Acórdão de 2º Grau

Liminar 0824738-82.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os valores provenientes do adicional por tempo de serviço, por não constituírem o próprio fundo de direito, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada. 2. A Lei Complementar Estadual 33/2003 extinguiu a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí, ao tempo em que tal vantagem passou a ser paga em valor nominal – sem nenhuma redução, e cuja revisão ocorrerá com a revisão anual da remuneração geral dos servidores públicos do Estado do Piauí. Os documentos apresentados não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando à parte requerente valores inferiores ao que determina o regramento estabelecido pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03 a título de adicional por tempo de serviço. 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824738-82.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.  AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Os valores provenientes do adicional por tempo de serviço, por não constituírem o próprio fundo de direito, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada.

2. A Lei Complementar Estadual 33/2003 extinguiu a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí, ao tempo em que tal vantagem passou a ser paga em valor nominal – sem nenhuma redução, e cuja revisão ocorrerá com a revisão anual da remuneração geral dos servidores públicos do Estado do Piauí. Os documentos apresentados não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando à parte requerente valores inferiores ao que determina o regramento estabelecido pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03 a título de adicional por tempo de serviço.

3. Sentença mantida. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IEDA MARIA RODRIGUES ROCHA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional, julgou improcedente a demanda movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo inexistir redução salarial decorrente da desvinculação do Adicional por Tempo de Serviço dos rendimentos dos autores, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 33/03.


Em suas razões (Id 3141102), o apelante sustenta, em síntese, que recebia mensalmente, por ser servidor público estadual, o adicional por tempo de serviço e que, entretanto, a referida gratificação vem sendo reduzida de forma contínua, uma vez que não mais vinculada ao vencimento básico do servidor. Aduz, portanto, a violação do Princípio da irredutibilidade salarial e, ainda, defende a inexistência de prescrição do fundo de direito.


Diante dos fatos, requer a condenação do Estado para que proceda com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data e a condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento.


Requer, ainda, o restabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, além do pagamento referente à indenização por danos morais.


O apelado apresenta contrarrazões ratificando os argumentos de defesa, arguindo, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí (ID 3141107).


O Ministério Público deixou de opinar no feito, aduzindo a inexistência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção (ID 4508001).


Este o relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Legitimidade passiva do Estado do Piauí

Em sede preliminar, alega o apelado que o Estado do Piauí não deve figurar como parte legítima nesta demanda, uma vez ser pessoa jurídica de direito público, responsável pelo pagamentos dos eventuais adicionais pleiteados pelos apelantes.

No entanto, reconhecida a responsabilidade solidária entre o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, mantem-se acertada a decisão em manter o Estado do Piauí no polo passivo da demanda, como bem entende este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- IAPEP. REJEITADA. ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO SOBRE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. Noutro ponto, não foi o IAPEP que afastou o pagamento da gratificação de transporte da remuneração do apelante, mas sim a Supervisão de Administração de Pessoal da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda, órgão da Administração Pública Direta do Estado do Piauí. Preliminar rejeitada. 3. Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores. 4. O que não é admissível, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, é que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos, ou seja, não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos. 5. A remuneração do apelante, segundo o art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006, é composta pelo vencimento, bem como pela gratificação de incremento e pela ajuda de transporte. 6. Em que pese o artigo 49 da Lei Complementar Estadual 62/2005 apontar que a ajuda de transporte obtida judicialmente não se aplica aos servidores que optem pelo regime nela instituído, em razão da renúncia dos direitos adquiridos através de decisão judicial, entendo que o apelante faz jus à gratificação de transporte perseguida. 7. O apelante percebe o vencimento, bem como a gratificação de incremento, mas não recebe a ajuda de transporte, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 8. A manutenção financeira da remuneração do apelante foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito à percepção do valor da gratificação de transporte, mas havendo a inaplicabilidade da gratificação incorporada judicialmente em razão da renúncia realizada pelo apelante, para se adequar ao novo regime jurídico que lhe assegura a gratificação de transporte nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 9. Apelação conhecida e provida. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- IAPEP. REJEITADA. ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO SOBRE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. Noutro ponto, não foi o IAPEP que afastou o pagamento da gratificação de transporte da remuneração do apelante, mas sim a Supervisão de Administração de Pessoal da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda, órgão da Administração Pública Direta do Estado do Piauí. Preliminar rejeitada. 3. Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores. 4. O que não é admissível, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, é que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos, ou seja, não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos. 5. A remuneração do apelante, segundo o art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006, é composta pelo vencimento, bem como pela gratificação de incremento e pela ajuda de transporte. 6. Em que pese o artigo 49 da Lei Complementar Estadual 62/2005 apontar que a ajuda de transporte obtida judicialmente não se aplica aos servidores que optem pelo regime nela instituído, em razão da renúncia dos direitos adquiridos através de decisão judicial, entendo que o apelante faz jus à gratificação de transporte perseguida. 7. O apelante percebe o vencimento, bem como a gratificação de incremento, mas não recebe a ajuda de transporte, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 8. A manutenção financeira da remuneração do apelante foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito à percepção do valor da gratificação de transporte, mas havendo a inaplicabilidade da gratificação incorporada judicialmente em razão da renúncia realizada pelo apelante, para se adequar ao novo regime jurídico que lhe assegura a gratificação de transporte nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003794-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201300010037947 PI 201300010037947, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/07/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

Dessa forma, por ser o Estado do Piauí responsável por eventual condenação a obrigação de fazer e pagamento de quantia certa, por meio de precatórios, bem como ter sido ele o responsável por eventual diminuição ou cancelamento do adicional de tempo de serviço, ele é quem possui legitimidade passiva para esta demanda.


Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda


Conforme se infere do feito, o apelante recebe mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, contudo, a referida gratificação vem sendo reduzido continuamente, em dissonância do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94, isso em razão da desvinculação da vantagem de seus vencimentos operada pela Lei Complementar nº 33/2003.


O Apelado, em sede de contrarrazões, ratifica os argumentos da contestação, dentre os quais alega, em questão prejudicial, a incidência da prescrição do fundo de direito.


Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda. 


No caso em apreço, não se discute sobre a instituição do adicional por tempo de serviço, mas sobre as parcelas que dela derivam e a sua forma de cálculo em relação aos vencimentos, decorrentes das alterações legais operadas pela LC nº 33/2003. 


Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:


Súmula 85, do STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 


Súmula n. 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.


Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).


Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.


Ante o exposto, rejeito a alegação prejudicial de prescrição do fundo de direito.


III. MÉRITO


Superadas a teses preliminares acima analisadas, destaco que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13/1994) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:


LC Estadual nº 13/1994

Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...)

IX – adicional por Tempo de Serviço;

(...)

Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí. Senão vejamos:


Lei Complementar Estadual nº 33/2003

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

(…)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(...)

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


A mesma lei dispôs, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.


Dessa forma, tem-se que, por meio da edição da Lei Complementar Estadual n. 33/2003, o legislador optou por vedar a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí (arts. 1º e 2º), ao tempo em que garantiu a continuidade do recebimento de tal vantagem, no entanto, a ser paga em valor nominal, sem o reajuste de 3% sobre os vencimentos, ante à vedação legal referida. 


Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de adicional de tempo de serviço, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na LC nº 33/2003, o que se mostra possível diante da prerrogativa da Administração de modificar o regime jurídico dos servidores públicos.


Aliás, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).


Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos do servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior supratranscrito.


Perante este E. Tribunal de Justiça, tal entendimento foi igualmente assentado nos seguintes precedentes exemplificativos:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI ESTADUAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS“EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL. A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores. Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018).


No mesmo sentido, transcrevo os julgados da Corte Superior a seguir:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).


In casu, verifica-se que o apelante vem percebendo os adicionais, segundo contracheques acostados ao feito (Id 3141083). Dessa forma, conclui-se que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito à irredutibilidade de vencimentos.


É que, como já assentado acima, não mais se aplica a vinculação do adicional por tempo de serviço aos seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, de forma que a modificação da forma de pagamento e cálculo da gratificação adicional, em valor fixo desvinculado do vencimento, na forma prevista em lei, não viola a irredutibilidade salarial.


Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.


Logo, diante da fundamentação exposta, a qual se harmoniza com a jurisprudência citada, não prosperam os argumentos expendidos pela apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.



DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. 


Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0824738-82.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

IEDA MARIA RODRIGUES ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022