Decisão Terminativa de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0757446-44.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757446-44.2020.8.18.0000
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador ERIVAN LOPES


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUI, contra a decisão que deferiu pedido liminar no mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.


A decisão agravada determinou à autoridade impetrada que “ ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONCEDO, no momento,com base no Poder Geral de Cautela, que o requerido apresente planinha de obra, projetos arquitetônicos, documentos que achar necessário, com a finalidade de análise por esta Magistrada, de avaliação de um lapso temporal para possível reforma da referida escola e a apresente plano de lotação de professores na Unidade escolar, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso.” 


Relata o agravante: que, em relação aos pressupostos para concessão da demanda, dentre os quais, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nenhum dos dois pressupostos se encontra demonstrado, ademais, dentre documentos acostados nos autos inexiste algum que permita concluir pela existência de prejuízo em aguardar a execução orçamentária.


Por fim, consignou que não cabe ao Parquet, substituir-se ao gestor competente para ditar o planejamento execução de políticas públicas.


O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi DEFERIDO.


Contrarrazões apresentadas.


Vieram-me os autos conclusos.


É o que basta relatar. DECIDO.


Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que foi prolatada sentença no processo de origem, em 05/02/2021, para conceder a segurança, confirmando-se a liminar impugnada neste agravo de instrumento.


Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.


Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:


“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.1


Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:


(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.2


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.


Publique-se e intime-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.




Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.

2STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757446-44.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2021 )

Detalhes

Processo

0757446-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

19/12/2021