TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000538-79.2013.8.18.0088
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Capitão de Campos/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município De Boqueirão Do Piauí
ADVOGADO: Francisco Felipe Sousa Santos (OAB/PI Nº 7.946)
APELADO: Maria do Rosário de Fatima Sales
ADVOGADO: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI Nº 6.460)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME STF NA ADI-DF Nº 4167. VIGÊNCIA DA LEI A PARTIR DE 27/4/2011. INSURGÊNCIA CONTRA O PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL E QUE A PARTE NÃO FOI CONDENADA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar provimento para manter a sentença condenatória em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo município de Boqueirão contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 9.438,27 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente às diferenças salariais dos meses de maio a dezembro de 2011, abril a dezembro de 2012 e janeiro a maio de 2013, às diferenças referentes ao 13º salário dos anos de 2011 e 2012 e às diferenças referentes ao 1/3 de férias dos anos de 2011 e 2012.
Em suas razões recursais, alega o Apelante que até a publicação do julgamento do mérito da ADIN nº 4.167, considerava-se para fins de piso salarial a remuneração total do professor; que o acórdão do STF que julgou o mérito da referida ADIN, ocorreu em 24 de abril de 2011, mas, em razão de sucessivos embargos de declaração, que suspendem os efeitos da decisão, o Acórdão tornou-se definitivamente julgado somente em 14 de abril de 2014, a partir de quando passou a ser obrigatório o pagamento do piso com base no vencimento básico; que o terço de férias não deve incidir sobre período de interrupção do serviço por 15 (quinze) dias no mês de julho, mas somente sobre os 30 (trinta) dias de férias; que indevida a condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe os enunciados 219 e 329 do Colendo TST e a Súmula 633 do STF.
A apelada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público superior não vislumbrou interesse em se manifestar no feito.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
Inicialmente, quanto a alegação de que o piso com base no vencimento básico somente seria obrigatório a partir de 14 de abril de 2014, não merece prosperar.
Isso porque, ao modular os efeitos da ADIN 4167, o plenário do STF decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei 11.738/08 passou a valer a partir de 27/4/2011, data do julgamento definitivo da ADIN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais.
(…)
(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)
Portanto, as diferenças salariais são devidas desde 27/04/2011.
Alega o Apelante que o terço de férias não deve incidir sobre período de interrupção do serviço por 15 (quinze) dias no mês de julho, mas somente sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Todavia, verifico que a ação versa unicamente quanto às diferenças salariais em decorrência da não observância do piso nacional do magistério pelo município, englobando aí o salário-base, o terço de férias e o décimo terceiro salário. Não há pedido na inicial para pagamento do terço de férias sobre o período de 45 dias de férias gozados pela autora.
A sentença também não condenou o município ao pagamento do terço de férias sobre o período de 45 dias de férias gozados pela autora, motivo pelo qual a insurgência do apelado quanto ao ponto mostra-se incabível, restando prejudicado o recurso quanto ao ponto.
Insurge-se, ainda, a apelante contra a condenação em honorários advocatícios em razão das Súmulas 219 e 329 do TST.
No entanto, em se tratando de feito que tramita perante a Justiça Estadual, as Súmula 219 e 329 do TST não são aplicadas, pois são direcionados especificamente aos processos em tramitação perante a justiça do Trabalho.
A súmula 219 do TST dispõe que “I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: (...)”, sendo inaplicável, pois às ações em trâmite na Justiça estadual, ainda que se trate de uma reclamação trabalhista.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego provimento para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000538-79.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Família
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA SALES
Publicação17/02/2022