TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007982-65.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 9ª Vara Criminal
APELANTE: Anderlan Rafael Gomes Ferreira
ADVOGADOS: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI nº 10.161) e José Antônio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI 13.977)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP, EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADA QUE INCORREU EM MERO ERRO MATERIAL AO APONTAR O USO DE FACA AO INVÉS DA ARMA DE FOGO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, o laudo de exame pericial do veículo, os autos de reconhecimento do acusado e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre as declarações da vítima e do informante, autorizando concluir que o réu, mediante uso de arma de fogo, foi a pessoa que subtraiu o veículo da vítima.
2. Em leitura da sentença objurgada, é fácil perceber que a juíza de 1º grau, ao apontar o uso de arma branca na dosimetria da pena do recorrente, incorreu em mero erro material. Isto porque, na fundamentação apresentada acerca da autoria e materialidade do crime de roubo majorado, restou devidamente registrado que o apelante, na verdade, se utilizou de uma arma de fogo para cometer o delito, conforme narrado pela vítima e pelo informante Maxswell Abreu Pereira. Oportuno ressaltar que o referido vício foi, inclusive, esclarecido pela magistrada em sede de embargos de declaração, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade. Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Anderlan Rafael Gomes Ferreira em face da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, I, do CP – redação vigente à época dos fatos).
A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo, a absolvição do acusado, seja porque restou comprovado nos autos que o réu não praticou o delito apontado na peça acusatória ou, ainda, pela insuficiência probatória quanto a autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, sob o fundamento de que a causa de aumento pelo emprego de arma branca foi revogada pela Lei 13.654/18.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele eu conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa requer a reforma da sentença, sustentando a absolvição do réu, seja porque restou comprovado nos autos que o apelante não praticou o delito apontado na peça acusatória ou, ainda, pela insuficiência de provas quanto a autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) I - OS FATOS APURADOS
Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 21/05/2017, por volta das 16h3Omin, a vitima, a Sra. Marisvalda da Silva Abreu encontrava-se em uma lanchonete com se filho,localizada na Av. Pedro Freitas, quando foram abordados por um indivíduo alto, forte, de pele morena, que logo anunciou assalto mostrando uma arma de fogo, no caso, a pessoa do denunciado. O denunciado exigiu a chave de seu veículo, modelo Toyota/Corolla, ano 2017, placa PIN-9269, cor branca, evadindo-se logo em seguida.
A vítima contou que, no momento do crime, a lanchonete estava cheia de clientes, mas que não ,teve contato com ninguém depois do ocorrido. Afirmou que no local não havia câmeras de segurança que pudessem ter gravado a ação criminosa. Relatou também que por volta das 19h0Omin do mesmo dia, policiais militares ligaram para seu marido informando que haviam encontrado o carro na região da Vila Irmã Duldp. A autoridade policial mostrou a fotografia do , j indiciado que foi prontaffiente reconhecido pela vitima como autor do V crime, conforme- 'se'-constata do Auto, de Reconhecimento Indireto de Pessoa (Fotogrkfiá):acostado à fl. 06.
O filho1 da vitima, o adolescente Malswell Abreu Pereira foi chamado a prestar informações,. Contou que no dia 21/05/2017, por volta das 16h3Omin estava com sua mãe em Uma lanchonete localizada na Av. Pedro Freitas, e Viu o dentinciado passando na frente do estabelecimento muito nervoso ë possivelmente embriagado. Relatou que cerca de 5 minutos depois o denunciado retornou e surpreendeu a todos anunciando assalto com um revolver calibre 38. Relatou que o indivíduo pediu a chaves do veiculo de sua mãe, um Toyota/Corolla, ano 2017, cor 'branca, placa PIN-9269, fugindo logo em seguida. Afirmou que por volta das 19h0Omin do mesmo dia, receberam uma ligação da policia informando que o carro havia sido recuperado.
A autoridade policial mostrou a fotografia do indiciado que foi prontamente reconhecido pelo filho da - vitima como autor do crime, conforme se constata do Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa (Fotografias) acostado à fl. 16.
A autoridade policial requisitou um Exame Papiloscópico em Veiculo (fl. 08), não tendo sido juntada a resposta até o momento (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Marisvalda da Silva Abreu, na fase de inquérito, declarou:
“ que, no dia 21/05/2017, por volta das 16:30HY, se encontrava em uma lanchonete localizada na Av. Pedro Freitas, na companhia de seu filho Maxwell, ocasião em que um homem de pele morena, forte, com aproximadamente 1,85M, se aproximou da declarante e de pronto anunciou o roubo mostrando em seguida uma arma de fogo; que o meliante exigiu a chave do seu veículo, modelo Toyota Corola, ano 2017, Placa PIN 9269, cor branca; que em razão da ameaça, a vítima entregou as chaves, tendo o criminoso logo entrado no carro e fugido do local; que no momento do crime, a lanchonete estava com vários clientes, porém a vítima afirma que não teve qualquer contato com eles e que não há possibilidades de encontrar algum; que no local, não há câmeras que possam ter gravado a ação criminosa; que por volta das 19:00 do mesmo dia, policiais militares ligaram para seu marido para informar que o veículo foi encontrado na região da Vila Irmã Dulce; que nesta especializada após visualizar fotografias, reconheceu sem sombra de dúvida o nacional Anderlan Rafael Gomes Ferreira, como autor do roubo do veículo, o qual utilizou uma arma de fogo para o cometimento do crime.”
O informante Maxswell Abreu Pereira, filho da vítima, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) qeu o declarante estava em uma lanchonete com sua mãe, almoçando; que a sua mãe estava de costas para a avenida e o declarante de frente para a mesma; que o declarante viu um homem alto, porte forte, passando como se tivesse bêbado (…) que, de 05 a 10 minutos depois, esse homem retornou e, quando o declarante viu, o acusado estava com uma arma na cintura da sua mãe pedindo a chave do carro; que o acusado mostrou a arma e disse “só quero a chave do carro, não grita”; que, em seguida, o acusado pegou a chave do carro e saiu; que, no mesmo dia a noite, ligaram para a casa do declarante dizendo que haviam encontrado o carro e os chamando para irem na delegacia; que, na ocasião, foram mostradas fotos, diante da descrição dado pelo declarante; que os policiais disseram que já haviam muitas denúncias contra o acusado; que, diante da descrição informada pelo declarante, os policiais lhe mostrou algumas fotos; (…) que, pela foto mostrada, deu para reconhecer o acusado; (…) que a mãe do declarante também reconheceu o acusado; (…) que o declarante teve contato visual com o acusado (...)”
A informante Raimunda Nonata Gomes Ferreira, mãe do acusado, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“que o réu sofreu um disparo de arma de fogo no dia 18/04/2017, às 14h00min, tendo sido operado nos olhos; que o projétil teria ficado no corpo do denunciado e que ficou com problemas em relação à exposição à luz solar e nem podia dirigir, somente após quatro meses foi que o réu pode voltar à rotina normal; que ouviu dizer que o autor do disparo de arma de fogo teria sido um policial e que os fatos teriam ocorrido quando o acusado estava trabalhando como “clandestino” em transporte de passageiros, momento em que estava fugindo da fiscalização do STRANS; a declarante relatou que o réu já foi preso outras três vezes.”
O acusado Anderlan Rafael Gomes Ferreira, em seu interrogatório na fase judicial, informou (transcrição da sentença):
“negou a autoria delitiva afirmando que estava fazendo o tratamento médico para se curar de um tiro que levou no rosto, acreditando que a vítima lhe confundiu com outra pessoa “no calor da emoção”; o acusado relatou que sofreu um tiro no rosto realizado por um policial militar quando estava trabalhando como “motorista clandestino”; que durante a fase de tratamento do ferimento de arma de fogo não poderia ingerir bebida alcoólica nem se expor ao sol; o declarante relatou que a foto apresentada à vítima na delegacia (fls. 12/22) ele estava pesando mais de cento e dez quilos e que não sabe dizer como pode ter sido reconhecido por ela.”
O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.[1] E mais, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”.[2]
A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, o laudo de exame pericial do veículo, os autos de reconhecimento do acusado e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre as declarações da vítima Marisvalda da Silva Abreu e do informante Maxswell Abreu Pereira, autorizando concluir que o réu, mediante uso de arma de fogo, foi a pessoa que subtraiu o veículo da vítima.
O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Convém ressaltar que, não obstante a defesa do apelante sustente que o réu se encontrava em recuperação de uma lesão sofrida no rosto por projétil de arma de fogo, certo é que o incidente apontado ocorreu um mês antes dos fatos narrados na denúncia e o recorrente não se encontrava mais internado em decorrência do referido ferimento. Percebe-se, assim, que a alegação da defesa não possui o condão de fragilizar o reconhecimento feito pela vítima e informante.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal – redação vigente à época dos fatos), improcede a irresignação do apelante Anderlan Rafael Gomes Ferreira.
Da causa de aumento do art. 157, §2º, I, do CP
A defesa pleiteia, ainda, exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, sob o fundamento de que a causa de aumento pelo emprego de arma branca foi revogada pela Lei 13.654/18.
Pois bem. A magistrada singular, na terceira fase da dosimetria da pena do recorrente, consignou que “verifica-se a presença da majorante prevista no § 2º, inciso I, do art. 157, do CP, uso de arma branca (faca), aumentando assim o terror à vítima. Ante o exposto, fixo o aumento mínimo, majorando a reprimenda estabelecida acima em 1/3 (um terço), resultando a pena pelo CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, DO CP) ao réu ANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA”.
Em leitura da sentença objurgada, é fácil perceber que a juíza de 1º grau, ao apontar o uso de arma branca na dosimetria da pena do recorrente, incorreu em mero erro material. Isto porque, na fundamentação apresentada acerca da autoria e materialidade do crime de roubo majorado, restou devidamente registrado que o apelante, na verdade, se utilizou de uma arma de fogo para cometer o delito, conforme narrado pela vítima e pelo informante Maxswell Abreu Pereira.|
Oportuno ressaltar que o referido vício foi, inclusive, esclarecido pela magistrada em sede de embargos de declaração, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1] HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.
[2] HC 184.214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.
Teresina, 24/02/2022
0007982-65.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/02/2022