Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001214-92.2013.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABONOS DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Dano Morais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA , por CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado. O Juízo a quo (ID. 3942318) acolheu os pedidos articulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores auferidos pelos descontos no benefício da parte autora; a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. A autora aduz em sua exordial, que é servidora do Município de Água Branca/PI desde 10/09/2001 e que mesmo preenchendo todos os requisitos necessários, foi impedida de receber os abonos do PIS/PASEP, referentes aos anos de 2006 a 2012 (06 períodos), por falha da requerida no momento de prestação das informações ao banco pagador. Assim, pleiteia o pagamento de tais verbas e a indenização por danos morais supostamente sofridos pelo erro. Registre-se que o município apelante não logrou êxito em comprovar os fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância. Observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é o pagamento dos abonos PIS/PASEP. Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1114601). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001214-92.2013.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001214-92.2013.8.18.0034

APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Advogado(s) do reclamante: FABIO LEAL DA SILVA VIANA

APELADO: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABONOS DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1114601).


  RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Dano Morais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA , por CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.

O Juízo a quo (ID. 3942318) acolheu os pedidos articulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores auferidos pelos descontos no benefício da parte autora; a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Nas razões recursais (ID. 823004) a apelante sustenta o notável saber jurídico do Excelentíssimo Sr. Juiz Estadual da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI; enriquecimento sem causa às custas do Recorrente; que inexiste norma que obrigue os entes Federados a contribuir para o PASEP. Ao final requer o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, de modo a julgar improcedente a pretensão autoral.

Em sede de contrarrazões (ID. 823004), o apelado rebate ponto a ponto as alegações da apelante e requer seja negada negado provimento ao recurso proposto, com a manutenção da sentença atacada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1114601).

É o relatório.

Passo ao voto.





ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

Atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.


MÉRITO

CAUSA MADURA

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato.

A propósito, o § 4º, do art. 1.013, CPC, autoriza o julgamento do mérito quando a reforma da sentença tiver como causa a decadência ou a prescrição, possibilitando, ao tribunal, examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Tendo o autor trazido os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa, tendo sido devidamente intimada, se manifestou processualmente, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento.


ABONOS PIS/PASEP

A sentença profligada consiste, essencialmente, em condenar o Município de Água Branca/PI ao pagamento dos valores dos abonos PIS/PASEP que deveriam ter sido pagos nos anos de 2008.

A autora aduz em sua exordial, que é servidora do Município de Água Branca/PI desde 10/09/2001 e que mesmo preenchendo todos os requisitos necessários, foi impedida de receber os abonos do PIS/PASEP, referentes aos anos de 2006 a 2012 (06 períodos), por falha da requerida no momento de prestação das informações ao banco pagador. Assim, pleiteia o pagamento de tais verbas e a indenização por danos morais supostamente sofridos pelo erro.

Pois bem. Sobre o tema, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000639-66.2013.8.18.0040, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de indenização correspondente a 2,6 salários mínimos, por conta do período em que deixou de ter seu nome na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), bem como por cada um dos anos que deixarão de receber seus abonos em razão de não haver o município efetuado os seus cadastros corretamente. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o réu ao pagamento do abono anual/PASEP, referente aos anos de 2009 e 2010, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês', a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme art. 1672, parágrafo único do CTN e Súmula 1883, do STJ, bem como atualização monetária, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Danos morais improcedentes. III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento nas seguintes matérias: 2. DO MÉRITO 2.1- DA APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 QUANTO AOS DÉBITOS IMPUTADOS A FAZENDA PÚBLICA -DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO; e 2.2- DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DO PIS/PASEP — DO NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IV. O Município apelante aduz a ocorrência de prescrição quinquenal da ação, nos termos dispostos no Decreto nº 20.910/32. V. Considerando que a presente ação foi proposta em 02/12/2013, verifica-se que o direito vindicado pela parte autora, referente aos anos de 2009 e 2010 não encontra-se fulminado pela aludida prescrição. VI. Mérito. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VII. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que a parte Autora, servidora pública do Município apelante exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerias, para o qual foi admitida por concurso público, é beneficiária do abono de que trata a Lei nº 7.998/90, vindicado nos autos, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do Município apelante, visto sua desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua exclusiva responsabilidade. Precedente nesta e. Corte: Apelação Cível Nº 2009.0001.000587-6. VIII. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. IX. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. X. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XI. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701901-23.2019.8.18.0000. Julgamento: 26/07/2019. Órgão: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Em que pese a argumentação que inexiste norma que obrigue os entes Federados a contribuir para o PASEP, dispõe os incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 7.998/90:


Art. 9 É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.


Registre-se que o município apelante não logrou êxito em comprovar os fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.


DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu caracterizado mero aborrecimento da parte autora.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é o pagamento dos abonos PIS/PASEP

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.

Há jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. Senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001857-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).


Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.


DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1114601).


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

 

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.




 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0001214-92.2013.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Réu

CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS

Publicação

18/02/2022