Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0761436-09.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761436-09.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos]

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: DAVID RODRIGUES LEAL


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.


Vistos, etc…


Trata-se de recurso de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, refutando o despacho da lavra do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO, ESTADO DO PIAUÍ lançado nos autos da Ação que contende com DAVID RODRIGUES LEAL.

Pela decisão hostilizada foi julgado:

(...)Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela instituição financeira. Em face da sucumbência, condeno o banco executado no pagamento das custas e despesas do processo e de verba honorária, que arbitro em 10% do valor da causa. Devida a multa de 10% sobre o montante da condenação, uma vez que não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, conforme determinação prevista no art. 523, § 1° do CPC. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial do TJPI para realização de cálculo nos exatos termos da presente decisão. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Defende que o argumento baseado no fato em que o Agravo de Instrumento não confere, por si só, o efeito suspensivo à decisão agravada, havendo assim, a necessidade do Tribunal, de plano, conferir decisão inicial que impossibilite a sequência do processo em primeira instância, sob pena de serem praticados atos processuais em desprestígio ao princípio da economia processual.

Alega a necessidade de determinar ao Juízo Monocrático que se abstenha de praticar novos atos processuais, notadamente os executórios, até o final julgamento deste Agravo de Instrumento.

Aduz que todas as vezes que uma decisão agravada puder gerar à parte ofendida risco de dano grave ou de difícil reparação e em sendo relevante a fundamentação apresentada, poderá o relator do recurso conceder ao mesmo efeito suspensivo, desde que presentes a relevância de seus fundamentos e o perigo incito à demora na conclusão do julgamento do recurso.

Requer o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja deferido o efeito suspensivo.

É o breve relato.

Decido. 

 

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Na forma aventada, o Estado agravante informa que o feito principal foi julgado improcedente, tendo, inclusive, havido o trânsito em julgado.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).


Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

 Des. José James Gomes Pereira

       Relator



 Teresina-PI, 17 de dezembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761436-09.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761436-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DAVID RODRIGUES LEAL

Publicação

17/12/2021