Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821681-85.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. CIRURGIA. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO I. DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. VALOR DA CIRURGIA. READEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA ORIGEM. APELAÇÃO II. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO. NEOPLASIA MALIGNA NA REGIÃO DO FÍGADO E VIAS BILIARES. PARECER DO NAT-JUS DOTADO DE CONFIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos desta espécie, é desnecessária a presença da União ou mesmo do município no polo passivo a fim de garantir a regularidade do procedimento. A solidariedade entre os entes da federação encontra-se consagrada no teor da Súmula nº 02 do TJPI. Precedentes do TJPI e demais tribunais brasileiros. Preliminar rejeitada. 2 - Apelação I (paciente). Mérito. Dos danos morais. A demora na realização da cirurgia em virtude de burocracias, com a necessidade de bloqueio de valores e demais atos de constrição para atendimento da paciente, como ocorrera na hipótese, são costumeiras e inerentes às causas desta espécie. Outrossim, as dificuldades do ente público e do gestor devem ser levadas em consideração, conforme preceitua o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com efeito, não há falar no pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 3 - Apelação I (paciente). Mérito. Dos honorários advocatícios. Restou claro dos autos o proveito econômico obtido na ação, haja vista que a cirurgia fora orçada pelo Hospital São Marcos, onde a paciente/apelante recebe tratamento, em R$ 42.968,80 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (Num. 3775636 - Pág. 1). Logo, equivocada a fixação dos honorários advocatícios em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º, do NCPC). O proveito econômico, como se percebe, não é irrisório, de modo a exigir-se a aplicação do referido comando legal. Por conseguinte, deve-se proceder à readequação dos honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí, para que sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa - R$ 42.968,80 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (Num. 3775636 - Pág. 1) (art. 85, §3º, inciso I, do NCPC). 4 – Apelação II (Estado do Piauí). Mérito. Ao contrário do que alega o Estado do Piauí, as provas da necessidade da cirurgia, da gravidade do quadro de saúde da paciente, bem como da sua hipossuficiência financeira mostraram-se evidentes, vide documentos Num. 3775404 - Pág. 1 a Num. 3775408 - Pág. 1. Assim, a ordem liminar e a sentença que determinaram ao Estado do Piauí o custeio do tratamento médico restaram mais do que acertadas. Súmula nº 01 do TJPI e precedentes. A necessidade e adequação do tratamento médico-cirúrgico ainda foi atestada pelo órgão técnico deste e. TJPI (Parecer Nat-Jus: Num. 3775413 - Pág. 3). Destaque-se que o Nat-Jus goza de plena confiabilidade técnica. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, o órgão possui corpo técnico multidisciplinar, com servidores habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos e tratamentos cirúrgicos. 5 – Apelação II (Estado do Piauí). Mérito. Honorários advocatícios. A parte autora, primeira apelante, não é assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sim por advogado particular. Logo, não há falar em desobrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula nº 421 do STJ. 6 - Apelação I conhecida e parcialmente provida. 7 - Apelação II conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821681-85.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821681-85.2020.8.18.0140

APELANTE: NOEME DA SILVA NERES

Advogado(s) do reclamante: TIAGO MAGALHAES LINO, JOSUE SANTOS ALVES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. CIRURGIA. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO I. DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE  DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. VALOR DA CIRURGIA. READEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA ORIGEM. APELAÇÃO II. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO. NEOPLASIA MALIGNA NA REGIÃO DO FÍGADO E VIAS BILIARES. PARECER DO NAT-JUS DOTADO DE CONFIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos desta espécie, é desnecessária a presença da União ou mesmo do município no polo passivo a fim de garantir a regularidade do procedimento. A solidariedade entre os entes da federação encontra-se consagrada no teor da Súmula nº 02 do TJPI. Precedentes do TJPI e demais tribunais brasileiros. Preliminar rejeitada.

2 - Apelação I (paciente). Mérito. Dos danos morais. A demora na realização da cirurgia em virtude de burocracias, com a  necessidade de bloqueio de valores e demais atos de constrição para atendimento da paciente, como ocorrera na hipótese, são costumeiras e inerentes às causas desta espécie. Outrossim, as dificuldades do ente público e do gestor devem ser levadas em consideração, conforme preceitua o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com efeito, não há falar no pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.

3 - Apelação I (paciente). Mérito. Dos honorários advocatícios. Restou claro dos autos o proveito econômico obtido na ação, haja vista que a cirurgia fora orçada pelo Hospital São Marcos, onde a paciente/apelante recebe tratamento, em R$ 42.968,80 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (Num. 3775636 - Pág. 1). Logo, equivocada a fixação dos honorários advocatícios em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º, do NCPC). O proveito econômico, como se percebe, não é irrisório, de modo a exigir-se a aplicação do referido comando legal. Por conseguinte, deve-se proceder à readequação dos honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí, para que sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa - R$ 42.968,80 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (Num. 3775636 - Pág. 1) (art. 85, §3º, inciso I, do NCPC).

4 – Apelação II (Estado do Piauí). Mérito. Ao contrário do que alega o Estado do Piauí, as provas da necessidade da cirurgia, da gravidade do quadro de saúde da paciente, bem como da sua hipossuficiência financeira mostraram-se evidentes, vide documentos Num. 3775404 - Pág. 1 a Num. 3775408 - Pág. 1. Assim, a ordem liminar e a sentença que determinaram ao Estado do Piauí o custeio do tratamento médico restaram mais do que acertadas. Súmula nº 01 do TJPI e precedentes. A necessidade e adequação do tratamento médico-cirúrgico ainda foi atestada pelo órgão técnico deste e. TJPI (Parecer Nat-Jus: Num. 3775413 - Pág. 3). Destaque-se que o Nat-Jus goza de plena confiabilidade técnica. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, o órgão possui corpo técnico multidisciplinar, com servidores habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos e tratamentos cirúrgicos.

5 – Apelação II (Estado do Piauí). Mérito. Honorários advocatícios. A parte autora, primeira apelante, não é assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sim por advogado particular. Logo, não há falar em desobrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula nº 421 do STJ.

6 - Apelação I conhecida e parcialmente provida.

7 - Apelação II conhecida e desprovida.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NOEME DA SILVA NERES (apelação I) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (apelação II) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar (Proc. nº 0821681-85.2020.8.18.0140) ajuizada pela primeira apelante em face do ente público estadual também recorrente.


Em sentença (Id. 3775659), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para que o Estado do Piauí adotasse as medidas necessárias à realização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da cirurgia no fígado necessária ao tratamento de câncer (neoplasia maligna) que acomete a paciente (autora), em um dos hospitais conveniados à rede pública, ou, em caso de impossibilidade, em algum hospital da rede privada de saúde, às suas expensas. Indeferido o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º, do NCPC). Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC).


Da apelação I (NOEME DA SILVA NERES): Em suas razões (Id. 3775671), a recorrente reclama da omissão do Estado do Piauí no tocante ao seu dever de prestar o serviço de saúde necessário à preservação de sua vida. Diz que merece receber o pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que “o Estado foi condenado ao pagamento da cirurgia, orçada então no valor de R$ 42.968,80 (proveito econômico), não havendo que se falar em parâmetros além dos fixados no CPC para aferição de honorários de sucumbência”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo a condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); assim como para estabelecer a quantia dos honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC).


Recurso tempestivo (Id. 3775672). Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. 3775414).


Em contrarrazões (Id. 3775676), o Estado do Piauí pugna pela ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Defende, ainda, a necessidade de intervenção da União no feito (medicamentos/tratamentos não incluídos no SUS). Argumenta, por fim, que “há demandas em que o conteúdo econômico não é aferível”, permitindo ao julgador a “fixação equitativa de honorários advocatícios em causas de irrisório proveito econômico” (art. 85, §8º, do NCPC). Pede o desprovimento do apelo.


Da apelação II (ESTADO DO PIAUÍ): Em suas razões (Id. 3775675), o ente público estadual aduz que a “responsabilidade solidária dos entes públicos para com o direito à saúde não dispensa o chamamento ao processo destes, especialmente quando reais devedores da prestação”. Sustenta que a responsabilidade do município e da União foram minimizados na sentença, o que revelaria erro de procedimento e a consequente anulação da decisão. Diz que o sistema de regulação do SUS não fora respeitado. Argumenta que não há provas suficientes para a condenação do Estado do Piauí, bem como que a opinião do Nat-Jus não pode ser equiparada a uma perícia judicial. Por fim, alega que não deve honorários à Defensoria Pública. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença.


Recurso tempestivo (Id. 3775677). Preparo dispensado (recorrente: Estado do Piauí).


Em contrarrazões (Id. 3775681), a ora recorrida argumenta que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”. Afirma que “realizava tratamento médico no Hospital credenciado ao SUS, e lá mesmo fora deixado claro de que o sistema não realizava o procedimento cirúrgico que a Autora necessitava”. Expõe que a necessidade do procedimento cirúrgico está mais do evidente nos autos. Por fim, informa que não é parte assistida pela Defensoria Pública, mas por advogado particular, impondo-se ao Estado do Piauí o pagamento dos honorários devidos. Pleiteia o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior manifestou-se no seguinte sentido: “Ex positis, esta Procuradoria OPINA pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se in totum a decisão atacada neste quesito. Em relação ao apelo interposto pela parte autora, esta Procuradoria OPINA pela rejeição do pedido de condenação em danos morais e pelo reajuste do valor da condenação em honorários sucumbenciais”.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.


II. Preliminares


Da apelação I – NOEME DA SILVA NERES


Não há.


Da apelação II – ESTADO DO PIAUÍ


Da necessidade de intervenção da União – Error in procedendo e nulidade da sentença


Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos desta espécie, é desnecessária a presença da União ou mesmo do município de Teresina no polo passivo a fim de garantir a regularidade do procedimento. A solidariedade entre os entes da federação encontra-se consagrada no teor da Súmula nº 02 do TJPI:


SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.


Transcrevo, ainda, os seguintes arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO – PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito à saúde, como elemento essencial à dignidade da pessoa, insere-se no rol daqueles direitos, cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada. 2. Preclui o direito de discutir-se a concessão ou não de medida liminar, quando não atacada a decisão pelo recurso apropriado; e, ainda que assim não o fosse, não são oponíveis as vedações legais à concessão de liminares, em desfavor da Fazenda Pública, quando existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito à saúde. 3. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 4. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011364-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/07/2021) – grifou-se.


REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO ESTADO - CÂNCER - UNACON E CACON - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS - ANÁLISE DAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUANTO À EFICIÊNCIA DOS MEDICAMENTOS E SUAS INDICAÇÕES. - O Estado é parte legítima para figurar no polo ativo da lide, visto que cabe a ele financiar a medicação requerida, porquanto seja o recebedor da verba federal destinada ao tratamento oncológico - O atendimento do paciente oncológico, por meio do SUS, é realizado nas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e nos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) - Justifica-se a dispensação de medicamento oncológico de alto custo, quando devidamente corroborado que o paciente precisa utilizá-lo como recurso necessário à sua sobrevivência, estando evidenciado que os tratamentos dispensados não são suficientes à manutenção de sua vida.

(TJ-MG - AC: 10040140079084002 Araxá, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 28/04/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS - SOLIDARIEDADE - STFINCLUSÃO DA UNIÃO - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA - STJ - DIREITO À SAÚDE - ESTADO DE MINAS GERAIS - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - BRENTUXIMABE - MEDICAMENTO INCORPORADO PELO SUS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. - O Estado de Minas Gerais recebe recursos da União destinados ao tratamento oncológico, portando é o responsável pelo fornecimento de medicamentos à população - Nas ações de saúde que visam o fornecimento de medicamento/tratamento médico, qualquer um dos entes federativos pode figurar no polo passivo, isoladamente ou em conjunto (STF).

(TJ-MG - AI: 10000200655132001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2020) – grifou-se.


Por conseguinte, não há falar em intervenção da União ou error in procedendo do julgador. Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca da obrigação do Estado do Piauí em custear tratamento médico-cirúrgico em favor da paciente Noeme da Silva Neres, pessoa idosa, acometida por neoplasia maligna na região do fígado e das vias biliares: colangiocarcinoma (CID 10 – C22) (Num. 3775404 - Pág. 1 a Num. 3775408 - Pág. 1). Passo, então, ao exame das argumentações arguidas em sede recursal.


Da apelação I – NOEME DA SILVA NERES


Dos danos morais em razão da omissão do Estado do Piauí na disponibilização do procedimento cirúrgico pelo SUS


Conforme se verifica dos autos, o procedimento cirúrgico de que necessitou a paciente não se encontra disponível pelo SUS (Num. 3775408 - Pág. 1). Por isso é que a autora, ora apelante, procedeu ao ajuizamento desta ação para garantir a realização da cirurgia aludida e a preservação de sua saúde e de sua vida.


Contudo, o só fato de o SUS não disponibilizar o tratamento vindicado não enseja a condenação do ente público ao pagamento de danos morais. Por certo, a todos deve ser garantida uma vida digna, com a possibilidade de bem cuidar de sua saúde (norma programática – art. 196 da CRFB). No entanto, as limitações financeiras e orçamentárias do Estado são evidentes e o atendimento imediato das necessidades de toda a população, nas circunstâncias atuais, ainda não passa de mera utopia.


Por mais tormentosa que seja a situação da paciente, ora apelante, o Estado do Piauí não pode se ver obrigado a pagar indenização por danos morais pelo fato de o tratamento cirúrgico não ter sido disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Conclusão diversa, no meu sentir, faria surgir precedente extremamente perigoso, que poderia redundar em sérios prejuízos não somente ao erário, como também a toda a população piauiense.


A demora na realização da cirurgia em virtude de burocracia e a necessidade de bloqueio de valores e demais atos de constrição para preservação da saúde da paciente, como ocorrera na hipótese, são costumeiras e inerentes às causas desta espécie.


Outrossim, as dificuldades do ente público e do gestor devem ser levadas em consideração, conforme preceitua o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.


No mesmo sentido, colho os seguintes julgados:


APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I - A responsabilidade civil do Estado, em relação aos danos causados por seus prepostos a terceiros é objetiva, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: a) ação do agente público (fato administrativo); b) dano material ou moral e c) nexo de causalidade entre ambos. II - A demora na realização de cirurgia pela rede pública de saúde, ainda que reiterada a decisão judicial cominatória, em busca de tratamento especializado e condizente com o quadro do paciente, não configurou ilícito por parte da Administração. III- Inexistência de dano moral, visto que a angústia e o sofrimento alegados pelo autor decorreram da queda e da gravidade da lesão física. IV - Apelação desprovida.

(TJ-DF - APC: 20140111340189, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2015 . Pág.: 249) – grifou-se.


RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – REDE PÚBLICA DE SAÚDE – DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 – A responsabilidade civil do Estado, em relação aos danos causados por seus prepostos a terceiros é objetiva, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: a) ação do agente público (fato administrativo); b) dano material ou moral e c) nexo de causalidade entre ambos. 2 – A demora na realização de cirurgia pela rede pública de saúde, ainda que reiterada a decisão judicial cominatória, em busca de tratamento especializado e condizente com o quadro do paciente, não configurou ilícito por parte da Administração. 3 – A ausência da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano amargado elide o dever de reparação.

(TJ-MT - AC: 00021531720118110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/05/2020) – grifou-se.


Com efeito, não há falar no pagamento de indenização por danos morais.


Da correção dos honorários advocatícios


Em relação aos honorários advocatícios, prevê o art. 85, §3º, inciso I, do NCPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(…)


Ora, restou claro dos autos o proveito econômico obtido com o comando sentencial, haja vista que a cirurgia fora orçada pelo Hospital São Marcos, onde a paciente/apelante recebe tratamento (Num. 3775404 - Pág. 1 a Num. 3775408 - Pág. 1), em R$ 42.968,80 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (Num. 3775636 - Pág. 1).


Logo, a meu ver, equivocada a fixação dos honorários advocatícios em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º, do NCPC). O proveito econômico, como se percebe, não é irrisório, de modo a exigir-se a aplicação do referido comando legal. Impõe-se, in casu, a observância da regra estipulada pelo art. 85, §3º, inciso I, do NCPC.


Por conseguinte, deve-se proceder à readequação dos honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí, para que sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na ação - R$ 42.968,80 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) (Num. 3775636 - Pág. 1).


Da apelação II – ESTADO DO PIAUÍ


Da ausência de provas da necessidade do tratamento médico


Ao contrário do que alega o Estado do Piauí, as provas da necessidade da cirurgia, da gravidade do quadro de saúde da paciente, bem como da sua hipossuficiência financeira mostraram-se evidentes, vide documentos Num. 3775404 - Pág. 1 a Num. 3775408 - Pág. 1. Assim, a ordem liminar e a sentença que determinaram ao Estado do Piauí o custeio do tratamento médico restaram mais do que acertadas. Dessa forma posiciona-se este Tribunal Justiça por meio de suas súmulas e precedentes. Veja-se:


SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ainda que matéria de ordem pública, não se mostra razoável declinar a competência nesta altura da marcha processual, primeiro porque se mostraria inócua em razão da realização da cirurgia, bem como pela ausência de prejuízo às partes. Preliminar afastada.

2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.

3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, como também a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.

4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010659-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) – grifou-se.


A necessidade e adequação do tratamento médico-cirúrgico ainda foi atestada pelo órgão técnico deste e. TJPI (Parecer Nat-Jus: Num. 3775413 - Pág. 3). Destaque-se que o Nat-Jus goza de plena confiabilidade técnica. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, o órgão possui corpo técnico multidisciplinar, com servidores habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos e tratamentos cirúrgicos.


Dessa forma, inexiste razão para o acolhimento da pretensão recursal do Estado do Piauí.


Da impossibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública


Mais uma vez, a alegação do Estado do Piauí não merece procedência.


A parte autora, primeira apelante, NOEME DA SILVA NERES, não é assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sim por advogado particular, o Dr. Josué Santos Alves - OAB/PI nº 14.452 (Num. 3775681 - Pág. 6). Logo, não há falar em desobrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula nº 421 do STJ.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, rejeitada a preliminar de error in procedendo (necessidade de intervenção da União), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de NOEME DA SILVA NERES (apelação I), para readequar e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda (valor total da cirurgia: R$ 42.968,80 - Num. 3775636 - Pág. 1). Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ (apelação II).


Sem majoração dos honorários em grau recursal (fixação dos honorários advocatícios em segundo grau de jurisdição).


É como voto.

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0821681-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

NOEME DA SILVA NERES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022