Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0761637-98.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



HABEAS CORPUS Nº 0761637-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO

Impetrante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR (OAB/PI 10161)

Paciente: ESTEVÃO BARBOSA DE MIRANDA JÚNIOR

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR (OAB/PI nº 10.714), em benefício de ESTEVÃO BARBOSA DE MIRANDA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 1º, § 1º, e art. 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) excesso de prazo para reavaliação da segregação cautelar; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e d) a primariedade do investigado como elemento que demonstra a desnecessidade da custódia provisória.

Colacionou aos autos os documentos pertinentes (ID 5814216 a 5814221).

A liminar foi por mim denegada, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 5871465).

Ato contínuo, o Impetrante, na petição de ID 5871655, requereu a homologação da desistência do presente writ.

É o relatório.


DECISÃO

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)


Logo, verificada a possibilidade jurídica da homologação do pedido de desistência formulado no presente writ, deve ser acolhido o pleito formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo impetrante, declarando extinto o presente habeas corpus.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 17 de dezembro de 2021.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761637-98.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761637-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ESTEVAO BARBOSA DE MIRANDA JUNIOR

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO- PI

Publicação

17/12/2021