TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-75.2019.8.18.0026
APELANTE: OSVALDINA LIMA LEITE
Advogado(s) do reclamante: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. FRATURA COMINUTIVA NO PLATÔ TIBIAL DIREITO. PERDA DA MOBILIDADE DE UM JOELHO (25%). REPERCUSSÃO DE 75% (REPERCUSSÃO INTENSA). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
O objeto principal da ação é a percepção do valor estabelecido pela lei em decorrência do sinistro, ou seja, o pagamento de indenização com base no valor legal da época do sinistro, consoante dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, modificado pela Lei nº 11.482/2007, para isso, o apelado requereu a complementação de pagamento do valor correspondente ao limite máximo estipulado, a título de quitação do seguro obrigatório.
Nesse caso concreto, o apelado comprova, com robustez, que foi vítima de acidente de trânsito em 16/04/2018, mediante cópia de boletim de ocorrência, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento, assim como de ficha de atendimento e prontuário médico, juntados com a exordial.
O valor da indenização deve ser mensurado pela fórmula disposta no artigo 3º, §1º, I e II, da lei n. 6.194/74, segundo o qual, sendo parcial completa a debilidade, aplica-se a proporção máxima prevista na tabela, e, sendo parcial incompleta, reduz-se a proporção à base das percentagens de 75%, 50% e 25%, a depender de a lesão qualificar-se, respectivamente, como de repercussão máxima, moderada ou mínima.
Ademais, está demonstrado o nexo causal entre o suposto acidente e as lesões sofridas pelo apelado, que deve ser aceito como prova os documentos colacionados ao processo, pois constituem como prova suficiente do liame entre o acidente e o dano efetivamente ocorrido.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação
Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público Superior, id. 3415154, devolveu os autos sem parecer meritório, visto não ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença a quo em seus próprios termos. Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público Superior, id. 3415154, devolveu os autos sem parecer meritório, visto não ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por OSVALDINA LIMA LEITE, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de diferença de Seguro DPVAT, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT também qualificado(a) e representado (a), ora Apelado.
O Juízo a quo (ID. 3937861) julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487.
Nas razões recursais (ID. 3937863) a apelante sustenta que o perito não respondeu os quesitos apresentados pela parte autora, sendo assim, prudente a realização de nova perícia. Ao final requer o provimento do recurso, para a realização de uma nova perícia.
Em sede de contrarrazões (ID. 3937868), o apelado rebate ponto a ponto as alegações da apelante e requer seja negada negado provimento ao recurso proposto, com a manutenção da sentença atacada.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4621477).
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
MÉRITO
Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato.
A propósito, o § 4º, do art. 1.013, CPC, autoriza o julgamento do mérito quando a reforma da sentença tiver como causa a decadência ou a prescrição, possibilitando, ao tribunal, examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Tendo as partes trazido os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, havendo inclusive laudo pericial, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa, tendo sido devidamente intimada, se manifestou processualmente, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento.
As prejudiciais levantadas confundem-se com o mérito da Ação, uma vez que para analisá-la, seria necessário, primeiramente, examinar o mérito da causa, razão pela qual rejeito as preliminares levantadas, conforme exposto a seguir.
O objeto principal da ação é a percepção do valor estabelecido pela lei em decorrência do sinistro, ou seja, o pagamento de indenização com base no valor legal da época do sinistro, consoante dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, modificado pela Lei nº 11.482/2007, para isso, o apelado requereu a complementação de pagamento do valor correspondente ao limite máximo estipulado, a título de quitação do seguro obrigatório.
Nesse caso concreto, o apelado comprova, com robustez, que foi vítima de acidente de trânsito em 16/04/2018, mediante cópia de boletim de ocorrência, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento, assim como de ficha de atendimento e prontuário médico, juntados com a exordial.
O valor da indenização deve ser mensurado pela fórmula disposta no artigo 3º, §1º, I e II, da lei n. 6.194/74, segundo o qual, sendo parcial completa a debilidade, aplica-se a proporção máxima prevista na tabela, e, sendo parcial incompleta, reduz-se a proporção à base das percentagens de 75%, 50% e 25%, a depender de a lesão qualificar-se, respectivamente, como de repercussão máxima, moderada ou mínima.
Nesta senda, o Laudo do Perito Judicial é claro ao comprovar a existência de perda da mobilidade de um joelho (25%) em repercussão intensa (75%), o que gera o percentual de 18,75 para o cálculo do valor da indenização.
De acordo com a MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, a graduação da invalidez permanente passou a ser obrigatória a graduação, sendo editada pelo STJ, a Súmula nº 474, que assim dispõe:
“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Com efeito, no caso em apreço, o laudo pericial ID. 3937854 encartado nos autos, emitido por perito, noticia de forma clara que o sinistro resultou em debilidade no Sistema Nervoso, bem como no membro superior direito.
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece:
“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Ressalte-se que, nem todo sinistro ou acidente automobilístico possa originar invalidez que venha a justificar o pagamento do valor indenizatório em grau máximo, por oportuno, a parte recorrida arrolou documentos necessários visando provar fato constitutivo do seu direito, demonstrando inequivocamente as lesões que lhe ocasionaram a invalidez permanente e que estas foram decorrentes do alegado acidente automobilístico.
Analisando com percuciência os autos, verifico que restou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trânsito. A parte junta aos autos documentos que confirmam o acidente de trânsito.
Ora, ficou demonstrada nos autos a confirmação da invalidez permanente do apelado, cópia de boletim de ocorrência, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento, assim como de ficha de atendimento e prontuário médico e laudo pericial, conforme exigência legal, que comprova sua lesão, permitindo-se afirmar que existe nos autos clara demonstração do nexo de causalidade entre o evento e as lesões informadas, de modo que a sentença recorrida merece ser confirmada.
Nesse sentido.
EMENTA: Apelação Cível. Seguro DPVAT. Invalidez permanente. Preliminar de inclusão da Seguradora Líder S/A no pólo passivo afastada. Mérito. O Boletim de Ocorrência embora feito de forma unilateral possui presunção de veracidade que somado à conclusão da perícia, ratifica os termos da inicial, restando comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente e trânsito noticiado. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 373, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Correção Monetária. A correção monetária, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, flui a partir da data do evento danoso. Em caso de pagamento administrativo, a correção monetária opera-se desde a data deste. À unanimidade, negaram provimento ao apelo (Apelação Cível Nº 70076386085, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/04/2018).
Ademais, está demonstrado o nexo causal entre o suposto acidente e as lesões sofridas pelo apelado, que deve ser aceito como prova os documentos colacionados ao processo, pois constituem como prova suficiente do liame entre o acidente e o dano efetivamente ocorrido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação
Instado a se manifestar o órgão do Ministério Público Superior, id. 3415154, devolveu os autos sem parecer meritório, visto não ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0800024-75.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorOSVALDINA LIMA LEITE
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação18/02/2022