TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753955-29.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, ELSON JOSE DO REGO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753955-29.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por CICERO GOMES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a instituição financeira se abstenha de proceder novos descontos no benefício do autor, nos seguintes termos:
“Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Argumenta a parte autora que, embora não tenha celebrado o contrato de cartão nº 336071546-4, o qual autoriza um limite de R$ 6.045,14 (seis mil e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), a instituição financeira tem descontado em seu benefício valores a ele referentes.
Diante da situação acima narrada, requer, em caráter liminar, a concessão de tutela antecipada a fim de que a instituição financeira se abstenha de proceder novos descontos no seu benefício de aposentadoria referente ao contrato ora discutido, sob pena de multa.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os documentos juntados pela parte autora, observo que não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, já que, embora o requerente tenha juntado o extrato do INSS que comprova os descontos, inexistem outras provas que permitam concluir que de fato o contrato não tenha sido pactuado entre as partes.
Desta feita, ausente a probabilidade do direito alegado, deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após o contraditório, se for o caso.”
Inconformada a agravante alegou que: i)da simples leitura dos fatos descritos na exordial e da documentação anexada se extrai a probabilidade do direito alegado; ii) o pedido de consignação em pagamento do valor creditado em sua conta, de forma indevida, ainda não apreciado pelo Juízo singular, também demonstra a sua boa-fé e indica que não celebrou nenhum contrato e foi pego de surpresa com o referido crédito.
Com base nisso, requereu que fosse concedido a tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário, que acarretam diminuição em seu poder de compra, afetando o seu sustento e de sua família, e, ainda, seja deferido o pedido de consignação em Juízo do valor creditado em sua conta bancária, de forma indevida, através de TED.
Contrarrazões em id. 3075427.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) conhecimento ou não do recurso, diante da prolação de sentença no primeiro grau; ii) a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De saída, observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I, do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), tendo em conta que o recorrente foi intimado da decisão em 21-05-2020 e que o recurso foi protocolado em 04-06-2020.
Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC/2015, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Outrossim, o recurso se encontra devidamente preparado (id. 1643441, p. 02).
Assim sendo, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
No mérito recursal, discute-se a correção ou não da decisão recursada, que reconheceu a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora em favor dos Agravados, deferindo-lhes medida liminar possessória.
Passo ao exame de tal questão.
De início, é imperioso frisar que a Agravante demonstrou, por meio das certidões de id. 1643448, pp. 02-03, que é, de fato, a real proprietária dos bens imóveis objetos do litígio. Isso, contudo, não afasta a possibilidade da concessão da tutela antecipada requerida pelos Agravados no primeiro grau, tendo em vista que se trata de pedido possessório, e não reivindicatório.
Discute-se, portanto, se há posse legítima dos Recorridos e se a Ré, ora Recorrente, praticou ato de esbulho.
Quanto a isto, cumpre destacar que os contratos firmados entre a Agravante e seu irmão falecido, do qual os Agravados são herdeiros, embora tenham sido intitulados de contratos de arrendamento, consistem, na verdade, em contratos de locação de imóveis urbanos.
Com efeito, o contrato de arrendamento comercial ou mercantil é definido, pela Lei nº 6.099/1974, como “o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”.
Percebe-se, pois, que “o arrendador é necessariamente pessoa jurídica”, a qual, segundo Carlos Roberto Gonçalves, é “constituída sob a forma de sociedade anônima, controlada e fiscalizada pelo Banco Central por praticar uma operação financeira” (Direito Civil Brasileiro – contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 691).
Isso, por si só, já seria suficiente para afastar a configuração dessa espécie contratual no caso dos autos, tendo em vista que a Agravante, suposta arrendadora, é pessoa física.
Contudo, além de tal fato, convém apontar a principal distinção entre o contrato de arrendamento e o contrato de locação: embora ambos sejam contratos de trato sucessivo, em que há uma contraprestação (geralmente mensal) pela utilização de um bem alheio, no primeiro, deve constar, no instrumento, a opção de compra ao final de sua vigência, ao passo em que, no segundo, não há essa peculiaridade.
Daí porque, nos documentos de id. 1643448, pp. 04-07, não se têm contratos de arrendamento, mas sim de locação, os quais, por terem como objetos prédios urbanos, regem-se pelas disposições da Lei nº 8.245/1991, comumente chamada de “Lei do Inquilinato”.
Fixada essa premissa, observa-se que, in casu, os contratos foram originalmente firmados por prazo determinado, para que vigessem entre 01-11-2009 e 01-11-2011.
Todavia, como a própria Agravante admite, o então locatário, Sr. Adefranço de Brito Aguiar permaneceu no imóvel durante 11 (onze) anos, até o seu falecimento, no início de 2020. Ou seja, encerrado o tempo de vigência do contrato, o inquilino permaneceu no bem, sem oposição da proprietária.
Sendo assim, conclui-se que os contratos de locação em questão se tornaram de prazo indeterminado, pois, conforme o art. 46, §1º, da Lei do Inquilinato, “findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato”.
Por tal razão, entendo que a Ré, ora Agravada, não poderia ter promovido o que a mesma chamou de “desforço imediato”.
Explico. Tratando-se de contratos de locação por tempo indeterminado, o locador, caso queira reaver o bem e rescindir a avença, deve “denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias” (art. 6º, caput, da Lei de Locações).
Ocorre que, nos autos, a Agravante não comprovou que realizou referida interpelação, de modo que se considera que os contratos em questão permaneceram vigentes.
Ora, vigentes os contratos e uma vez falecido o locatário, fica sub-rogados nos seus direitos e obrigações “nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio” (art. 11, II, da Lei nº 8.245/1991).
Logo, com o falecimento do locatário, não houve a imediata rescisão da avença, pois a posição contratual daquele passou a ser ocupado pelo espólio, do qual é representante legal, até a nomeação de inventariante, o cônjuge ou, na ausência deste, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (art. 1797, I e II, do CC/2002).
Em outras palavras, não sendo a locação uma espécie contratual intuitu personae, os Agravados, na condição de herdeiros e representantes do espólio, detêm os direitos decorrentes dos contratos de locação, dentre eles o de usufruir do bem até que haja a rescisão ou o despejo.
Nesse mesmo sentido, dispõe a doutrina que “não apenas a propriedade, mas também a posse se transmite aos herdeiros no instante exato da morte, aplicando-se a saisine. A posse transmitida aos herdeiros do proprietário é a indireta, que não demanda apreensão física da coisa, enquanto a posse atribuída aos sucessores do locatário é a direta, o que permite a permanência do uso e da fruição do bem locado pelo restante do prazo contratual. (…) Se o contrato não possuir prazo, tanto os herdeiros como a parte contrária poderão denunciá-lo, da mesma forma que as partes originárias, mediante interpelação” (PELUSO, Cezar (org.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência – 11ª ed. Barueri, SP: Manole, 2017, p. 595 – negritou-se).
Destarte, a Agravante não poderia ter se utilizado do instituto do desforço imediato, o qual somente se admite no direito pátrio para a defesa da posse em face de injusta agressão. Na espécie, não houve injusta agressão por parte dos Agravados, tendo em vista que estes apenas estavam em exercício regular do direito de ocupar o bem, garantido pelos instrumentos contratuais vigentes.
Outrossim, mesmo que a Recorrente venha a rescindir as avenças, devem ser observados, em favor dos herdeiros, ora Agravados: i) o aviso prévio de 30 (trinta) dias, previsto no art. 6º, caput, da Lei do Inquilinato; ii) o direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias, conforme o art. 35 do referido diploma legal; e iii) o procedimento legal da ação de despejo, que exige, para a desocupação do bem, a existência de decisão judicial nesse sentido (art. 59, §1º, I, da Lei nº 8.245/1991).
Logo, mesmo no caso de ausência de pagamento de alugueis, não cabe a expulsão, por ato próprio, dos sucessores do locatário, devendo a Agravante se utilizar do procedimento próprio para isso. Assim sendo, o ato de desforço imediato, descrito pela Recorrente, caracterizou, na verdade, esbulho possessório, passível de ser corrigido por meio de ação de reintegração de posse.
Tal possibilidade está prevista no art. 1.197 do CC/2002, pelo qual “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
Na mesma linha, isto é, de que a ocupação do imóvel pelo locador, por força própria, caracteriza esbulho em face do locatário, transcrevem-se os seguintes julgados dos tribunais pátrios:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PERDA DO PONTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação de indenização por danos matérias e compensação de dano moral ajuizada em 19/10/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/07/2010 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.
2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre o dever de o recorrido indenizar os recorrentes pela perda do ponto empresarial.
3. Reconhecida a existência de um contrato de locação entre as partes, desdobrou-se a relação possessória, de tal forma que, enquanto locatário, o recorrente tinha a posse direta do imóvel, e o recorrido, locador, a posse direta (posses paralelas).
4. Quando o recorrente, possuidor direto, permitiu, transitoriamente, que o recorrido, possuidor indireto, realizasse obras no imóvel, tinha este o dever de cessar a prática de atos materiais sobre o bem ao término da reforma. Entretanto, ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho, causador da perda do ponto empresarial pelo recorrido.
5. Se é verdade que a denúncia vazia não gera o dever de indenizar a perda do ponto empresarial, desde que realizada a devida notificação, também é verdade que não pode o locador, para retomar o imóvel, esbulhar a posse do locatário, sob pena de responder por perdas e danos.
6. Nos termos do art. 402 do CC/02, a respectiva indenização abrange, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que guarneciam o estabelecimento, o ponto empresarial que o recorrente efetivamente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1416227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS LOCATÁRIOS EM FACE DOS LOCADORES. TROCA DE CHAVES DO IMÓVEL MANU MILITARI DO LOCADOR. ESBULHO, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Prova dos autos que indica a ocorrência de esbulho possessório por parte de um dos locadores, que, manu militari , trocou as chaves do imóvel e impediu os locatários de adentrar no mesmo. Compensação dos alugueres com benfeitorias, cujos gastos foram comprovadamente realizados pelos locatários, que, no entanto, foram impedidos de utilizar o imóvel pelo locador. Decurso do prazo contratual no trâmite do processo e conversão da reintegração de posse em perdas e danos. Aplicação também da cláusula penal compensatória contrariamente aos locadores. Ofensas aos locatários provadas, a par da frustração ao direito de habitação, face ao descumprimento contratual. Dano moral caracterizado. Arbitramento feito de maneira equitativa e de acordo com o entendimento deste colegiado em situações análogas. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70080730880 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 06/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2019)
Ante todo o exposto, entendo que estava caracterizada a probabilidade do direito dos Agravados. Do mesmo modo, ante à ameaça à permanência deles no bem, estava presente o risco de dano hábil à concessão da tutela provisória de urgência. Correta, portanto, a decisão vergastada.
Isto posto, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão recursada.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão vergastada.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0753955-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/01/2022