Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808693-03.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora. 2 - O magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. 3 - Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 4 - Possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 5 - Sentença recorrida anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808693-03.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808693-03.2018.8.18.0140

APELANTE: NAIR FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora. 2 - O magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. 3 - Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 4 - Possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 5 - Sentença recorrida anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante. 6 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808693-03.2018.8.18.0140
APELANTE: NAIR FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE NAIR FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.

Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).

Defiro em favor da embargante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo os encargos sucumbenciais a teor do disposto no artigo 98, § 3º do CPC.

Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.

Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

       Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: teve seu direito de defesa cerceado, eis que o juízo de origem não deferiu os pedidos de realização de perícia contábil e de perícia no aparelho medidor do consumo de energia; deve ser reconhecida a prescrição do débito cobrado referente ao período anterior a abril de 2013; o caso deve ser analisado sob a perspectiva consumerista, atentando as suas peculiaridades, sobretudo no que diz respeito a sua condição financeira, bem como atentar aos fatos supervenientes que agravaram a situação financeira, onerando excessivamente o contrato; a COSIP está sendo cobrada em favor da apelada, o que é ilegal, visto pertencer ao município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento; deve ser excluída a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem; o termo inicial de incidência dos juros deve ser a data da citação; deve ser reconhecida a possibilidade de parcelamento do débito. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para que: a) seja anulada a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para realização de revisão do consumo, perícia do aparelho medidor e perícia contábil da planilha de cálculos apresentada pela apelada; b) subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição; excluída a cobrança da COSIP; excluída a aplicação de multa de 2% e fixada a data da citação como termo inicial de incidência dos juros; bem como determinado o parcelamento do débito.

Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: a apelação é intempestiva; é possível a cobrança de faturas vencidas via ação monitória; os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada fatura; considerando o prazo decenal, não resta dúvida quanto à inocorrência de prescrição. Diante do que expôs, requereu o não conhecimento do recurso, e, em caso de recebimento, seja negado provimento, para que seja mantida a sentença recorrida. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, entre outras matérias, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Pois bem. Em relação à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduz a apelante que o juízo a quo indeferiu os pedidos de realização de perícia contábil e de perícia no aparelho medidor do consumo de energia. Afirma que a realização da aludida prova pericial demonstraria o valor de fato devido, evitando a cobrança exacerbada, mormente considerando sua situação financeira penosa, com destaque à essencialidade da instrução para o esclarecimento da matéria controvertida. Com isso, defende a nulidade do julgamento por falta de instrução processual, afirmando ser imperiosa a produção da prova pericial.

Verifica-se, pois, que o cerne da questão consiste em examinar a ocorrência ou não de cerceamento do direito de defesa da recorrente, ante a não oportunização da prova pericial pleiteada em sede de embargos monitórios.

É o caso de destacar, desde logo, que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto existente relação de consumo entre as partes litigantes, já que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente se faz destinatária final do serviço prestado.

Tem-se, na origem, que a apelada ajuizou ação monitória objetivando a condenação da apelante ao pagamento de R$ 43.872,38 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) alusivo a débitos de energia elétrica, acostando planilha de demonstrativo do débito e faturas de energia.

A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial para realização de cálculo detalhado da dívida, de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora.

Entretanto, o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.

Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória.

Outrossim, consoante alhures destacado, envolvendo demanda consumerista, com mais razão deveria ter o magistrado de origem permitido a realização da prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor.

Ademais, possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.

Nesse cenário, o julgamento da lide, sem a realização da prova pericial requerida, acarretou flagrante prejuízo processual à apelante, mormente diante da possibilidade na alteração do julgado, posto ser a prova técnica essencial para a elucidação de questão relevante ao julgamento da demanda, de modo que, sem a instrução do feito, está caracterizado o cerceamento do direito da parte apelante de produzir provas.

Acerca da matéria, segue recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL NEGADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 2. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 3. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos monitórios. 4. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória. Sentença anulada por cerceamento de defesa. 5. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020) (negritou-se)

 

Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte apelante, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas em razões recursais.

 

    III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial requerida.

É como voto.

   Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

   Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                           Relator 

 

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0808693-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

NAIR FERREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/12/2021