TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800278-87.2018.8.18.0089
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54, DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800278-87.2018.8.18.0089
Origem:
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e de Recurso Adesivo interposto por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800278-87.2018.8.18.0089 / Vara Única da Comarca de Caracol/PI), ajuizada por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS.
Ingressou a autora com a ação (ID 4648813) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (ID 4649385), a parte ré alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, e no mérito, a validade do contrato, fazendo juntar o contrato celebrado (ID 4649408), entretanto, sem colacionar comprovante de transferência do valor.
Réplica à contestação (ID 4649413).
Por sentença (ID 4649414), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) ANULAR os contratos de empréstimo de n° 711890927 e 788254243, desconstituindo débitos existentes em nome do autor, que sejam a eles referentes; 2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas dos contratos de empréstimo anulados, LIMITADAS AOS 05 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, corrigidas monetariamente nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI e acrescidas dos juros a contar do desconto indevido, o que será apurado na fase de liquidação; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a três mil reais (R$ 3.000,00), acrescido de juros e corrigidos monetariamente, ambos a partir do arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ), de forma que a correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 4649417), visando a reforma da sentença, por sustentar exercício regular de direito, pugnando pela exclusão ou redução do quantum indenizatório, defendendo a ausência de cobrança indevida.
Intimada, a apelada interpôs recurso adesivo (ID 4649424), requerendo a majoração dos danos morais, e a incidência dos juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), bem como apresentou suas contrarrazões (ID 4649425).
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 4649429), argumentando a validade do contrato.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 5046039).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em relação ao termo inicial de juros moratórios em relação aos danos morais, com o reconhecimento de inexistência de contrato entre as partes, deve ser aplicada a Súmula nº 54, do STJ, que enuncia “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, cabendo a reforma da sentença quanto ao ponto.
ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, para determinar a incidência dos juros moratórios em relação aos danos morais a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/02/2022
0800278-87.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/02/2022