos autos. 5. Recurso conhecido e julgado improcedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-64.2019.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-64.2019.8.18.0077

APELANTE: EUGENIA MONTEIRO MELO

Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMISSIONADA. REGIME ESTATUÁRIO. FGTS INDEVIDO. PROVAS EMPRESTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE

1. Apresentar preliminar de inépcia da Petição Inicial em razão de ausência de causa de pedir, incabível, visto que devidamente apresentados o pedido e a causar de pedir e não preenchidos os requisitos de inépcia da inicial, conforme o art. 330, § 1º do Código de Processo Civil.

2. Evidenciada a prescrição quinquenal das prestações anteriores à propositura da ação em razão de tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o depósito do FGTS, portanto, discute-se o recolhimento do FGTS que compreende o período de fevereiro de 2014 a julho de 2016

3. Quanto ao mérito, por contracheques apresentados, a existência de vínculo jurídico-administrativo foi comprovada, de natureza comissionada, logo submetido ao regime estatuário e não logra a garantia de depósito do FGTS.

4. Ausência de interesse recursal ao pedido de uso de provas emprestadas, pois a matéria não foi discutida nos autos.

5. Recurso conhecido e julgado improcedente.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800118-64.2019.8.18.0077

Origem:

APELANTE: EUGENIA MONTEIRO MELO

Advogado do(a) APELANTE: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A 

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 1850653) interposta por Eugênia Monteiro Melo contra Sentença (ID nº 1850647) proferida em Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, em Ação de Cobrança que julgou improcedente o pleito autoral, posto que comprovado vínculo de natureza jurídico-administrativo, de natureza estatuária, a autora não faz jus ao recebimento de FGTS e de multa rescisória de 40% (quarenta por cento).

Na exordial da Petição Inicial (ID nº 1850632), a autora Eugênia Monteiro Melo aduz que foi contratada verbalmente, em 01 de março de 2013, para exercer o cargo de auxiliar administrativo na APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), de segundas-feiras as sextas-feiras, das 07 h às 11h30min, e das 13 h às 17 h.

Todavia, o contratante, o Município de Uruçuí-PI remunerava a autora com o valor de R$1.147,63 (mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), mas não recolhia o valor referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e em demissão sem justa causa em julho de 2016, rompeu vínculo com Eugênia Monteiro Melo.

Desse modo, a pleiteante requer a concessão da assistência judiciária gratuita; o deferimento da Tutela de Evidência liminarmente com a determinação de expedição de mandado de pagamento quanto aos valores não recolhidos a título de FGTS ao qual o requerente faz jus, conforme art. 311 do Código de Processo Civil; a indisponibilidade on-line de ativos financeiros no montante de R$5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais), equivalente aos meses da contratualidade sem depósitos e ainda a multa de 40%, sobre os saldos das contas e ou aplicações existentes em nome do Município de Uruçuí, pelo sistema BACENJUD; condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência estes no percentual 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §1º do Código de Processo Civil.

Proferida a Sentença (ID nº 1850647) que julgou improcedente o pleito autoral, posto que o vínculo formado entre o poder público municipal e o autor era estatutário, desse modo, ausente o vínculo celetista, não se discute verbas trabalhistas. A existência de vínculo jurídico-administrativo, de natureza estatuária, considera que o autor não faz jus ao recebimento de FGTS e de multa rescisória de 40% (quarenta por cento).

Ainda condenando o requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Posteriormente, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 1850653) em que requer a reforma da sentença, a fim do reconhecimento do vínculo jurídico-administrativo com o Município de Uruçuí-PI e recolhimento do FGTS, para isso requer o uso de provas emprestadas de acordo art. 372 do Código de Processo Civil dos processos de nº 0800117-79.2019.8.18.0077 e de nº 0800127-26.2019.8.18.0077. Ademais, solicita os benefícios da justiça gratuita, a correção monetária pelo índice TR, a contar do último dia útil para o recolhimento do FGTS, referente a cada parcela individualmente, os juros de mora calculados pelos índices da poupança, desde a citação e a fixação de honorários advocatícios.

Em Contrarrazões à Apelação (ID nº 1850658) requer a manutenção da sentença do juízo a quo e que seja julgado improcedente o Recurso de Apelação.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4557113, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 1850653) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

II – Das Preliminares

Do deferimento da Petição Inicial

O Município de Uruçuí-PI pretende em Contrarrazões à Apelação (ID nº 1850658) a manutenção da Sentença (ID nº 1850647), porém, subsidiariamente, a extinção do processo em epígrafe por inépcia da Petição Inicial (ID nº 1850632), em razão de ausência da causa de pedir, posto que a autora Eugênia Monteiro Melo exercia cargo de Assessor IV, como acostado nos contracheques (ID nº 1850635, ID nº 1850636 e ID nº 1850637), assim não faria jus ao recebimento do FGTS.

Incabível.

De acordo com o entendimento doutrinário do processualista Cassio Scarpinella Bueno, a causa de pedir corresponde às razões de fato e de direito que embasam o pedido.

Desse modo, a Petição Inicial (ID nº 1850632) apresentada na propositura da ação apresenta devidamente o pedido e causa de pedir, considerando que reconhece manifestamente a nulidade do contrato da funcionária com o Município de Uruçuí, contudo, e demonstra a existência de jurisprudências que justifiquem o direito ao recolhimento do FGTS mesmo diante de tal nulidade, assim pautando o pedido sobre o recolhimento do depósito do FGTS referente ao período de vínculo da apelante.

Assim, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que foram cumpridos seus requisitos para viabilidade, e não preenche os requisitos de inépcia do art. 330, § 1º do Código de Processo Civil.

Da prescrição das parcelas do quinquênio anterior à propositura da ação

Quanto à prescrição das parcelas referentes a eventuais débitos da Fazenda Pública, em razão da ausência do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aplica-se o exposto no art. 1º do Decreto Nº 20.910/1932, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Em consonância com a Súmula 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Considerando que a demanda discutida trata-se de obrigação de trato sucessivo que se renovou mensalmente, visto que a obrigação de depósito do valor do FGTS não era realizada mensalmente como se comprova pelos contracheques apresentados (ID nº 1850635, ID nº 1850636 e ID nº 1850637), compreende-se que somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior da propositura da presente Ação de Cobrança encontram-se prescritas.

No caso em tela, ocorre a prescrição quinquenal de algumas parcelas, atentando-se que o rompimento do vínculo jurídico-administrativo entre Eugênia Monteiro Melo e o Município de Uruçuí-PI ocorreu em julho de 2016 e a propositura da ação ocorreu em fevereiro de 2019, portanto, a demanda quanto ao recolhimento do FGTS das parcelas anteriores a fevereiro de 2014 encontram-se prescritas.

Logo, discute-se o recolhimento do FGTS que compreende o período de fevereiro de 2014 a julho de 2016, logo a prescrição refere-se às parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que tem como objeto a prestação da obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês.

Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

III – Do mérito

Da existência de vínculo jurídico-administrativo de natureza comissionada submetido ao regime estatuário

A apelante alega que a existência do vínculo jurídico-administrativo com o Município de Uruçuí, comprovada pelos contracheques (ID nº 1850635, ID nº 1850636 e ID nº 1850637) apresentados, não se trata de cargo de natureza comissionada, posto que Eugênia Monteiro Melo possui contrato irregular, sem concurso público e o ente administrativo não comprovou a existência de vínculo de cargo em comissão.

Ademais, ainda que reconhecida a irregularidade e a nulidade do contrato, consideram-se devidas as parcelas de recolhimento do FGTS que não foram realizadas em razão do período em que houve vínculo e pagamento salarial.

Requer também a correção monetária pelo índice TR, a contar do último dia útil para o recolhimento do FGTS, referente a cada parcela individualmente, e os juros de mora calculados pelos índices da poupança.

Não assiste razão.

A Constituição Federal em seu art. 37, inciso II define as formas de estabelecimento de vínculo de cargo público com entes da Administração Pública, como descrito:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Desse modo, compreende-se o vínculo jurídico-administrativo, no caso em tela, correspondente ao exposto na Carta Magna, trata-se de vínculo de natureza comissionada, portanto, não há nulidade, visto que nos Contracheques (ID nº 1850635, ID nº 1850636 e ID nº 1850637) acostados nos autos, prova documental, descrevem que a admissão é de cargo comissionado.

Posto que, no processo em epígrafe, Eugênia Monteiro Melo alega ser contratada verbalmente, contudo demonstrada a existência de vínculo de natureza comissionada em descrição dos contracheques apresentados.

Portanto, considerando que o cargo em comissão trata-se de caráter transitório, com livre nomeação e exoneração, não prospera que os cargos comissionados recebam verbas indenizatórias após a demissão, como a natureza discutida, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Consoante ao tema a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDAS. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AGENTE ADVERSO "FRIO". COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. 1. A vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência dos servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração (§ 13, do art. 40, da CF/88), não modifica a natureza da relação existente entre a Administração e o ocupante do cargo, até porque não é o direito previdenciário que define a natureza da relação. 2. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, especialmente cargo em comissão, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, a eles não se aplica. 3. Comprovado mediante laudo de insalubridade o trabalho com exposição constante ao agente adverso frio, impõe-se o pagamento do adicional de insalubridade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos (TJGO – Apelação Cível. Acórdão 1039201, 20090111094360APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)

A garantia ao FGTS é dada aos servidores públicos sob a vigência do regime celetista, ou seja, aqueles que respondem às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os servidores públicos com aprovação prévia em concurso público.

Além disso, a declaração de nulidade contratual prevê o depósito do FGTS, ainda em conformidade com a Súmula nº 12 deste insigne Tribunal de Justiça, todavia para a previsão de tal nulidade seria necessário que o vínculo entre a apelante e o ente administrativo não correspondessem ao exposto na previsão constitucional. A seguir a súmula citada:

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

Nesse ínterim, o cargo em comissão, cujo apelante se enquadra, submete-se ao regime estatutário, sob pena de em caso contrário confrontar norma constitucional, o art. 37, inciso II da Constituição Federal, em razão de reprimir a dispensa imotivada. Corroborados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) autoriza a entrada de pessoas não concursadas no serviço público, quando a nomeação objetivar o exercício em cargo em comissão, como se vê no inciso II, do art. 37. 2. Os cargos de provimento em comissão são de ocupação transitória, sendo seus titulares nomeados em função da relação de confiança existente entre eles e a autoridade nomeante. Por essa razão, a natureza desses cargos impede que os respectivos titulares adquiram estabilidade, sendo a exoneração despida de qualquer formalidade especial, ficando a exclusivo critério da autoridade competente. 3. Tendo sido o autor nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público ocorreu sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário, não incidindo as regras da legislação trabalhista, de modo que inexigível o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Civel: 01000212120198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

Em suma, o vínculo de Eugênia Monteiro Melo e o Município de Uruçuí-PI é jurídico-administrativo, de natureza comissionada, submetido ao regime de natureza estatutária, portanto, a apelante atende ao regime estatutário do Município de Uruçuí-PI, não goza do direito ao depósito em FGTS em razão de garantia do regime celetista. Não prosperando a garantia ao depósito do FGTS não acolhida multa de 40%, sobre os saldos das contas e ou aplicações existentes em nome do Município de Uruçuí, por não haver ilegalidade.

Da não procedência ao uso de provas emprestadas

Em Apelação Cível (ID nº 1850653), Eugênia Monteiro Melo requer o uso de provas emprestadas dos processos de nº 0800117-79.2019.8.18.0077 e de nº 0800127-26.2019.8.18.0077, visto que são os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir do processo da apelante.

Todavia ausente interesse recursal, pois a alegação não foi discutida nos autos e suscitada somente em sede recursal.

Do indeferimento ao benefício da justiça gratuita

A Sentença (ID nº 1850647) condena a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Contudo a apelante apesar de requerer, em Recurso de Apelação (ID nº 1850653), o benefício da justiça gratuita não justificou e não apresentou fundamentação, portanto, mantida a sentença.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0800118-64.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

EUGENIA MONTEIRO MELO

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

02/06/2022