TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001131-35.2012.8.18.0059
APELANTE: REJANE BATISTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: EDILSON DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PARTILHA DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO QUE DECLARA NÃO HAVER BENS A PARTILHAR. FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DESPROVIDO
1. São condições da ação o interesse e legitimidade (Art. 17 do CPC), matérias estas que, por serem de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. A escritura pública de divórcio consensual que informa não haver bens a partilhar, como documento público que é, detém fé pública, e faz prova das declarações e fatos ali dispostos, conforme norma inscrita no art. 405 do CPC.
3. Carece de interesse de agir a parte que postula em juízo requerendo partilha de bens quando há escritura pública, dotada de fé pública, que declara não haver bens a partilhar, uma vez que eventual partilha depende da declaração de nulidade daquele documento público, a ser efetivada em via própria.
4. Age com acerto o magistrado que arbitra honorários por equidade, ao advogado do vencedor, quando presentes os requisitos do art. 85, §8º, do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REJANE BATISTA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia (PI) (Num. 2864371 - Págs. 1 - 2), nos autos da Ação de Partilha (Proc. Nº 0001131-35.2012.8.18.0059), ajuizada por REJANE BATISTA SILVA , ora apelante, em face de EDILSON DA SILVA , ora apelado.
Na sentença (Num. 2864371 - Págs. 1 - 2), o douto magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão de ter sido juntada aos autos anterior escritura pública de divórcio entre as partes, na qual se informou não haver bens a partilhar.
Opostos embargos de declaração pela requerente (Num. 2864372 - Pág. 1 - 2), estes foram desprovidos pelo magistrado (Num. 2864379 - Págs. 1 - 2).
Nas razões recursais (Num. 2864380 - Págs. 2 - 6), a parte apelante alega que na audiência de conciliação foram expostos os bens a partilhar. Afirma que o magistrado favoreceu a parte requerida, uma vez acatou suas petições intempestivas, o que estendeu em demasia o trâmite destes autos de partilha de bens. Argumenta que o magistrado, ao proferir sua sentença, teve em consideração como única prova a escritura pública de divórcio. Sustenta que a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser proferida após verificado o erro processual, antes mesmo da instrução do feito, o que não ocorreu no caso posto. Argumenta que ficou demonstrado durante a instrução, que a parte apelante tem direito ao imóvel objeto dos autos. Aduz que esta ação de partilha preenche seus requisitos para a tramitação, razão pela qual a sentença tem que resolver o mérito. Afirma que a condenação em honorários deve ser afastada, uma vez que o magistrado levou em consideração o valor da causa, mas desconsiderou o trabalho efetivado pelo causídico da parte contrária, que protocolou petições em prazos intempestivos. Pede, ao final, a reforma da sentença.
Embora devidamente intimada (Num. 2864384 - Pág. 1), a parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação (Num. 2864386 - Pág. 1 ).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito em razão de não haver interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4021343 - Pág. 1).
Determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse a respeito da dialeticidade recursal (Num. 4433612 - Pág. 1).
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte apelante (Num. 4733917 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, insta salientar que, após uma melhor análise do apelo interposto (Num. 2864380 - Págs. 2 – 6), pude constatar que, embora de modo sucinto, o recurso efetivamente combate a sentença proferida, conforme se vislumbra do penúltimo e último parágrafos do tópico 02 (Num. 2864380 - Pág. 3) e último parágrafo do tópico 03 (Num. 2864380 - Pág. 4).
No mais, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO RECURSAL
Irresigna-se a parte apelante contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que as partes convencionaram em escritura pública de divórcio consensual que não havia bens a partilhar, logo, seria incabível a ação de partilha de bens sem anterior desconstituição da escritura supostamente viciada.
Inicialmente, frise-se que são condições da ação o interesse e legitimidade (Art. 17 do CPC), matérias estas que, por serem de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE OFÍCIO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, § 3º, DO CPC). EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO ÓRGÃO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO CONHECIDO PARA, EX OFFICIO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ENUNCIADO 7 DO STJ). 1. In casu, verifica-se que o Município de Umari ajuizou execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, inscrita na dívida ativa municipal. 2. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e não se sujeita à preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 485, § 3º, do CPC). 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, no caso, o Estado do Ceará. Precedentes do STJ e do TJCE. Ilegitimidade ativa do Município. 4. Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, haja vista a ilegitimidade ativa do ente público; resta prejudicada a análise do mérito do apelo. 5. Sem honorários recursais (Enunciado 7 do STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, haja vista a ilegitimidade ativa do Município de Umari para propor a execução fiscal de multa aplicada pelo TCM, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
(TJ-CE - APL: 00003009420138060217 CE 0000300-94.2013.8.06.0217, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/03/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2018) – grifou-se.
No caso posto, o magistrado, diante da presença de escritura pública de divórcio consensual a qual dispõe que as partes não têm bens a partilhar, extinguiu a ação de partilha de bens por inadequação da via eleita.
Compulsando os autos, pude constatar que a escritura pública de divórcio efetivamente informa que não há bens a serem partilhados (Num. 2864368 - Pág. 52). Como documento público que é, detém fé pública e faz prova das declarações e fatos ali dispostos, conforme norma inscrita no art. 405 do CPC. Veja-se:
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Assim, declarado no bojo de escritura pública de divórcio consensual que não há bens a partilhar, deve a parte interessada, que a firmou, proceder com sua eventual anulação em via própria, acaso munida de algum vício, uma vez que se está diante de documento dotado de fé pública com elevada carga probatória.
A respeito da força probatória da escritura pública, cito a jurisprudência nacional:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENTE FALECIDO. DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. DECLARAÇÃO FEITA EM IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE/CONSENTIMENTO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A Escritura Pública de Declaração de União Estável é documento de fé pública sendo necessária a exitência de prova robusta acerca da existência de v[icio de vontade/consentimento para a sua anulação.
(TJ-BA - APL: 05038003920158050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019) – grifou-se.
Desse modo, dependendo a prestação jurisdicional requerida nestes autos de solução anterior a ser discutida em autos próprios, forçoso reconhecer a inadequação desta via eleita. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AGENTE CAPAZ - OBJETO LICITO - FORMA NÃO DEFESA EM LEI - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. - O interesse de agir esposa-se em dois critérios básicos, quais sejam, a necessidade e a adequação. Por necessidade entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intercessão do Poder Judiciário. Lado outro, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida - Considerando que o provimento dos pedidos iniciais depende da solução anterior de questões a serem discutidas em autos próprios, deve ser reconhecida a inadequação da via eleita.
(TJ-MG - AC: 10000210085445002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) – grifou-se.
Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, não há razão para a sua minoração.
O d. juízo a quo condenou a parte vencida a pagar honorários à parte vencedora (art. 85 do CPC), no importante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, conforme pude observar, utilizou a equidade (art. 85, §8º, do CPC), diante da ausência de condenação, proveito econômico, e por ser o valor da causa módico.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) nesta via recursal (art. 85, §8º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.° Grau.
É como voto.
Teresina, 16/03/2022
0001131-35.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegime de Bens Entre os Cônjuges
AutorREJANE BATISTA SILVA
RéuEDILSON DA SILVA
Publicação21/03/2022