
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000655-38.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Reserva Remunerada, Transferência para reserva]
IMPETRANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO(A) DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREVENÇÃO DE MAGISTRADO RELATOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 391 E 392 DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO 02/1987 do TJ/PI) E ITEM 5, “A” DO MANUAL DE ROTINAS (Resolução 62/2017 do TJ/PI).
1. Distribuição de ação originária gera a prevenção de relator para o cumprimento do acórdão, impondo-se a redistribuição do recurso, nos termos dos artigos 391 e 392 do Regimento Interno (Resolução 02/1987) e item 5, “a” do Manual de Rotinas (Resolução 62/2017 do TJ/PI).
2. Redistribuição que se impõe.
Decisão Monocrática:
Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão em Mandado de Segurança , formulado por José Alves de Oliveira, por meio de seu advogado, em desfavor do Estado do Piauí.
Como dito, requerente pretende a execução individual de acórdão em Mandado de Segurança Coletivo.
Ocorre que o relator da ação originária, Mandado de Segurança nº 2016.0001.000655-1 (digitalizado sob número nº 0000655-38.2016.8.18.0000), foi o Exmo Senhor Desembargador Pedro Alcântara da Silva Macêdo, como se depreende do Acórdão de ID 5082956.
Assim, conforme estabelecem o Regimento Interno (Resolução nº 02/1987) e o Manual de Rotina (Resolução 62/2017) deste Tribunal de Justiça do Piauí, a ação de cumprimento de acórdão deve ser distribuída, por prevenção, ao relator da ação originária (MS nº 2016.0001.000655-1).
Vejamos os artigos 391 e 392 do Regimento Interno e o item 5, “a” do Manual de Rotinas do Tribunal de Justiça do Piauí:
Regimento Interno
Art. 391. Compete ao Plenário do Tribunal ou às Câmaras Reunidas e às Especializadas a execução ou o cumprimento, conforme o caso, dos acórdãos que prolatarem nas causas cíveis e criminais de sua competência originária.
Art. 392. Nos feitos cíveis, o cumprimento das decisões judiciais, nas hipóteses do artigo anterior, será de competência do relator do acórdão exequendo.
Manual de Rotinas
5. A escolha da MODALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO obedecerá às seguintes PREMISSAS:
(a)Se o SISTEMA indicar que sobre o mesmo processo já exista OUTRO RECURSO ou AÇÃO ORIGINÁRIA, a modalidade será POR PREVENÇÃO, ao PRIMEIRO RELATOR ainda ATIVO NO TRIBUNAL, e desde que ele esteja no mesmo órgão. Caso o Desembargador seja inativo ou mude de órgão (exemplo: permuta entre Câmara Cível e Criminal, ou remoção de Câmara Criminal para Cível), distribui-se por sorteio.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Desembargador Pedro Alcântara da Silva Macêdo, relator do Mandado de Segurança 2016.0001.000655-1 (digitalizado sob número nº 0000655-38.2016.8.18.0000), em obediência as regras regimentais. Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000655-38.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE ALVES DE OLIVEIRA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2021