TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-29.2020.8.18.0102
APELANTE: JOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANTIDA. 1. Pela sentença recorrida foi declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da existência de litispendência. 2. Irresignado o autor aforou o recurso, alegando que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em face do Banco em razão dos descontos realizados em sua conta bancária. 3. A sentença questionada atentou para a aplicação da regra do CPC, art. 337, § 3º, admitindo a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. 4. No caso, restou configurada a litispendência “Como demonstrou o requerido, isso porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência”. 5. Restou, portanto, demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido, de modo que havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas. 6. Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento, votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
Relatório.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., também qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 4572830, foi dado pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento de litispendência, condenando a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Insatisfeito o autor atravessou o recurso de apelação, ID 4572835, destacando que “a peça defensiva, o recorrido juntou contrato diverso da exordial, conforme histórico de consignação, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configura cláusula abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV c/c art. 52, IV do CDC)”.
Sustenta que “a demanda deve ser julgada procedente. Os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única”.
Requer seja o recurso conhecido e provido para, no mérito, anular a sentença, dando-se pelo provimento dos pedidos iniciais
Nas contrarrazões, Id 4572841o apelado destaca a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, refutar os argumentos expostos pelo recorrente e pede seja negado provimento ao recurso.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 4943106) dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Na forma apontada, a sentença questionada atentou para a aplicação das regras do CPC, art. 337, § 3º, admitindo a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. Uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda.
Seguindo esse parâmetro, o feito na origem foi extinto, visto que configurada a litispendência “Como demonstrou o requerido, isso porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência”
O questionamento suscitado pelo recorrente tem como base o valor dos descontos que se deram em momentos distintos e valores diversos.
Segundo o artigo 485, V, do CPC, o juiz não julgará o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Já o artigo 486, §1º, afirma que, após a extinção sem resolução de mérito do processo devido à litispendência, o autor somente poderá propor novamente a ação depois de resolver o vício.
Na prática, isso quer dizer que o autor apenas poderia propor novamente a ação se abandonasse a causa no outro processo que está em andamento.
Daniel Amorim Assumpção Neves1 classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), visto que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseado a dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados:
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários
No caso in concreto, restou demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 585
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0800708-29.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/02/2022