TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000112-23.2015.8.18.0080
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDILENE RIBEIRO SOARES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA DA SERVIDORA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência, tido como incentivo ao servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito adquirido à aposentadoria, tem sua previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
2. A apelada preencheu os requisitos traçados pela Constituição Federal para fazer jus ao recebimento do abono de permanência, o qual, nunca foi pago pela Administração Pública.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000112-23.2015.8.18.0080
Origem:
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDILENE RIBEIRO SOARES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000112-23.2015.8.18.0080 – Vara Única da Comarca de Anísio de Abreu - PI), proposta por EDILENE RIBEIRO SOARES OLIVEIRA, ora apelada.
Ingressou a autora com a ação (Num. 2842932 - Pág. 2/4), requerendo o recebimento do abono de permanência desde quando implementado os requisitos para sua aposentadoria até a data em que se aposentou.
Citado, o Estado Réu apresentou contestação (Num. 2842932 - Pág. 47/52), defendendo preliminarmente a ilegitimidade passiva do IASPI, e no mérito, alegando a ausência de comprovação de direito à parcela e de requerimento administrativo.
Réplica à contestação (Num. 2842932 - Pág. 64/65).
Sobreveio sentença (Num. 2842936 - Pág. 1/7), julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à parte autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 01.08.2010 e a data de sua aposentadoria. Condenou ainda o promovido a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
O Estado réu interpôs recurso de apelação (Num. 2842941 - Pág. 1/10), pugnando pela reforma da sentença, por alegar ausência de interesse processual, por inexistir pedido administrativo, bem como o não preenchimento dos requisitos para abono de permanência.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (Num. 2842942 - Pág. 1/4).
A Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, ante ausência de interesse público que justificasse sua intervenção ( Num. 4588912 - Pág. 1 ).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
O Estado do Piauí, em seu recurso, alega a ausência de requisito legal para percepção do abono permanência, qual seja, o seu prévio requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, de forma que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que opte por continuar a exercer suas atividades funcionais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS” (RE 1222206-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 06.5.2020).
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando à percepção do abono de permanência, desde a data em que implementou os requisitos para a sua aposentação.
O abono de permanência tido como incentivo ao servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito adquirido à aposentadoria, tem sua previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo art. § 5º da EC nº 41/03, vigente à época da propositura da demanda:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Verifica-se que a Constituição Federal estabelece dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do benefício, devendo, para tanto, reunir os requisitos para aposentar-se voluntariamente e optar por permanecer em atividade.
Registra-se que o abono de permanência decorre de norma constitucional que se reveste de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a partir do momento em que preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária, ou desde a vigência da EC nº 41/03, caso o servidor já os tivesse preenchido anteriormente.
Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.
3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).
4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – PROCEDIMENTO COMUM – SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE PERMANÊNCIA – EC Nº 41/03 – NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária a que o servidor público faz jus desde o momento em que completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou desde o advento da EC nº 41/03, caso já tivesse preenchido tais exigências à época da sua vigência. Norma de eficácia plena. Efeitos imediatos. Inteligência do artigo 40, § 19, CF. Desnecessidade de requerimento administrativo. Precedentes. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10497742220208260053 SP 1049774-22.2020.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 01/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021)”
Assim, o argumento apontado pelo Estado de que a autora não preenche os requisitos legais para a aposentadoria não merece prosperar.
Como já dito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, coligiu os dois requisitos, quais sejam: i) a reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária e (ii) a opção do servidor por permanecer em atividade.
De tal modo, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento da implementação dos mencionados requisitos, não sendo admissível exigir-se outro requisito não previsto pela norma constitucional.
A exigência de qualquer ato formal para externar a opção pela permanência em atividade é incabível, posto que a simples continuidade do servidor no serviço público, quando já reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, basta para caracterizar a opção pela atividade prevista constitucionalmente.
Compulsando os autos, observa-se que a apelada implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária no mês de agosto de 2008 e continuou na atividade. Preencheu, portanto, na referida data, os requisitos traçados pela Constituição Federal para fazer jus ao recebimento do abono de permanência, o qual, nunca foi pago pela Administração Pública.
Entretanto, como na petição inicial houve a delimitação do pedido de valores a partir de janeiro de 2010, deve a condenação do ente se limitar a partir desta data, sob pena de julgamento extra petita.
A autora/apelada, de fato, possui o direito ao benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer na atividade pública, vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.
Deste modo, agiu acertadamente o magistrado a quo, de modo que não merece reparos a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada.
Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 15/02/2022
0000112-23.2015.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuEDILENE RIBEIRO SOARES OLIVEIRA
Publicação24/02/2022