Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0021745-70.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0021745-70.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Produto Impróprio]
APELANTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

APELADO: ELIENE MENDES DE MOURA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ALEMANHA VEICULOS LTDA. e BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0021745-70.2016.8.18.0140) que lhe move ELIENE MENDES DE MOURA, ora apelada.

 

Na sentença atacada (Num. 4059452 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para condenar a empresas rés a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo as requeridas interposto recursos de apelação.

 

Em petições de Num. 4571488 - Pág. 1 e Num. 5422060 - Pág. 1, as requeridas ALEMANHA VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA requerem a desistência dos respectivos recursos.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca da desistência dos apelos promovida pelas apelantes (Num. 4571488 - Pág. 1 e Num. 5422060 - Pág. 1). A conduta tomada pelas recorrentes encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.

 

Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

 

“O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100.) - grifou-se.

 

Nesse contexto, eis os julgados:

 

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURADOR COM PODERES - HOMOLOGAÇÃO - ART 998 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Homologa-se o pedido de desistência para extinguir o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do CPC.

(TJ-SC - AI: 40220642920198240000 Mafra 4022064-29.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestando o agravante o desejo de desistir do recurso, homologa-se a desistência.

(TJ-RJ - AI: 00649051420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC.DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083984625, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-03-2020)

(TJ-RS - AI: 70083984625 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 25/03/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, declaro extinto o procedimento recursal.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência das apelações e DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, nos termos dos arts. 998 do CPC.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021745-70.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Detalhes

Processo

0021745-70.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ELIENE MENDES DE MOURA

Réu

ALEMANHA VEICULOS LTDA.

Publicação

17/12/2021