
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761695-04.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0832341-07.2021.8.18.0140 proposta em desfavor de MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, ora agravada.
A decisão impugnada nestes autos determinou o seguinte:
Dessa forma, intime-se o Banco/Autor para apresentar, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n. 13.986/20 que prevê a implementação dos sistemas eletrônicos de escrituração e serão mantidos em instituições financeiras ou entidades autorizadas pelo BCB a exercer a atividade de escrituração eletrônica, conforme o artigo 27-A, parágrafo único, da lei 10.931/04, e o artigo 10-A, §1º, do decreto-lei 167/67.
Em análise da destacada decisão, observa-se que não se refere à matéria elencada no art. 1.015 do CPC/2015.
Não obstante, ainda que fosse o caso de entender cabível o presente agravo de instrumento, mormente considerando que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do aludido recurso quando verificada que a questão demanda resolução iminente em razão do risco que pode representar aos sujeitos envolvidos no processo, persiste causa de inadmissibilidade deste agravo de instrumento, sendo hipótese de não recebimento do recurso devido à falta de dialeticidade recursal.
Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, extrai-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
Como destacado acima, a decisão do magistrado a quo determinou ao banco/autor apresentar, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº. 13.986/20 que prevê a implementação dos sistemas eletrônicos de escrituração, mantidos em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica, conforme artigo 27-A, parágrafo único, da Lei nº. 10.931/04, e artigo 10-A, §1º, do Decreto-Lei 167/67.
O juiz a quo, na decisão então apontada como agravada, de forma clara e expressa, contextualiza o caso acerca da impossibilidade de apresentação da via original do contrato objeto da demanda, por não possuir documento físico, eis que assinado eletronicamente, consignando o seguinte:
A parte autora informa que o contrato em questão foi assinado eletronicamente, conforme ID 20094503, assim não possui documento físico, razão pela qual não é possível realizar a apresentação da via original na Secretária, conforme determinação de ID (20876778).
Consigno que as regras para a escrituração de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e de Cédulas de Crédito Rural (CCR) por instituições financeiras foram regulamentadas pelo Banco Central (BCB). A referida autarquia editou a circular 4.036/20, detalhando orientações da lei 13.986/20, que permitiu a emissão desses títulos sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistemas eletrônicos de escrituração.
Todavia, as normas citadas apresentam uma série de condições a serem cumpridas pelas instituições financeiras.
(...)
Em razões recursais, o agravante se insurge contra alegada determinação de juntada aos autos da cédula de crédito bancário original. Referida pretensão revela-se evidente, sem qualquer esforço interpretativo, consoante se depreende dos seguintes segmentos de suas razões:
O Nobre Magistrado “a quo”, determinou a emenda da inicial, sob o argumento de que é necessário juntar aos autos a cédula de crédito bancário original para apreciação do pedido liminar.
(...)
A r. decisão merece reforma, pois ao contrário do fundamentado, não há necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, principalmente em se tratando de cédula digital.
(...)
O ilustre magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial, sob o argumento de haver necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original.
(...)
O Decreto-Lei 911/69, que regula o procedimento de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, em momento algum exige que o credor fiduciário apresente a via original do contrato para viabilizar o ingresso ou o prosseguimento da ação.
(...)
A exigência somente se justificaria no caso de suspeita de fraude ou de dúvidas quanto à autenticidade da cédula, o que em momento algum foi ventilado pela parte contrária.
(...)
Em se tratando de documento eletrônico, com o aceite digital do agravante, não há falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.
Assim, o caso em tela retrata excepcionalidade à regra da necessidade de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que a contratação por meio eletrônico revela a impossibilidade de apresentação do documento original para aposição de carimbo.
Desta forma, resta demonstrada a desnecessidade da apresentação da cédula de crédito bancário em cartório para propositura e prosseguimento da ação de busca e apreensão, razão pela qual, pugna pelo provimento do presente recurso.
(...)
Do próprio pedido tratado no recurso, tem-se que o agravante impugna a obrigatoriedade de juntada do contrato original aos autos:
DIANTE DO EXPOSTO, pede-se seja recebido e processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para a reforma da r. decisão, que determinou a apresentação da cédula de crédito original.
Verifica-se, na eventualidade de ser recorrível a interlocutória objeto deste recurso, que a matéria devolvida para exame nesta segunda instância restringiria a análise quanto à (i)legalidade em determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº. 13.986/20 que prevê a implementação dos sistemas eletrônicos de escrituração.
Sobre esse ponto, nada se insurge o recorrente, sendo aferível que seu propósito é discutir determinação não existente na decisão apontada como recorrida, vez que, consoante já explicitado, não se tem comando judicial para apresentar a cédula de crédito bancária original no referido decisum.
Em outras palavras, o agravante impugna a suposta obrigatoriedade de apresentar nos autos a cédula de crédito bancária original, sendo que o magistrado de origem, na decisão agravada, não determinou a juntada do documento físico, estando o presente recurso em desarmonia com o princípio da dialeticidade.
Deveras, a determinação para apresentar a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº. 13.986/20 que prevê a implementação dos sistemas eletrônicos de escrituração, conforme artigo 27-A, parágrafo único, da Lei nº. 10.931/04 e artigo 10-A, §1º, do decreto-lei 167/67, não equivale a determinação para apresentar cédula de crédito original.
Diante disso, demonstra-se a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão indicada como agravada.
Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 14 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
TJ/PI – SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao juízo de piso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0761695-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA GONCALVES DOS SANTOS
Publicação17/12/2021